Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.460, DE 26 DE MARÇO DE 2026

Nº 1460/2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº JUCESC 719/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto:
Iregulamenta a Lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, que disciplina a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no Estado, institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense e estabelece outras providências;
IIdisciplina a composição, a estrutura, a organização e as atribuições do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de Santa Catarina (CGSIM-SC); e
IIIdispõe sobre as ações do Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já).
Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
Iórgãos de registro: órgãos e entidades responsáveis pelo registro dos atos de empresários e pessoas jurídicas;
IIórgãos de legalização: órgãos e entidades responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação de funcionamento da atividade econômica;
IIISistema Integrador Estadual: sistema informatizado que contém os aplicativos para coleta de informações, troca de dados com os órgãos e as entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem como com o Sistema Integrador Nacional, e módulos de gerenciamento e auditoria;
IVSistema Integrador Nacional: sistema informatizado que contém os aplicativos para troca de dados e validações com os sistemas integradores estaduais, coleta eletrônica de informações e módulos de licenciamento, de gerenciamento e auditoria; e
Vconsulta de viabilidade: ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e online, com a finalidade de obter a viabilidade de localização, pesquisa e reserva de nome da pessoa jurídica e classificação de risco das atividades.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ PARA INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E GESTÃO DA REDE ESTADUAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS DE SANTA CATARINA (CGSIM-SC)

Art. 3.
O CGSIM-SC, instituído por meio do art. 11 da Lei nº 19.481, de 2025, terá composição, estrutura, organização e atribuições regidas pelo disposto neste Capítulo.
Art. 4.
Compete ao CGSIM-SC:
Iestabelecer diretrizes para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas, respeitadas as competências específicas dos órgãos e das entidades envolvidas, bem como as diretrizes emanadas nacionalmente pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
IIregulamentar as medidas de simplificação, modernização, inovação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas previstas na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei Complementar federal nº 182, de 1º de junho de 2021, na Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na Lei nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, e em outras leis que disponham sobre registro e legalização de empresas;
IIIelaborar, aprovar e implementar o modelo operacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios no Estado de Santa Catarina (REDESIM-SC), respeitados as diretrizes e o modelo operacional de integração estabelecidos nacionalmente pelo CGSIM;
IVelaborar, aprovar, avaliar e revisar o programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM-SC;
Vzelar pelo cumprimento das normas relativas ao registro e à legalização de empresários e pessoas jurídicas, tomando as medidas cabíveis para fazer cessar eventuais irregularidades;
VIdeliberar sobre proposições encaminhadas pelos grupos de trabalho de que trata o inciso XIV do caput do art. 8º deste Decreto; e
VIIeditar e aprovar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
Art. 5.
O CGSIM-SC terá a seguinte composição:
I1 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
a)Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
b)Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
c)Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS);
d)Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
e)Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);
f)Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
g)Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);
h)Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
i)Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
j)Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); e
k)Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC); e
II1 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pelas seguintes entidades:
a)Federação Catarinense de Municípios (FECAM);
b)Conselho das Federações Empresariais de Santa Catarina (COFEM);
c)Fórum Simplifica SC, indicado pela entidade que o coordena;
d)Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina (OAB/SC); e
e)Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG/SC).
§ 1ºA Presidência do CGSIM-SC será exercida pelo Presidente da JUCESC e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da autarquia.
§ 2ºOs membros titulares e suplentes do CGSIM-SC serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, devendo ter vínculo ativo com o respectivo órgão ou entidade.
§ 3ºPara os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo, a indicação mencionada no § 2º deste artigo significará aceite e confirmação da participação da entidade no CGSIM-SC.
§ 4ºCaso não seja realizada a indicação por alguma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo, o CGSIM-SC funcionará com o número de representantes formalmente indicados pelos demais órgãos e entidades.
§ 5ºRealizada a indicação na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o Presidente da JUCESC expedirá portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), designando os membros do CGSIM-SC.
§ 6ºOs membros do CGSIM-SC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
§ 7ºO CGSIM-SC contará com apoio técnico e operacional dos servidores da JUCESC.
§ 8ºOs membros do CGSIM-SC, se assim desejarem, poderão ser assessorados durante as reuniões pelo corpo técnico dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 9ºO membro de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo e respectivo suplente serão indicados a partir de lista apresentada pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
Art. 6.
O CGSIM-SC se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
Parágrafo únicoA convocação para a realização das reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos, mediante aviso que contenha a especificação do formato (presencial, semipresencial ou online), o local, a hora e a ordem do dia.
Art. 7.
A aprovação das deliberações da ordem do dia dependerá do quórum da maioria simples dos membros presentes na reunião.
§ 1ºA votação de cada item da pauta ocorrerá após o encerramento do respectivo debate.
§ 2ºSerá considerado válido o voto do titular e, na ausência deste, o do suplente.
Art. 8.
Compete ao Presidente do CGSIM-SC:
Icoordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da REDESIM-SC;
IIdistribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do CGSIM-SC;
IIIdefinir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
IVsubmeter à votação, na primeira reunião ordinária do CGSIM-SC de cada ano, o calendário anual das reuniões trimestrais;
Vconvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos;
VIaprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;
VIIconceder vistas de assuntos constantes da pauta ou da extrapauta durante as reuniões;
VIIIautorizar o adiamento de deliberação de assuntos incluídos na pauta ou na extrapauta até a reunião subsequente, se outro prazo não for assinalado;
IXrejeitar pedidos e devolver ao órgão ou à entidade de origem matérias manifestamente incabíveis ou que não se incluam nas competências do CGSIM-SC;
Xconvidar para participar das reuniões, de acordo com a temática da pauta estabelecida e sem direito a voto, representantes de órgãos ou de entidades, privadas, públicas ou da sociedade civil, a fim de que contribuam nos debates;
XIsubmeter minutas de resoluções à votação eletrônica quando necessário, fixando o prazo para manifestação de acordo com a urgência e relevância da deliberação do assunto;
XIIexpedir resoluções ad referendum do CGSIM-SC, em razão de imperiosa urgência e necessidade da matéria, quando não for possível submetê-la à votação eletrônica;
XIIIdecidir sobre propostas de retirada de pauta das reuniões e sobre propostas de inclusão de assuntos extrapauta;
XIVconstituir grupos de trabalho especializados, com a finalidade de apoiar o CGSIM-SC na análise e criação de soluções para o atendimento de demandas gerais ou específicas, podendo fixar prazos para a elaboração de pareceres e proposições;
XVoficiar às autoridades competentes e adotar medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas e a cessação de ilegalidades ou irregularidades de que tenha notícia no âmbito do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; e
XVIapreciar outros assuntos relativos às suas funções.
§ 1ºO ato de constituição dos grupos de trabalho de que trata o inciso XIV do caput deste artigo estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.
§ 2ºAs manifestações dos grupos de trabalho de que trata o inciso XIV do caput deste artigo que resultem em proposições de encaminhamentos deverão ser submetidas pelo Presidente ao CGSIM-SC, para deliberação, na reunião subsequente à entrega formal da proposição pelo grupo.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE MODERNIZAÇÃO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS CATARINENSE (NEGÓCIO JÁ)

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 9.
As ações do Negócio Já, instituído pelo art. 8º da Lei nº 19.481, de 2025, serão regidas de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 10.
s municípios que aderirem ao Negócio Já deverão desenvolver atividades voltadas ao cumprimento dos seguintes projetos, especificados no Anexo I deste Decreto:
IProjeto 1 – Organização das normas e início da integração inteligente: visa à adequação normativa municipal e à adoção das bases legais e tecnológicas necessárias para a integração inicial ao Sistema Integrador Estadual e à REDESIM, contemplando as seguintes etapas:
a)adesão ao Negócio Já; e
b)adequação às normas do Negócio Já;
IIProjeto 2 – Avanço na integração inteligente: destina-se a aprimorar a integração tecnológica do município ao Sistema Integrador Estadual, simplificando procedimentos e ampliando o uso de mecanismos automatizados de consulta de viabilidade, composto pela etapa única de simplificação da integração tecnológica do município ao Sistema Integrador Estadual; e
IIIProjeto 3 – Município inovador e moderno - da viabilidade à nota fiscal: tem por objetivo consolidar a modernização administrativa e tecnológica do município, promovendo inovação, eficiência, transparência e integração completa dos processos de licenciamento e emissão de nota fiscal, contemplando as seguintes etapas:
a)modernização procedimental e processual;
b)inovação; e
c)compromisso, participação e transparência.
Parágrafo únicoAs etapas de cada um dos projetos mencionados neste artigo são subdivididas em atividades, conforme especificado no Anexo I deste Decreto.

SEÇÃO II

Da Adesão ao Negócio Já

Art. 11.
A adesão dos municípios ao Negócio Já ocorrerá mediante cumprimento das atividades previstas na etapa mencionada na alínea “a” do inciso I do caput do art. 10, conforme detalhamento constante no Anexo I deste Decreto.
§ 1ºA comprovação da adesão de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante prova da publicação de decreto municipal, elaborado com base na “Minuta – Modelo de Decreto Municipal para Adesão ao Programa Negócio Já”, constante dos Anexos III e IV deste Decreto.
§ 2ºO município, conforme seu interesse, poderá acrescentar à minuta de que trata o § 1º deste artigo novos dispositivos, nos quais formalize a adesão a outras atividades previstas no Anexo I deste Decreto.
§ 3ºOs municípios interessados em aderir ao Negócio Já indicarão o agente público que ficará responsável pela interlocução com a JUCESC ao longo do processo de adesão e durante os ciclos de avaliação previstos neste Decreto.
Art. 12.
s municípios integrantes do Programa SC Bem Mais Simples de que trata o Decreto nº 413, de 19 de dezembro de 2019, serão automaticamente considerados participantes do Negócio Já, ficando dispensados da elaboração do decreto de adesão de que trata o § 1º do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo únicoFica garantido ao município o direito de solicitar, a qualquer tempo, seu descredenciamento do Negócio Já, por meio de ofício dirigido ao Presidente do CGSIM-SC.

SEÇÃO III

Da Execução das Atividades e do Sistema de Pontuação

Art. 13.
A comprovação, pelos municípios, de atendimento a cada uma das atividades que compõem as etapas dos projetos de que trata o art. 10 deste Decreto ocorrerá mediante o envio da documentação especificada no Anexo I deste Decreto à JUCESC, por meio de portal oficial criado para essa finalidade.
Parágrafo únicoO atendimento às atividades e respectivas etapas e projetos não é sequencial, podendo o município aderente cumprir qualquer uma delas na ordem que preferir, com exceção da etapa mencionada na alínea “a” do inciso I do caput do art. 10 deste Decreto, que consiste em pré-requisito para as demais.
Art. 14.
A JUCESC realizará trimestralmente ciclos de avaliação, nos quais avaliará a documentação encaminhada pelos municípios e atribuirá a pontuação referente a cada uma das atividades e etapas desenvolvidas, conforme critérios estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1ºOs ciclos de avaliação serão realizados conforme cronograma a ser divulgado pela JUCESC por meio do portal oficial mencionado no caput do art. 13 deste Decreto.
§ 2ºA periodicidade dos ciclos de avaliação poderá ser alterada pelo CGSIM-SC, por meio de resolução.
§ 3ºCaso o município já tenha, até a data de publicação deste Decreto, implantado alguma das atividades previstas no Anexo I, poderá receber a pontuação correspondente, desde que encaminhe a documentação comprobatória na forma e no prazo estabelecidos nos caputs dos arts. 13 e 14 deste Decreto.
Art. 15.
Ao final de cada ciclo de avaliação, a JUCESC procederá ao somatório final da pontuação conquistada pelos municípios aderentes e atribuirá os seguintes selos de reconhecimento, conforme critérios definidos no Anexo II deste Decreto:
Iselo “Parceiro do Empresário – Bronze”;
IIselo “Parceiro do Empresário – Prata”;
IIIselo “Parceiro do Empresário – Ouro”; ou
IVselo “Parceiro do Empresário – Diamante”.
Parágrafo únicoOs municípios contemplados pelos selos de reconhecimento poderão fazer uso da insígnia em ações de publicidade e propaganda institucional, observadas as normas legais e regulamentares, durante o respectivo ciclo de avaliação trimestral.
Art. 16.
s municípios que aderirem ao Negócio Já poderão ser objeto de ações ou de políticas públicas específicas a cargo da SICOS ou de entidades a ela vinculadas.
Parágrafo únicoDentre as ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser realizados concursos, isoladamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, para estimular a adoção de práticas inovadoras de governança voltadas à desburocratização e à liberdade econômica e à simplificação e modernização do ambiente de negócios, mediante a oferta de premiações monetárias ou não.
Art. 17.
Ao longo do processo de adesão ao Negócio Já e durante os ciclos de avaliação, os municípios receberão apoio técnico e operacional dos servidores da JUCESC.

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE DE INTEGRAÇÃO

Art. 18.
Compete à JUCESC o desempenho da atividade de integração com os órgãos partícipes da REDESIM para a realização do registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Parágrafo únicoNo exercício da atividade de integração de que trata o caput deste artigo, caberá à JUCESC:
Izelar pelo fiel cumprimento da legislação e das normas em vigor para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
IIaplicar os esforços necessários para a integração digital dos órgãos de registro e de legalização;
IIIcoordenar e articular os trabalhos realizados no âmbito do Estado para a redução de procedimentos e do tempo necessário para a conclusão dos processos;
IVencaminhar comunicações e orientações oficiais do CGSIM-SC aos órgãos de legalização;
Vencaminhar trimestralmente ao CGSIM-SC dados e informações relativos aos órgãos de registro e legalização e sobre os trabalhos realizados voltados à simplificação de registros e à legalização de empresas no âmbito do Estado;
VIencaminhar mensalmente à Secretaria Executiva do CGSIM dados e informações relativos aos órgãos de registro e legalização e sobre os trabalhos realizados voltados à simplificação de registros e à legalização de empresas no âmbito do Estado;
VIIelaborar, administrar e manter atualizado o portal do Negócio Já, garantindo a acessibilidade, a transparência e a divulgação de informações relevantes para empreendedores, empresários, municípios, cidadãos e demais interessados; e
VIIIreportar ao CGSIM-SC o descumprimento da legislação ou das normativas em vigor.
Art. 19.
Para o desempenho das atribuições de que trata o art. 18 deste Decreto, a JUCESC contará com o Sistema Integrador Estadual, que permitirá a coleta de informações e também a troca de dados com os órgãos e as entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem como com o Sistema Integrador Nacional.
Parágrafo únicoDentre suas funcionalidades, o Sistema Integrador Estadual deverá:
Idisponibilizar, por meio eletrônico e online, consulta de viabilidade para os processos de abertura e alteração de empresários e pessoas jurídicas, com a finalidade de informar a viabilidade de localização do estabelecimento, pesquisa e reserva de nome e classificação de risco das atividades;
IIdisponibilizar os dados das solicitações para os municípios e receber as respectivas respostas relativas à viabilidade de localização;
IIIdisponibilizar os dados das solicitações para o órgão de registro e receber a respectiva resposta relativa à pesquisa e reserva do nome do empresário e da pessoa jurídica;
IVpara os casos de dispensa de atos públicos de liberação, disponibilizar a declaração de direitos de liberdade econômica, referente às dispensas aplicáveis a órgãos e entidades públicas estaduais, sem necessidade de pagamento prévio de eventual taxa pelo contribuinte;
Vpara os municípios que aderirem à lista do item 1 do Anexo Único da Lei nº 19.481, de 2025, que relaciona as atividades de baixo risco, e que também adotarem as regras previstas no § 4º do art. 6º do mesmo diploma, incluindo as atualizações promovidas pelo CGSIM-SC por meio de resolução, disponibilizar a declaração de direitos de liberdade econômica, referente à dispensa de ato público de liberação pelo município, sem necessidade de pagamento prévio de eventual taxa pelo contribuinte;
VIsem prejuízo do disposto nos incisos IV e V deste parágrafo, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, disponibilizar de forma automática, sem análise humana, o alvará de funcionamento e os demais atos públicos de liberação, exceto as licenças ambientais, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM-SC; e
VIIdisponibilizar a resposta da consulta de viabilidade, quando exigida, para o Sistema Integrador Nacional.

CAPÍTULO V

DA CONSULTA DE VIABILIDADE

Art. 20.
A consulta de viabilidade consiste em uma análise preliminar de caráter especulativo, com o propósito de verificar a possibilidade de utilização do nome pelo empresário ou pela pessoa jurídica, a classificação de risco para fins de enquadramento da atividade e a viabilidade de instalação do estabelecimento no local pretendido.
§ 1ºA consulta de viabilidade:
Inão se caracteriza como etapa de legalização, dado o seu caráter especulativo;
IIdeve ser gratuita, nos casos em que exigida; e
IIIdeve ser respondida de forma automática e imediata pelos órgãos e pelas entidades competentes para permitir a análise da consulta.
§ 2ºQuanto à instalação do estabelecimento no local pretendido, a consulta de viabilidade observará o seguinte:
Ia análise e a resposta competirão ao setor responsável pelo zoneamento, uso e ocupação do solo, planejamento e urbanismo do respectivo município ou a outro setor correspondente; e
IIdeve ser realizada exclusivamente com base em dados e informações coletados pelo Sistema Integrador Estadual, vedada a coleta física de documentos e a realização de vistoria in loco.
§ 3ºQuanto ao nome empresarial, a consulta de viabilidade caberá ao órgão de registro competente, que deverá informar ao Sistema Integrador Estadual sobre a possibilidade do uso do nome escolhido, a reserva do nome do empresário ou da pessoa jurídica e o prazo de validade da reserva.
Art. 21.
s municípios que aderirem ao Negócio Já, bem como à lista do item 1 do Anexo Único da Lei nº 19.481, de 2025, para fins de dispensa de atos públicos de liberação, incluindo as atualizações de que trata o § 1º do art. 6º da mencionada Lei, deverão observar a forma de atuação do exercício da atividade econômica dos estabelecimentos matriz ou filial, conforme indicado na consulta de viabilidade, para fins de cumprimento do disposto no inciso III do § 1º do art. 20 deste Decreto.
§ 1ºPara atividades de baixo risco, quando não houver estabelecimento físico fixo, as consultas de viabilidade para atuação digital ou fora do endereço da empresa devem ser respondidas de forma automática e imediata pelos órgãos competentes.
§ 2ºO CGSIM-SC poderá estabelecer, por meio de resolução, critérios e procedimentos destinados à automatização da consulta de viabilidade quanto ao aspecto locacional.
§ 3ºNa hipótese de adoção da lista do item 1 do Anexo Único da Lei nº 19.481, de 2025, o município poderá, mediante ato próprio, editar lista complementar que amplie o rol de atividades dispensadas de atos públicos de liberação para funcionamento, desde que observados os critérios técnicos e legais que caracterizam o baixo risco, conforme estabelecido na legislação estadual vigente.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

Art. 22.
A classificação de risco das atividades adotará nomenclatura padronizada, conforme o respectivo nível e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 19.481, de 2025, sendo:
Inível de risco I: atividades de baixo risco, “baixo risco A”, ou de risco leve, irrelevante ou inexistente, de que trata o art. 6º da Lei nº 19.481, de 2025, cujo enquadramento dispensa a necessidade dos atos públicos de liberação da atividade econômica para a plena e contínua operação e o funcionamento do estabelecimento;
IInível de risco II: atividades de médio risco, “baixo risco B” ou de risco moderado, não enquadradas nos conceitos dos incisos I e III do caput deste artigo, assim definidas por resolução do CGSIM-SC e observadas as normativas dos órgãos de legalização, cujo enquadramento possibilita, automaticamente após o ato do registro, a emissão de alvarás e demais atos públicos de liberação, exceto as licenças ambientais, para o início da operação do estabelecimento; e
IIInível de risco III: atividades de alto risco, segundo critérios de segurança sanitária, controle ambiental, segurança pública e prevenção contra incêndios, assim definidas por resoluções do CGSIM-SC e observadas as normativas dos órgãos de legalização.
§ 1ºA dispensa ou a exigência de vistoria das atividades, segundo a classificação de risco, ocorrerá da seguinte forma:
Inível de risco I: não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização posterior, nos termos do art. 7º da Lei nº 19.481, de 2025;
IInível de risco II: comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade; e
IIInível de risco III: exigem vistoria ou qualquer outro ato público fiscalizatório previamente ao início da operação do estabelecimento.
§ 2ºResolução do CGSIM-SC definirá a equivalência entre a classificação de risco prevista neste artigo e a classificação de risco adotada pelos órgãos e pelas entidades estaduais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
s órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas deverão manter à disposição dos usuários ficha cadastral simplificada, na forma do art. 4º da Lei federal nº 11.598, de 2007.
Art. 24.
Ficam transferidas ao CGSIM-SC as atribuições relacionadas à simplificação, ao registro e à legalização de empresas, anteriormente exercidas pelo Comitê Gestor SC Bem Mais Simples, instituído pelo Decreto nº 413, de 2019.
Art. 25.
Fica o titular da SICOS autorizado a expedir atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 850, de 28 de fevereiro de 2012; e
IIo Decreto nº 413, de 19 de dezembro de 2019.

Florianópolis, 26 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

SILVIO DREVECK

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

ANEXO I

PROJETOS, ETAPAS E ATIVIDADES DO PROGRAMA NEGÓCIO JÁ

Projeto 1 - Organização das normas e início da integração inteligente

Etapa

Atividade

Base legal

Documentação comprobatória

Pontuação

Adesão ao programa

Adesão à REDESIM-SC

Lei federal nº 11.598, de 2007

Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020

Publicação do Diário Oficial Municipal em relação ao Decreto de adesão ao Programa (modelo Anexo III ou IV)

Obs.: não é necessário que o Município que já aderiu ao programa SC Bem Mais Simples apresente novo decreto, pois será considerada a norma anteriormente enviada

10

Adoção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como critério para enquadramento do risco e adoção da classificação de risco padrão

Art. 3.
do Decreto federal nº 10.178, de 2019
Art. 5-
A. da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021
Art. 21.
deste Decreto

Início da implantação da viabilidade locacional automática

Lei federal nº 11.598, de 2007

Lei nº 14.195, de 2021

Art. 2.
, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020
Art. 20.
, § 1º, III, deste Decreto

TOTAL

10

Etapa

Atividade

Base legal

Documentação comprobatória

Pontuação

Adequação às normas do programa

Adoção da lista 1 de atividades de baixo risco, bem como das regras que classificam as atividades como de nível de risco I, com a consequente disponibilização, pelo integrador estadual, da declaração de direitos de liberdade econômica, referente à dispensa de ato público municipal para o exercício dessas atividades

Lei federal nº 13.874, de 2019

Art. 6.
da Lei nº 19.481, de 2025
Art. 19.
, parágrafo único, inciso V, deste Decreto

Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que formaliza a adesão à lista 1 do Anexo Único, prevista no art. 6º da Lei nº 19.481, de 2025, que trata das atividades de baixo risco, e adoção das regras do § 4º do mesmo artigo, incluindo as atualizações promovidas por Resolução do CGSIM-SC, devendo a norma municipal prever a disponibilização da declaração de direitos de liberdade econômica pelo integrador estadual

10

Adoção da lista de atividades de médio risco

Art. 6-
A. da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021

Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que formaliza a adesão à Resolução do CGSIM-SC, que trata da lista de atividades classificadas como

de médio risco

5

Proibição de solicitação de revalidação anual de alvarás e demais atos públicos de liberação

Art. 5-
A. , § 2º, da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021

Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta o disposto no art. 5-A, § 2º, da Lei federal nº 11.598, de 2007

5

Adequação das normas municipais quanto aos procedimentos de solicitação de alvará de localização/funcionamento (médio risco) e acesso à nota fiscal

Art. 37.
da Constituição da República, de 1988

Lei federal nº 11.598, de 2007

Publicação do Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta os procedimentos de solicitação de alvará de funcionamento/localização quando a atividade for de médio risco (alvará automático) e acesso à nota fiscal

3

TOTAL

23

Projeto 2 - Avanço na integração inteligente

Etapa

Atividade

Base legal

Documentação comprobatória

Pontuação

Simplificação da integração tecnológica do município ao Sistema Integrador Estadual

Adoção do procedimento de viabilidade analisada apenas pelo setor competente de zoneamento, de uso e ocupação de solo

Art. 6.
, I, da Resolução federal nº 61, de 2020
Art. 20.
, § 2º, I, deste Decreto

A comprovação será realizada conforme os procedimentos estabelecidos no portal oficial do Programa

4

Adoção do CNPJ como número único fiscal

Art. 11-
A. , I, da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021

Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta o disposto no art. 11-A, I, da Lei federal nº 11.598, de 2007

2

Continuidade da implantação da viabilidade locacional automática - 50%

Lei federal nº 11.598, de 2007

Lei nº 14.195, de 2021

Art. 2.
, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020
Art. 20.
, § 1º, III, deste Decreto

Aferição trimestral pela Gerência de Tecnologia da Informação da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC)

5

TOTAL

11

Projeto 3 - Município inovador e moderno - da viabilidade à nota fiscal

Etapa

Atividade

Base legal

Documentação comprobatória

Pontuação

Modernização procedimental e processual

Adoção da integração para disponibilização do alvará automático (atividade de médio risco) pelo integrador estadual

Art. 6-
A. da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021
Art. 19.
, parágrafo único, inciso VI, deste Decreto

A comprovação será realizada conforme os procedimentos estabelecidos no portal oficial do Programa

7

Implementação do acesso ao sistema de nota fiscal de serviço eletrônica integrado ao registro de abertura da empresa na JUCESC

Art. 37.
da Constituição da República, de 1988

Lei federal nº 11.598, de 2007

A comprovação será realizada conforme os procedimentos estabelecidos no portal oficial do Programa

7

Continuidade da implantação da viabilidade locacional automática - 75%

Lei federal nº 11.598, de 2007

Lei nº 14.195, de 2021

Art. 2.
, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020
Art. 20.
, § 1º, III, deste Decreto

Aferição trimestral pela Gerência de Tecnologia da Informação da JUCESC

8

TOTAL

22

Etapa

Atividade

Base legal

Documentação comprobatória

Pontuação

Inovação

Instituição de procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Município - Sandbox Regulatório

Art. 11 da Lei Complementar federal

nº 182, de 2021

Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) previsto no art. 11 da Lei Complementar federal nº 182, de 2021

8

Finalização da implantação da viabilidade locacional automática - 100%

Lei federal nº 11.598, de 2007

Lei nº 14.195, de 2021

Art. 2.
, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020
Art. 20.
, § 1º, III, deste Decreto

Aferição trimestral pela Gerência de Tecnologia da Informação da JUCESC

12

TOTAL

20

Etapa

Atividade

Base legal

Documentação comprobatória

Pontuação

Compromisso, participação e transparência

Participação em 75% dos treinamentos ofertados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS) e pela JUCESC

Art. 37.
da Constituição da República, de 1988

Lei federal nº 11.598, de 2007

Aferição trimestral pela Diretoria de Registro Mercantil da JUCESC

5

Participação em 100% dos treinamentos ofertados pela SICOS e pela JUCESC da Constituição da República, de 1988

Lei federal nº 11.598, de 2007

Aferição trimestral pela Diretoria de Registro Mercantil da JUCESC

3

Informações e orientações que possibilitem, no momento da elaboração da consulta de viabilidade, fornecer ao usuário clareza sobre a documentação exigida, os requisitos legais

e os procedimentos necessários da Constituição da República, de 1988

Art. 4.
da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021
Art. 22.
deste Decreto

Aferição trimestral pela Diretoria de Registro Mercantil e Gerência de Tecnologia da Informação da JUCESC

6

TOTAL

14

TOTAL DAS ATIVIDADES DOS PROJETOS

100

ANEXO II

PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA SELO

Selo “Parceiro do Empresário - Bronze”

Selo “Parceiro do Empresário - Prata”

Selo “Parceiro do Empresário - Ouro”

Selo “Parceiro do Empresário - Diamante”

0 a 18 pontos

19 a 50 pontos

51 a 90 pontos

91 a 100 pontos

ANEXO III

MINUTA - MODELO DE DECRETO MUNICIPAL PARA ADESÃO AO PROGRAMA NEGÓCIO JÁ - MUNICÍPIO CONVENIADO À REDESIM

DECRETO Nº

Formaliza a adesão do Município de [incluir nome do município] ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481, de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE [incluir nome do município], do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na Lei estadual nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e no Decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026.

DECRETA:

Art. 1.
O Município de [incluir nome do município] adere ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, com vistas ao desenvolvimento de um ambiente de negócios mais competitivo e favorável aos empreendedores e empresários por meio de uma política de desburocratização, inovação, modernização e cumprimento de diretrizes de liberdade econômica.
Art. 2.
Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, o Município, por meio deste Decreto, formaliza:
Io início da implantação da viabilidade locacional automática prevista na Resolução federal CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, e no Decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026; e
IIa adoção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como critério para enquadramento do risco e da definição da classificação dos níveis de riscos da atividade econômica nos moldes do Decreto federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e da Lei estadual nº 19.481, de 2025.
Parágrafo únicoO Município ratifica sua adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

[incluir nome do Município], [dia] de [mês] de [ano]

[incluir nome do Prefeito]

ANEXO IV

MINUTA - MODELO DE DECRETO MUNICIPAL PARA ADESÃO AO PROGRAMA NEGÓCIO JÁ - MUNICÍPIO NÃO CONVENIADO À REDESIM

DECRETO Nº

Formaliza a adesão do Município de [incluir nome do município] ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481, de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE [incluir nome do município], do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na Lei estadual nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, e no Decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026,

DECRETA:

Art. 1.
O Município de [incluir nome do município] adere ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481, de 7 de outubro de 2025, com vistas ao desenvolvimento de um ambiente de negócios mais competitivo e favorável aos empreendedores e empresários por meio de uma política de desburocratização, inovação, modernização e cumprimento de diretrizes de liberdade econômica.
Art. 2.
Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, o Município, por meio deste Decreto, formaliza:
Isua adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
IIo início da implantação da viabilidade locacional automática prevista na Resolução federal CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, e no Decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026; e
IIIa adoção do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) como critério para enquadramento do risco e da definição da classificação dos níveis de riscos da atividade econômica nos moldes do Decreto federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e da Lei nº 19.481, de 2025.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

[incluir nome do Município], [dia] de [mês] de [ano]

[incluir nome do Prefeito]

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.