Leis Ordinárias
Lei nº 3065, de 22 de dezembro de 1956
Lei 3065
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende aos aprendizes-marinheiros os benefícios contidos no Capítulo III (Reforma) da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956
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