Leis Ordinárias
Lei nº 13103, de 2 de março de 2015
Lei 13103
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 71. Art. 5. Art. 168. Art. 6. Art. 235-A. Art. 235-B. Art. 235-C. Art. 235-D. Art. 235-E. Art. 235-F. Art. 235-G. Art. 235-H. Art. 7. Art. 67-A. Art. 67-C. Art. 67-E. Art. 8. Art. 132. Art. 148-A. Art. 230. Art. 259. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 11. Art. 13-A. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“ TÍTULO III
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Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
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“ CAPÍTULO III-A
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XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
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“Art. 4º ..........................................................................
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“ Art. 5º -A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.
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“ Art. 1º Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:
I renovação, manutenção, modernização e adequação da frota de veículos e implementos utilizados no transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
II implantação, ampliação, manutenção e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias não concedidas, observada a legislação aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
III capacitação, qualificação, certificação e aperfeiçoamento profissional de motoristas, transportadores e demais profissionais do setor; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
IV inovação tecnológica, digitalização, rastreabilidade, integração de dados e utilização de sistemas eletrônicos aplicados ao transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
V saúde ocupacional, segurança viária, prevenção de acidentes e melhoria das condições de trabalho dos profissionais do setor; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
VI fortalecimento institucional de cooperativas, sindicatos, federações, confederações, associações e demais entidades representativas do transporte rodoviário de cargas; e (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
VII fiscalização, monitoramento e aprimoramento regulatório da atividade de transporte rodoviário de cargas, no âmbito das competências dos órgãos e das entidades competentes. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)
Brasília, 2 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2015
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