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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56556, de 20 de junho de 2022

Nº 56.556/2022

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Art. 1.
Dispõe sobre o Subcomitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a finalidade de estimular e de desenvolver ações voltadas à simplificação e à desburocratização do registro de empresários e de pessoas jurídicas no Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Subcomitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Subcomitê Estadual da REDESIM:
Ipromover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e as entidades envolvidos na abertura, na alteração e na baixa de empresas, com o objetivo da unicidade, para o usuário dos serviços públicos, do processo de registro e da legalização de empresários e de pessoas jurídicas, mediante integração dos sistemas e de processos dos órgãos e das entidades envolvidos e compatibilização de procedimentos, em busca de evitar a duplicidade de exigências e garantir a lineariedade do processo, da perspectiva do usuário;
IIelaborar e aprovar o modelo operacional de integração de sistemas e de processos, para a simplificação e a desburocratização do processo de abertura, de alteração e de baixa de empresas no Estado, em vista das Leis que tratam sobre os Direitos de Liberdade Econômica, em especial a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019, e em vista das Leis sobre o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a Lei Federal nº 11.598/2007, e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
IIIelaborar e aprovar o programa de trabalho para a implementação e a operação das ações necessárias para que os objetivos de integração, de simplificação e de desburocratização sejam atingidos;
IVdefinir e promover a execução do programa de trabalho;
Vapoiar os órgãos competentes na compatibilização das respectivas classificações de impacto, de porte ou de risco das atividades licenciáveis com a classificação de grau de risco para os fins de que tratam os arts. 5º, 5º-A e 6º da Lei Federal nº 11.598/2007, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e com vistas a integração dos sistemas e a informação ao Comitê para Gestão de Rede Nacional para a Simplificação do

Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM - de eventuais classificações próprias dos órgãos;

VInotificar os órgãos que não atendam as normas de simplificação e de desburocratização, podendo sugerir e apoiar os processos de adequação;
VIIinstituir Grupos de Trabalho com a finalidade de elaborar subsídios técnicos e propostas para a deliberação do Subcomitê nos assuntos que lhes forem demandados; e
VIIIelaborar seu regimento interno.
Art. 3.
O Subcomitê será composto por um representante titular e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IJunta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JUCIS, que o Presidirá;
IISecretaria da Casa Civil, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado;
IIISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IVSecretaria de Desenvolvimento Econômico;
VSecretaria da Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária;
VISecretaria da Segurança Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar - CBM;
VIISecretaria da Fazenda;
VIIISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, por intermédio do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
IXFundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Röessler - FEPAM;
XCentro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A - PROCERGS;
XIquatro municípios indicados pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
XIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 1ºOs representantes, titular e suplente, dos órgãos e das entidades serão indicados por seus titulares e dirigentes máximos ao Presidente do Subcomitê Estadual para um mandato de 2 anos, que publicizará a sua composição em Portaria.
§ 2ºPoderão ser convidados pela Presidência outros órgãos e entidades públicas ou privadas ou da sociedade civil para indicarem representantes para participação das reuniões ou de outras atividades no âmbito do Comitê, conforme pertinência temática dos assuntos em pauta.
§ 3ºNa indicação dos municípios pela FAMURS para a composição do Subcomitê, pelo menos um será escolhido dentre os com menos de cinquenta mil habitantes e, nas demais indicações, será privilegiada a pluralidade nas representações das regiões do Estado e dos perfis econômicos, sendo que os representantes titular e suplente de cada município será, por sua vez, indicado pelo respectivo Prefeito Municipal.
Art. 4.
Compete ao Presidente do Subcomitê Estadual da REDESIM:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIassinar as atas aprovadas;

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IIIassinar e publicar as resoluções aprovadas;
IVassinar as notificações emitidas pelo Subcomitê;
Vdeterminar as medidas necessárias para a implementação das decisões do Comitê; e
VIcoordenar e supervisionar o funcionamento do Subcomitê.
Art. 5.
O Subcomitê Estadual da REDESIM terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pela JUCIS, com as seguintes atribuições:
Ipromover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;
IIprestar assistência direta ao Presidente do Subcomitê Estadual;
IIIcomunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e
IVacompanhar a implementação das deliberações.
§ 1ºO Secretário Executivo será designado pelo Presidente da JUCIS mediante Portaria.
§ 2ºA Secretaria Executiva do Comitê Estadual será apoiada tecnicamente pelos representantes dos órgãos nominados no art. 3º deste Decreto, e por representantes convidados dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual, consoante pertinência temática.
Art. 6.
O Subcomitê Estadual da REDESIM reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 1ºAs reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Subcomitê e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
§ 2ºAs deliberações, nas matérias de atribuição do Subcomitê Estadual da REDESIM serão objeto de resolução, que deverão ser publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Art. 7.
O Subcomitê Estadual da REDESIM poderá instituir grupos de trabalho, que poderão ter caráter permanente ou temporário, nos assuntos que lhe forem demandados pelo Comitê, com os objetivos de:
Iapresentar subsídios e propostas técnicas para a deliberação do Comitê, em especial os temas de normas e de licenciamento, para a unicidade do licenciamento do ponto de vista do usuário e integração dos sistemas e dos processos do ponto de vista dos órgãos e das entidades; e
IIpropor, analisar e acompanhar ações para a execução de suas atividades e em especial sobre infraestrutura e sistemas e orientação e disseminação das ações.
Art. 8.
A participação no Subcomitê Estadual da REDESIM, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.176, de 30 de janeiro de 2009, e o nº 47.832, de 11 de fevereiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2022.

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