Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9981, de 11 de novembro de 2021
Nº 9981/2021
Art. 1.
O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – CGFEHIS, instituído pela Lei estadual nº 17.155, de 17 de setembro de 2010, será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI e estará assim composto:
ISecretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI, que exercerá a função de presidente;
IIDiretor– Presidente da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB, que exercerá a função de vice– presidente;
III3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI: um da área de políticas habitacionais, um da área orçamentário– financeira e o outro da área de infraestrutura;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
VI1 (um) representante da Procuradoria– Geral do Estado – PGE;
VII1 (um) representante da Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;
VIII1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IX5 (cinco) representantes de entidades ligadas a movimentos populares da área, com representação estadual;
X2 (dois) representantes da área empresarial;
XI1 (um) representante de entidade das áreas profissional, acadêmica ou de pesquisa;
XII1 (um) representante de entidades da área de trabalhadores; e
XIII1 (um) representante de organizações não governamentais.
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos IV ao VIII deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso IX deste artigo serão indicados por entidades representativas do segmento.
§ 3ºOs membros de que trata o inciso X deste artigo serão indicados por entidades ligadas ao setor produtivo.
§ 4ºO membro de que trata o inciso XI deste artigo será indicado por entidade representativa das áreas profissional, acadêmica ou de pesquisa.
§ 5ºO membro de que trata o inciso XII deste artigo será indicado por entidade sindical e/ou associativa.
§ 6ºO membro de que trata o inciso XIII deste artigo será indicado por organização não governamental.
§ 7ºOs membros de que trata o inciso III deste artigo serão indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI.
§ 8ºExcepcionalmente, os membros mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão indicar formalmente representantes para substituí-los em caso de ausência ou impedimento.
Regulamenta o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – CGFEHIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e no art. 6º da Lei estadual nº 17.155, de 17 de setembro de 2010, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202114304002286,
DECRETA:
Art. 2.
As deliberações do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 1ºO quórum mínimo para a instalação dos trabalhos será de 1/5 (um quinto) dos representantes com direito a voto e, para deliberação, será por maioria simples dos representantes com direito a voto.
§ 2ºO presidente do Conselho Gestor exercerá o voto de desempate.
Art. 3.
O CGFEHIS se reunirá:
Iordinariamente, 1 (uma) vez a cada bimestre; e
IIextraordinariamente, a qualquer momento, quando for convocado pelo presidente do Conselho Gestor no caso de eventos excepcionais ligados às questões habitacionais de interesse social e às matérias de interesse do CGFEHIS, ou mediante solicitação de metade mais um de seus membros.
§ 1ºO presidente ou quem ele designar procederá à convocação dos membros com a antecedência de pelo menos 3 (três) dias corridos, para as reuniões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas, para as extraordinárias.
§ 2ºA convocação das reuniões será feita por correspondência via correio eletrônico, whatsapp ou outro meio que seja de utilização de todos os membros, indicados o dia, o local, a hora e a pauta com a ordem do dia das reuniões.
§ 3ºPoderão participar de reuniões do CGFEHIS, por convite do seu presidente ou de quem ele designar, sem direito a voto, pessoas que, por seu conhecimento e experiência profissional, contribuam para a discussão da matéria em exame.
Art. 4.
As deliberações, os pareceres e as recomendações do CGFEHIS serão formalizados mediante declaração ou resolução homologada por seu presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.
São competências do CGFEHIS:
Idefinir critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e atendimento aos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento, na Política e nos Planos Nacional e Estadual de Habitação;
IIpromover, para o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade, a publicidade:
a)das formas e dos critérios de participação nos programas de acesso à moradia;
b)das metas anuais de atendimento habitacional;
c)dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem;
d)das áreas de intervenção;
e)dos números e dos valores dos benefícios; e
f)dos financiamentos e dos subsídios concedidos;
IIIaprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;
IVdeliberar sobre as contas do FEHIS;
Vaprovar o seu regimento interno; e
VIdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FEHIS nas matérias de sua competência.
§ 1ºAs diretrizes e os critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2ºO Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências,representativas dos vários segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e os programas habitacionais existentes.
Art. 6.
A participação no CGFEHIS é considerada atividade de relevante interesse público, e não lhe cabe qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de novembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado