Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ;
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
I
II
a
b
c
d
e
a
b
c
d
e
III
a
b
IV
a
b
unico
Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
Ielemento nuclear - elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
IImineral nuclear - mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
IIIminério nuclear - concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
IVurânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233 - o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
Vmaterial nuclear - material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
d)quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
e)qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
f)qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
d)qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
e)qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
a)material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
b)todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
Ielemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
IImineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
IIIminério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
IVurânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
Vmaterial nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
d)quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
e)qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
f)qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
d)qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
e)qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
a)material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
b)todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
Parágrafo únicoSão elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)