Leis Ordinárias
Lei nº 15437, de 18 de junho de 2026
Lei 15437
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para dispor sobre o prazo de identificação de terrenos marginais, terrenos de marinha e seus acrescidos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. (NR)
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal. (NR)
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
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Art. 4º-A. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas a e b do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo.
Art. 5º Até o último dia útil do mês de janeiro, o Ministro de Estado da Educação editará ato para atualizar, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
I da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano anterior ao da atualização; e
II de 50% (cinquenta por cento) da média dos 5 (cinco) anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, ano a ano, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
I inferior à variação acumulada do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os 2 (dois) anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União. (NR)
I os dados de receita do Fundeb utilizados no cálculo;
II a metodologia de atualização monetária aplicada;
III a série histórica considerada;
IV parecer técnico detalhado sobre a atualização.
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Brasília, 18 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2026
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