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Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CGSIM:
Iregulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;
IIelaborar e aprovar seu regimento interno;
IIIelaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;
IVelaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;
Vdefinir e promover a execução do programa de trabalho;
VIrealizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e
VIIexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Parágrafo únicoO CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem necessárias.
Art. 3.
O CGSIM tem a seguinte composição:
ISecretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IIDiretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IIIDiretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IVSecretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
VSecretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VISecretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
VIIPresidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VIIIPresidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IXum Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
Xum Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
XIum representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
§ 1ºOs membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
§ 2ºO Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
§ 3ºOs membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.
§ 4ºAs entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 5ºO CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.
§ 6ºO apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
Art. 4.
Compete ao Presidente do CGSIM:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIcoordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM; e
IIIexercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.
Parágrafo únicoO Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do CGSIM, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
Art. 5.
O CGSIM reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
Art. 6.
O CGSIM poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para a execução de suas atividades.
§ 1ºO ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.
§ 2ºO Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião.
§ 3ºCabe aos órgãos e entidades convidados a participar dos grupos de trabalho a indicação de seus representantes e o custeio das respectivas despesas de deslocamento, hospedagem e atividades inerentes à sua participação na execução dos trabalhos do CGSIM.
Art. 7.
O CGSIM reunir-se-á com a presença de, no mínimo, sete de seus membros e deliberará mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, computando-se a fração como um número inteiro.
Art. 8.
O CGSIM contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1ºA Secretaria-Executiva do CGSIM será designada pelo Presidente do CGSIM, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Sebrae e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 2ºCompete à Secretaria-Executiva do CGSIM:
Ipromover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 6o;
IIprestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;
IIIcomunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do CGSIM; e
IVacompanhar a implementação das deliberações do CGSIM.
Art. 9.
A participação no CGSIM, assim como nos subcomitês e grupos de trabalho de que trata o art. 6o, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 10.
s casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSIM.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009

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