Leis Ordinárias
Lei nº 8100, de 5 de dezembro de 1990
Lei 8100
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 260, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Senado Federal, em 5 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1990
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