O CGSIM tem a seguinte composição:ISecretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IIDiretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IIIDiretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IVSecretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
VSecretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VISecretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
VIIPresidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VIIIPresidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IXum Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
Xum Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
XIum representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
§ 1ºOs membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
§ 2ºO Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
§ 3ºOs membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.
§ 4ºAs entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 5ºO CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.
§ 6ºO apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)