Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938
DL 538
Os Conselheiros serão:
1- Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)
2 - Um representante do Ministério do Exército. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)
3 - Um representante do Ministério da Marinha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)
4 - Um representante do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)
5 - Um representante do Ministério da Agricultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)
6 - Um representante do Ministério dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)
7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)
8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)
9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)
10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências
O Presidente da República, tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior, atendendo ao que dispõe o decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
João de Mendonça Lima.
Francisco Campos.
Oswaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1938
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