Leis Ordinárias
Lei nº 3874, de 30 de janeiro de 1961
Lei 3874
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 13, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 13 - A transferência para a Reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço”.
Brasília, em 30 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.