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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9771, de 22 de dezembro de 2020

Nº 9771/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – SCGSIM/GO, com a finalidade de estimular e desenvolver ações direcionadas à implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, no âmbito do Estado de Goiás, observadas as normas e instruções expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.771, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

Institui o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – SCGSIM/GO .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto federal nº 9.927, de 22 de julho de 2019, e na Resolução CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000024001433,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – SCGSIM/GO:
Izelar pelo fiel cumprimento das medidas de simplificação e desburocratização, sobretudo constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e das resoluções do CGSIM;
IIarticular e executar ações para a plena integração dos municípios, dos órgãos de registro, licenciamento e das administrações tributárias, nos âmbitos estadual e municipal;
IIIelaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM, no âmbito do Estado de Goiás;
IVdefinir e promover a execução do programa de trabalho com base nas metas estabelecidas pelo CGSIM;
Vrealizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação das atividades e das ações a cargo dos respectivos representantes, em conformidade com o estabelecido pelo CGSIM;
VIconscientizar e orientar os órgãos e as entidades estaduais e municipais sobre a importância de operacionalização das normas e implantação de medidas voltadas à simplificação;
VIIacompanhar o número de procedimentos e o tempo para a conclusão do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, com a proposição e execução de medidas que viabilizem a eliminação de procedimentos e a redução do tempo;
VIIIencaminhar bimestralmente à Secretaria Executiva do CGSIM o resultado dos trabalhos do subcomitê em prol da simplificação e da desburocratização;
IXnotificar os órgãos que descumprirem as normas e as orientações; e
Xnoticiar os casos de desrespeito às normas de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas à Secretaria Executiva do CGSIM, inclusive quanto à edição de normas locais que desrespeitem os comandos e as premissas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e das resoluções do CGSIM.
Art. 3.
O SCGSIM/GO terá a seguinte composição:
IPresidente da Junta Comercial do Estado de Goiás, que o coordenará;
II1 (um) representante da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
VII1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII1 (um) representante da Prefeitura de Goiânia;
IX1 (um) representante da Federação Goiana de Municípios - FGM; e
X1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE Goiás.
§ 1ºO coordenador do subcomitê deverá encaminhar ofício às entidades relacionadas nos incisos II a X com a solicitação da indicação dos membros titulares e suplentes.
§ 2ºOs membros titulares e suplentes indicados pelos órgãos e pelas entidades serão designados por ato do coordenador do subcomitê.
§ 3ºO coordenador do subcomitê designará o seu suplente dentre os membros titulares.
§ 4ºO coordenador do subcomitê pode, a qualquer tempo, convidar outras entidades ou partes relevantes ao tema em pauta para participarem das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
O SCGSIM/GO se reunirá bimestralmente em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu coordenador ou por requerimento de um terço de seus membros.
Parágrafo únicoO quórum de reunião do SCGSIM/GO é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5.
O SCGSIM/GO poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo em temas específicos.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho:
Iserão instituídos por ato do SCGSIM/GO, que estabelecerá seus objetivos específicos e sua composição, inclusive quanto à sua coordenação;
IInão poderão ter mais de dez membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IVestarão limitados a três em operação simultânea; e
Vo coordenador do subcomitê poderá convidar a participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade civil, de acordo com a pauta de cada reunião.
Art. 6.
O SCGSIM/GO terá estrutura de funcionamento definida em regimento interno por ele aprovado.
Art. 7.
A participação no SCGSIM/GO será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 8.
A instalação do SCGSIM/GO se dará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 9.
Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do SCGSIM/GO.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 8.090, de 7 de fevereiro de 2014.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-12-2020 .

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