Leis Ordinárias
Lei nº 13703, de 8 de agosto de 2018
Lei 13703
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VI carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem individual de unidades, em veículo ou implemento adequado, cuja descarga seja realizada mediante sistema de pressurização, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis; e (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
VII veículo de carga de pequeno porte: veículo automotor utilizado no transporte rodoviário remunerado de cargas, com capacidade de carga útil superior a 500 kg (quinhentos quilogramas) e peso bruto total de até 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), independentemente do tipo de combustível utilizado, conforme critérios técnicos e operacionais definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
I a distância percorrida; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
II a configuração e o tipo de veículo, a quantidade de eixos e a capacidade de carga da composição utilizada; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
III (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
IV o tipo, a natureza e as especificidades da carga transportada; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
V os custos fixos e variáveis diretamente relacionados à operação de transporte; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
VI os insumos, preços dos combustíveis apurados no mercado nacional, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros, tempo de carga e descarga e demais custos operacionais pertinentes; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
VII os indicadores de desempenho operacional, eficiência logística e produtividade relacionados à operação de transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
VIII as características operacionais de modalidades específicas de transporte, inclusive cargas frigorificadas, cargas refrigeradas, cargas pressurizadas, veículos reefer, tanques criogênicos e transporte de contêineres; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
IX as modalidades de contratação em frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
X cálculos que observem critérios de isonomia e proporcionalidade, a fim de evitar disparidades injustificadas entre os valores pagos em razão da quantidade de eixos e da capacidade total de carga do veículo medida em toneladas; e (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
XI outros parâmetros tecnicamente justificáveis definidos, desde que relacionados aos custos efetivos e às características da operação de transporte. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
I estar devidamente inscrito e regular no RNTRC; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
II atender aos requisitos previstos na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007; e (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
III apresentar a documentação exigida no edital de credenciamento, limitada àquela estritamente necessária à comprovação da regularidade do transportador e da adequada prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Herbert Drummond
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernanda Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018
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