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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54423, de 20 de dezembro de 2018

Nº 54.423/2018

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Art. 1.
Fica instituída política de desburocratização no âmbito do Poder Executivo Estadual voltada à simplificação dos serviços públicos, do atendimento prestado a usuários e do ambiente empreendedor, consagrando a defesa, a proteção e a participação dos usuários de serviços públicos do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui política de desburocratização no âmbito do Poder Executivo Estadual e cria Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando que o Decreto n.º 54.019, de 16 de abril de 2018, Facilita RS, menciona diretrizes que devem ser cumpridas pelos órgãos e pelas entidades, tais como, racionalização e eliminação de formalidades e exigências que possam dificultar o atendimento dos usuários dos serviços públicos;

considerando que a Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

considerando que a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

considerando as diretrizes da Lei n.º 15.178, de 8 de maio de 2018, que cria mecanismos de desburocratização no âmbito da Administração Pública do Estado;

considerando o propósito de simplificar o ambiente empreendedor do Estado a partir de uma visão inovadora, calcada no diálogo ético, transparente e eficiente com a sociedade civil, conforme Convênio de Cooperação Técnica e Financeira firmado com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS;

considerando que a existência de barreiras burocráticas ao empreendedorismo e à adequada prestação de serviços públicos é prejudicial ao interesse público, podendo gerar custos diretos e indiretos ao Estado; e

considerando, ainda, que a eliminação de barreiras burocráticas ao empreendedorismo e à adequada prestação de serviços públicos é modo de dar cumprimento ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo, vinculado a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão que terá a missão de coordenar a implementação da política de desburocratização no âmbito do Poder Executivo Estadual e de servir como mecanismo de proteção e participação dos usuários de serviços públicos.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Desburocratização terá as seguintes competências:
Izelar pela eficiência na prestação de serviços públicos e pela proteção do ambiente empreendedor, com a prerrogativa de avaliar exigências e obrigações em nível estadual, inclusive por meios digitais, que possam impor custo econômico ou social superior a seu benefício e de propor aprimoramentos;
IIrealizar, anualmente, na primeira quinzena do mês de julho, o Dia da Desburocratização, cujo objetivo será prestar contas à sociedade das medidas de simplificação administrativa adotadas por cada Secretaria Estadual no ano anterior, divulgar melhores práticas e abrir canal de diálogo com o setor empreendedor e com a sociedade como um todo;
IIIsubmeter ao Governador de Estado, anualmente, até a primeira quinzena do mês de fevereiro, proposta de Agenda de Desburocratização da Prestação de Serviços Públicos e do Ambiente Empreendedor para o ano em curso;
IVpublicar Relatório Anual de Avaliação dos Serviços Públicos no Estado do Rio Grande do Sul, produzido a partir de indicadores de eficiência e de eficácia dos serviços;
Vpublicar relatório sobre as medidas adotadas por órgãos e entes do Poder Executivo Estadual para simplificar a atividade administrativa e eliminar barreiras burocráticas à prestação de serviços públicos e ao empreendedorismo;
VIpropor alterações nas Cartas de Serviços ao Usuário de cada órgão da administração pública estadual para aprimorar a clareza, a precisão e a qualidade das informações que veiculam;
VIIelaborar recomendações e submetê-las à avaliação do Governador de Estado;
VIIIelaborar minutas de resoluções e submetê-las à avaliação do Governador de Estado;
IXdefinir a criação de grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos e ao empreendedorismo; e
Xaprovar o seu regimento interno.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo obedece a seguinte estrutura composta por um representante, titular e suplente:
ISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que exercerá a presidência;
IISecretaria da Casa Civil, que exercerá a vice-presidência;
IIIProcuradoriaGeral do Estado;
IVSecretaria da Fazenda;
VSecretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS, por intermédio do Diretor Superintendente; e
VIIquatro representantes da sociedade civil, dentre cidadãos de notório saber e reputação ilibada, indicados pelo SEBRAE/RS, com mandato de dois anos, passível de recondução por uma única vez.
Parágrafo únicoAs deliberações serão realizadas por maioria de votos, sendo que a presidência, caso necessário, terá voto de qualidade.
Art. 5.
Os órgãos e as entidades do Estado deverão promover todas as ações necessárias para a integração à Rede Nacional de Simplificação do registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, prevista na Lei Federal n.º 11.598, de 3 de dezembro de

2 2007, e apresentar ao Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo relatórios, se assim solicitados.

Art. 6.
A participação no Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo é considerada como relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 7.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho por meio de Regimento Interno ou Resoluções do Presidente do Conselho.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2018.

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