Compete ao INDEP:a)financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969) b)financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;
c)apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969) e)prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) g)prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) h)para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.989, de 2014) § 1ºA assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.
§ 2ºOs estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969) § 3ºA assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.
§ 4ºA assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.
§ 5ºPara a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) Ibens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) IIinstrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) § 6ºPara execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) Ia indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) § 7ºA assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) Itransferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) IIconcessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) § 8ºA assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013) Art 4º Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o INDEP disporá de:
a)recursos orçamentários que lhe forem consignados;
b)recursos provenientes de incentivos fiscais;
c)vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal;
e)recursos decorrentes de restituições relativas às execuções de programas e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;
f)receitas patrimoniais;
g)doações e legados;
h)juros bancários de suas contas;
i)recursos de outras fontes.
§ 1ºOs recursos a que se refere a letra d dêste artigo, bem como os saldos eventuais de exercícios anteriores e as dotações orçamentárias, para a expansão, manutenção e aperfeiçoamento das rêdes nacionais de ensino, para o programa de escolas de fronteiras, para os convênios diretos com as Prefeituras Municipais e para a administração da Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, passam a ser integralmente administrados pelo INDEP e à sua conta serão transferidos no seu total.
§ 2ºO INDEP compreenderá quatro subcontas distintas, além de sua conta de custeio aludida no art. 6º para o desenvolvimento de ensino superior, médio, primário e complementação de qualquer nível de ensino, creditando-se em cada uma delas a receita que lhe fôr específica.
§ 3ºO INDEP poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.