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Leis Ordinárias

Lei nº 7453, de 27 de dezembro de 1985

Lei 7453

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos.

Modifica o artigo 27 e seus parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, que "dispõe sobre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade por Ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima e dá outras providências"

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 27 e seus parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) aos Estados ou Territórios e 1% (um por cento) aos Municípios, sobre o valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a lavra do petróleo.

§ 1º- Os valores de que trata este artigo serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2º- O pagamento da indenização devida será efetuado trimestralmente.
§ 3º- Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio-ambiente e saneamento básico.
§ 4º- É também devida a indenização aos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Territórios; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios e suas respectivas áreas geo-econômicas, 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios.
§ 5º- (VETADO).
§ 6º- Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à indenização prevista no caput deste artigo".
Art. 2.
- Os valores do óleo e do gás extraídos da Plataforma Continental Brasileira serão, para os efeitos desta Lei, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, o qual determinará, também, parcela específica na estrutura de preços dos derivados de petróleo, a fim de assegurar à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os recursos necessários ao pagamento dos encargos previstos na presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1986.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves 

Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 30.12.1985

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