Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1051, de 18 de maio de 2021
MPV 1051
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE
Seção II
Das obrigações
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 5º -A O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável. (NR)
Art. 2º .........................................................................................................
Art. 3º .........................................................................................................
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Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
Brasília, 18 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2021 e retificado em 19.5.2021
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