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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1334, de 21 de janeiro de 2026

MPV 1334

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” (NR)

Art. 2.
A

“Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o

“Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas “a” e “b”, da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.” (NR)

“Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.

§ 1ºO ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 2ºO percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
Ido valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização; e
IIde 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
§ 3ºO percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser:
Iinferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
IIsuperior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.” (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008:
Ios § 1º e § 2º do art. 4º; e
IIo parágrafo único do art. 5º.
Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2026

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