Leis Ordinárias
Lei nº 2.657 de 01/12/1955
Redação original · compilação atual não confirmada
Nesta página
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU POR MERECIMENTO CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE CAPÍTULO IV – DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CAPÍTULO V – DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA CAPÍTULO VI – DO ACESSO AO PRIMEIRO PÔSTO CAPÍTULO VII – DA PROMOÇÃO NO MAGISTÉRIO MILITAR CAPÍTULO VIII – DA PROMOÇÃO DOS OFICIAIS TÉCNICOS CAPÍTULO IX – DAS CONDIÇÕES PARA O EQUILÍBRIO E CAPÍTULO X – DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO CAPÍTULO XI – DA SELEÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS CAPÍTULO XII – DA EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO CAPÍTULO XIII – DO CRITÉRIO PARA CONTAGEM DE PONTOS CAPÍTULO XIV – DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (C.P.O.) CAPÍTULO XV – DISPOSICÕES GERAIS CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASLei nº 2.657 de 01/12/1955
LEI N. 2.657 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1955
Regula as promoções dos oficiais do Exército
O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
2º Tenente;
1º Tenente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE OU POR MERECIMENTO
A) por oficiais das Armas, como instrutor, desde que:
B) por oficial de Serviço, como instrutor, ou em funções análogas às de Unidades de Tropa;
C) por oficiais das Armas ou dos Serviços, nas funções de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante.
Aspirante – 6 meses;
2º Tenente – 2 anos;
1º Tenente – 3 anos;
Capitão – 4 anos;
Major – 3 anos;
Tenente-Coronel – 3 anos;
Coronel – 3 anos.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE
De 2º Tenente a Capitão, a totalidade;
De Capitão a Major, a metade;
De Major a Coronel, a têrça parte;
De Tenente-Coronel a Coronel, a têrça parte.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Essas qualidades são estimadas e examinadas sob os seguintes aspectos:
1/8 parte – para os Capitães;
1/5 parte – para os Oficiais Superiores;
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO PRIMEIRO PÔSTO
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO NO MAGISTÉRIO MILITAR
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO DOS OFICIAIS TÉCNICOS
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES PARA O EQUILÍBRIO E
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO
CAPÍTULO XI
DA SELEÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS
CAPÍTULO XII
DA EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO
CAPÍTULO XIII
DO CRITÉRIO PARA CONTAGEM DE PONTOS
Conceito excepcional ........................................................................................................................................4
Conceito muito bom ..........................................................................................................................................9
Conceito bom ....................................................................................................................................................2
Conceito regular ................................................................................................................................................1
Conceito insuficiente .........................................................................................................................................0
Primeiro escrutínio
A – Pontos Positivos.
1 – Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor de acôrdo com a art. 62. Para os oficiais do Serviço de Saúde e do Serviço de Veterinária, o respectivo Diretor dará também, segundo o critério estabelecido no art. 62, um conceito "técnico profissional", variável de 0 (zero) a 4 (quatro) pontos, que será somado ao conceito emitido pelo Comandante, Chefe ou Diretor.
2 – tempo de efetivo serviço em função essencialmente militar;
3 – tempo de serviço arregimentado;
4 – tempo de serviço em função de Estado Maior ou Técnica;
5 – tempo de serviço em função de Q. S.;
6 – tempo de serviço como Comandante de tropa isolada, chefia ou direção, repartição, estabelecimento, comissão ou órgão congênere de vida autônoma;
7 – tempo de serviço nas guarnições especiais:
Categoria "A” – as da Fronteira Amazônica, do Oiapoque a Forte Príncipe da Beira e Fernando de Noronha;
Categoria «B» – as da Fronteira do Paraguai, Paraná, São Luis de Cáceres, Rosário do Oeste; Pôrto Murtinho; Rela Vista – Nioac; Fazenda Jardim; Guaira; Pôrto Mendes e Foz do Iguaçu;
Categoria «C» – Aquidauana; Ponta Porã; Três Lagoas; Guarapuava; Palmas; São Luís das Missões; Itaqui; Santiago do Boqueirão e Terezina;
8 – tempo de serviço como aluno de Escolas e cursos de oficiais, com aproveitamento;
9 – tempo de serviço como instrutor de escolas, cursos e centros;
10 – ferimento em ação;
11 – trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente;
12 – Cursos:
13 – medalhas e condecorações nacionais;
Cruz de Combate de 1ª Classe;
Cruz de Combate de 2ª Classe;
Medalha de Ordem Nacional do Mérito;
Medalha de Sangue;
Medalha de Campanha;
Medalha Militar;
Medalha de Guerra;
14 – Elogios individuais;
por bravura, se não deu lugar a promoção;
por ação em campanha;
no exercício de comando, chefia ou direção;
como instrutor de escolas e centros;
no serviço normal e instrução.
B – Pontos Negativos.
1 – punições disciplinares, como oficial;
2 – sentença passada em julgado por crime culposo.
Segundo escrutínio (Quadro IV)
1 – Os números 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 14 dos Pontos Positivos são computados novamente mas, desta vez, referidos, apenas ao pôsto atual;
2 – tempo de permanência no pôsto;
3 – julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais;
4 – a soma dos pontos de três itens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimento.
1 – quando o oficial tiver mais de uma «Ficha de Informações" e não fôr o caso do art. 47, o conceito do Comandante, Chefe ou Diretor será a média aritmética dos pontos emitidos;
2 – a contagem do tempo de efetivo serviço (Pontos Positivos nº 2) será feita a partir da data de declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação a 1º tenente (Q. A.). O tempo de «serviço em campanha», será computado nesse número, considerado como tal: FEB, revoluções de 1924 e 1932, e outros que a lei determinar;
3 – os tempos de serviço referidos nos números 3, 6, 8 e 9 dos Pontos Positivos serão computados da data da apresentação à do desligamento. Caso ao ser enviada a ficha do oficial êste ainda permaneça na função, o tempo será computado até 30 de abril e 31 de outubro, conforme o caso.
4 – o tempo de serviço em tunção de Estado Maior ou Técnica (nº 4 dos Pontos Positivos) será contado como estabelece o numero anterior. O tempo de estágio de Estado Maior ou Técnico é considerado como «em função de «EM», ou «Técnica» se o oficial fôr julgado «apto».
O tempo passado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em Junta Militar de Saúde, hospitais, policlínicas, sanatórios, farmácias, gabinetes odontológicos, institutos técnico-profissional, é considerado como «em função técnica».
O tempo passado por êsses oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e estabelecimentos congêneres é considerado em «função do Q. S.», salvo se a função fôr considerada como «em função de E. M.».
Só se considerará como «em função de Estado Maior ou Técnica» quando o oficial possuir o respectivo curso;
5 – para a contagem do tempo de serviço «em função de Q. S.» observar-se-á o disposto no numero 2 acima. Para os oficiais dos QA e QB, o tempo passado fora do Exército será computado como de serviço «em função de QS»;
6 – para os oficiais Intendentes do Exército oriundos dos extintos Quadros de Contadores e de Administração observar-se-á o seguinte: no cômputo do tempo de serviço arregimentado e em função de Estado Maior ou Técnica (números 3 e 4 dos Pontos Positivos): até 24 de maio de 1934:
os oficiais do Quadro de Administração – como em função técnica;
os oficiais do Quadro de Contadores – como em função arregimentada;
a partir daquela data, de acôrdo com a função que realmente estivessem desempenhando;
7 – na contagem do tempo de serviço nas várias guarnições (número 7 dos Pontos Positivos) observar-se-á o disposto no número 2.
8 – os oficiais com o curso de Estado Maior ou Técnico que, por dispositivo legal, não hajam cursado a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais serão considerados, para efeito da contagem de pontos, como se a houvessem cursado e obtido o conceito «bom;
9 – para o cômputo dos elogios individuais é necessário que na transcrição dos mesmos na fé de oficio conste a referência – <<individual>>. Poderá, entretanto, a Comissão de Promoções de Oficiais anular a referência, quando a julgar graciosa e em desacôrdo com o estabelecido nesta lei, ficando, neste caso, o signatário do elogio sujeito às sanções disciplinares correspondentes;
10 – o primeiro escrutínio refere-se a todo o período compreendido desde a declaração a aspirante. O segundo escrutínio só se refere ao atual pôsto do oficial considerado com a exceção prevista no número 7 acima, quanto à contagem de pontos relativa às várias guarnições;
11 – incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promoção por merecimento:
condenação passada em julgado por crime doloso;
haver sido punido por uma das transgressões seguintes:
embriaguez, faltar à verdade, falta de probidade, parte de doente ao ser designado para serviço em campanha, deslealdade, qualquer outra falta atentatória da dignidade e do pundonor militar;
12 – se o julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais considerar o oficial com mérito insuficiente, não poderá o mesmo ingressar no Quadro de acesso por merecimento;
13 – o resultado discriminado do primeiro escrutínio será publicado em "Boletim Reservado do Exército", de modo que, ao realizar-se o segundo escrutínio, já tenha a Comissão de Promoções de Oficiais conhecimento das reclamações porventura existentes;
14 – Não é permitido computar o mesmo tempo simultâneamente, como serviço arregimentado e de Estado Maior;
15 – O valor numérico do julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais obedecerá ao critério estabelecido para os conceitos constantes do art. 62.
Conceito «bom», «muito bom» e «excepcional», constantes das <<Fichas de Informações»;
Vida de oficial no pôsto e pregressa através da "Fé de Oficio", particularmente no que diz respeito à sua atuação e eficiência em Comando, Chefia, Direção, Comissões desempenhadas, trabalhos de sua iniciativa, Cursos e Medalhas;
Punições sofridas, especialmente as consideradas faltas graves;
Afastamento das funções militares para tratamento de interêsses particulares, e por cumprimento de sentença;
Falta de aproveitamento nos Cursos freqüentados e outros fatores que revelem desinterêsse do Oficial pela profissão.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (C.P.O.)
8 (oito) Generais-de-Exército ou de Divisão;
1 ( um ) General Técnico;
1 (um) General de cada um dos Serviços.
CAPÍTULO XV
DISPOSICÕES GERAIS
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Henrique Lott
<<Anexo>>(CLBR) Ano 1955 Vol 07 i 1c001Tabela.
Comandante, Chefe ou Diretor.
Examine as qualidades de seu subordinado com interêsse justiça. A sua apreciação é fator decisivo na escolha de futuro chefe íntegro e respeitado.
Tôdas as qualidades pessoais e funcionais inscritas da ficha devem ser preenchidas.
A <<Ficha de informações>> deve ser preenchida de acôrdo com o exemplo contido na qualidade «1-Caráter». a<<Apreciação Parcial>> Parcial quando a fração fôr menor que
<<Anexo>>CLBR Vol. 07 Ano 1955 Págs. 79 a 84 Fichas.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 3.544 de 11/02/1959 · 4 menções
- Lei nº 3.474 de 01/12/1958 · 2 menções