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Decreto nº 12.326, de 19 de dezembro de 2024

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Art. 1.
Este Decreto institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com:
Ia Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
IIa Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores.

Das competências dos fóruns de diálogo

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores, conforme o disposto na Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023,

DECRETA:

Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 2.
Aos fóruns de diálogo compete:
Ielaborar e aprovar o seu regimento interno;
IIdebater aspectos remuneratórios das carreiras que compõem os fóruns; e
IIIelaborar, por iniciativa própria ou quando demandado, estudos que subsidiem e amparem as propostas apresentadas.

Da composição do fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

Art. 3.
O fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem o objetivo de promover a interlocução com o Governo federal e o Governo do Distrito Federal para o tratamento de assuntos relacionados à remuneração dos membros dessas corporações.
Art. 4.
O fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é composto por oito representantes, dos quais:
Iquatro do Governo federal:
a)dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;
b)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
c)um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
IIquatro do Governo do Distrito Federal:
a)um da Secretaria de Estado de Economia;
b)um da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
c)um da Polícia Militar; e
d)um do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1ºCada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3ºOs membros do fórum e os respectivos suplentes de que tratam o inciso I, alíneas “b” e “c”, do caput, e o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4ºO ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I do caput.

Da composição do fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores

Art. 5.
O fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores tem o objetivo de promover a interlocução com o Governo federal e o Governo do Distrito Federal para o tratamento de assuntos relacionados ao subsídio dos servidores.
Art. 6.
O fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores é composto por nove representantes, dos quais:
Iquatro do Governo federal:
a)dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;
b)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
c)um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IItrês do Governo do Distrito Federal:
a)um da Secretaria de Estado de Economia;
b)um da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e
c)um da Polícia Civil; e
IIIdois das entidades representativas dos servidores.
§ 1ºCada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3ºOs membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alíneas “b” e “c”, do caput, e o inciso II do caput, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4ºOs membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades representativas dos servidores e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5ºO ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I, alínea “a”, do caput.

Do funcionamento das reuniões dos fóruns

Art. 7.
Os fóruns se reunirão, em caráter ordinário, até duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seus Coordenadores, na forma do regimento interno.
§ 1ºO quórum de reunião dos fóruns é de, no mínimo, a presença de um representante de cada órgão previsto no art. 4º, caput, incisos I e II, e no art. 6º, caput, incisos I a III, respectivamente, e o quórum de deliberação é por consenso.
§ 2ºA Secretaria-Executiva dos fóruns será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3ºOs membros dos fóruns e os respectivos suplentes poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, na forma do regimento interno.
§ 4ºA participação nos fóruns será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Disposições finais

Art. 8.
As deliberações resultantes dos fóruns de diálogo de que tratam os art. 3º e art. 5º serão encaminhadas ao Governo do Distrito Federal para formalização, na forma da legislação.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2024

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