Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1288, de 1 de novembro de 1973

DL 1288

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 4º, do artigo 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 27.
...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 4ºQuando o óleo ou gás forem extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia, para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica."
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1973

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.