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Decreto nº 12.260, de 28 de novembro de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Periferia Viva, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioterritoriais em territórios periféricos, a ser implementado de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela execução de ações relacionadas à melhoria:
Idas condições de vida;
IIdo acesso a bens e serviços públicos; e
IIIdas oportunidades de inclusão social e econômica.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se territórios periféricos as áreas urbanas que se caracterizam pela ausência ou pela inadequação de infraestrutura urbana e equipamentos públicos, com vulnerabilidades multidimensionais e potencialidades locais decorrentes de mobilização, organização e engajamento comunitário.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Periferia Viva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa Periferia Viva:
Ipromover o direito à cidade e à inclusão social;
IIintegrar políticas públicas em territórios periféricos, com vistas à redução das desigualdades socioterritoriais;
IIIpromover a melhoria das condições urbanas e de moradia, e a segurança da posse de famílias de baixa renda em territórios periféricos;
IVpromover reconhecimento, valorização e fomento de iniciativas coletivas e comunitárias;
Vreduzir riscos de desastres e promover a adaptação dos territórios periféricos às mudanças climáticas;
VIfomentar a cooperação entre as esferas de Governo, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil; e
VIIpromover processos participativos de planejamento e acompanhamento de intervenções em territórios periféricos.
Art. 3.
São eixos de ação do Programa Periferia Viva:
Iinfraestrutura urbana;
IIequipamentos sociais;
IIIfortalecimento social e comunitário; e
IVinovação, tecnologia e oportunidades.
Art. 4.
O Programa Periferia Viva será custeado por:
Idotações orçamentárias da União;
IIrecursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
IIIrecursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, observado o disposto no art. 4º da referida Lei;
IVrecursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
Vcontrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e
VIoutras fontes de recursos nacionais e internacionais.
Art. 5.
O Programa Periferia Viva será implementado com base em arranjos de governança em dois níveis:
Igovernança nacional, realizada pelo comitê gestor interministerial, a ser instituído por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
IIgovernança territorial, realizada por assessoria técnica destinada à elaboração e ao acompanhamento do Plano de Ação Periferia Viva nos territórios periféricos, com participação social, na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades.
§ 1ºO comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será presidido pela Casa Civil da Presidência da República e terá por objetivo definir, articular e monitorar a implementação das ações que comporão o Programa.
§ 2ºA Secretaria-Executiva do comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será exercida pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades.
§ 3ºO arranjo de governança territorial deverá prever a instalação de posto territorial destinado ao desenvolvimento das atividades de assessoria técnica.
§ 4ºA assessoria técnica terá caráter multidisciplinar e apoiará a articulação, a mobilização, o controle social, o planejamento territorial e os projetos relacionados às ações do Programa.
Art. 6.
O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete:
Idefinir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;
IIestabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;
IIIconsolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, inciso I;
IVelaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e
Vsistematizar os resultados e as informações do Programa.
Art. 7.
O Programa Periferia Viva será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas às suas ações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos de que trata o art. 4º.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2024

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