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Leis Ordinárias

Lei nº 4118, de 27 de agosto de 1962

Lei 4118

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ;

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

I

II

a

b

c

d

e

a

b

c

d

e

III

a

b

IV

a

b

unico

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
Ielemento nuclear - elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
IImineral nuclear - mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
IIIminério nuclear - concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
IVurânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233 - o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
Vmaterial nuclear - material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
VImaterial fértil: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
a)o urânio natural; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
b)o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
c)o tório; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
d)quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
e)qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
f)qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
VIImaterial físsil especial: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
a)o plutônio 239; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
b)o urânio 233; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
c)o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
d)qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
e)qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
VIIIsubproduto nuclear: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
a)material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
b)todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
Ielemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
IImineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
IIIminério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
IVurânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
Vmaterial nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
VImaterial fértil: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
a)o urânio natural; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
b)o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
c)o tório; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
d)quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
e)qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
f)qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
VIImaterial físsil especial: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
a)o plutônio 239; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
b)o urânio 233; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
c)o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
d)qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
e)qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
VIIIsubproduto nuclear: (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
a)material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
b)todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Incluída pela Lei nº 14.514, de 2022)
Parágrafo únicoSão elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

CAPÍTULO II

Da Comissão Nacional de Energia Nuclear

SEÇÃO I

Dos Fins

I

II

a

b

c

d

e

f

III

IV

V

VI

VII

VIII

1

2

3

SEÇÃO II

Da Constituição da Comissão

unico

1

2

3

a

b

c

d

e

f

unico

SEÇÃO III

Do Patrimônio e sua utilização

a

b

unico

SEÇÃO IV

Do Fundo Nacional de Energia Nuclear

a

b

c

d

e

1

SEÇÃO V

Do Regime Financeiro da CNEN

a

b

c

d

e

f

g

h

unico

SEÇÃO VI

Disposições Gerais

1

2

a

b

unico

a

b

c

d

e

f

CAPÍTULO III

Dos Minerais e Minérios Nucleares

unico

1

2

3

CAPÍTULO IV

Do Comércio de Materiais Nucleares

unico

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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