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Leis Ordinárias

Lei nº 5537, de 21 de novembro de 1968

Lei 5537

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Art. 1.
É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O INDEP tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bôlsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.
§ 1ºO regulamento do INDEP, a ser expedido por decreto do Poder Executivo, disciplinará o financiamento dos projetos e programas e o mecanismo de restituição dos recursos aplicados.
§ 2ºSerá concedida preferência, nos financiamentos, àqueles programas e projetos que melhor correspondam à necessidade de formação de recursos humanos para o desenvolvimento nacional.
§ 3ºO fundo de que trata o art. 1o poderá financiar, na forma das resoluções de seu conselho deliberativo, programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Io ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
IIas entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
IIIo ente federado tenha assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaborado o respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR). (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 3.
Compete ao INDEP:
a)financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
b)financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;
c)apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
d)financiar programas de ensino profissional e tecnológico. (Incluída pela Lei nº 11.180, de 2005)
e)prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
f)operacionalizar programas de financiamento estudantil; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
g)prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
h)para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.989, de 2014)
§ 1ºA assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.
§ 2ºOs estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 3ºA assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.
§ 4ºA assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.
§ 5ºPara a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
Ibens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
IIinstrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
§ 6ºPara execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
Ia indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
IIo gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
§ 7ºA assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
Itransferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
IIconcessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
§ 8ºA assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

Art 4º Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o INDEP disporá de:

a)recursos orçamentários que lhe forem consignados;
b)recursos provenientes de incentivos fiscais;
c)vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal;
d)recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea " b " do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo artigo 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965;
e)recursos decorrentes de restituições relativas às execuções de programas e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;
f)receitas patrimoniais;
g)doações e legados;
h)juros bancários de suas contas;
i)recursos de outras fontes.
§ 1ºOs recursos a que se refere a letra d dêste artigo, bem como os saldos eventuais de exercícios anteriores e as dotações orçamentárias, para a expansão, manutenção e aperfeiçoamento das rêdes nacionais de ensino, para o programa de escolas de fronteiras, para os convênios diretos com as Prefeituras Municipais e para a administração da Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, passam a ser integralmente administrados pelo INDEP e à sua conta serão transferidos no seu total.
§ 2ºO INDEP compreenderá quatro subcontas distintas, além de sua conta de custeio aludida no art. 6º para o desenvolvimento de ensino superior, médio, primário e complementação de qualquer nível de ensino, creditando-se em cada uma delas a receita que lhe fôr específica.
§ 3ºO INDEP poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.
Art. 4.
Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de: (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
a)recursos orçamentários que lhe forem consignados; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
b)recursos provenientes de incentivos fiscais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
c)vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968); (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
d)trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c , do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
e)recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
f)as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
g)as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
h)recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
i)receitas patrimoniais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
j)doações e legados; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
l)juros bancários de suas contas; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
m)recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 1ºOs recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 2ºAs contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 3ºO FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 4ºO FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
Art. 5.
O patrimônio do INDEP será constituído dos bens e valôres que lhe forem transferidos pela União, destinados à instalação e manutenção dos seus serviços.
Art. 6.
Para a manutenção de seus serviços, o INDEP contará, exclusivamente, com dotações orçamentárias da União, escrituradas em conta especial, dependendo o orçamento de suas despesas de prévia aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 7.
A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013)
§ 1ºPresidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.
§ 2ºOs membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.
Art. 8.
O INDEP será representado, em Juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou representante por êste credenciado.
Art. 9.
O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.
§ 1ºA Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 2ºA administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.
Art. 10.
A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na supervisão financeira.
Art. 11.
Em consonância com o disposto no art. 168, § 3º, inciso III, da Constituição, o Ministério da Educação e Cultura estabelecerá sistema através do qual, em relação às novas matrículas nos estabelecimentos federais de ensino, seja cobrada anuidade daqueles alunos de alta renda familiar, financiando-se bôlsas de estudo, de manutenção e de estágio, reembolsáveis a longo prazo, aos alunos de curso superior de menores ou insuficientes recursos.
Parágrafo únicoO regulamento fixará, em função do maior salário-mínimo vigente no País os critérios para determinação das categorias de renda familiar, levando em consideração o número de dependentes de família.
Art. 12.
O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o Iimite de dois milhões de cruzeiros novos (NCr$ 2.000.000,00) ao Ministério da Educação e Cultura, para atender, no exercício de 1968, às despesas de instalação e manutenção do INDEP, observado o disposto no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1968

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