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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57583, de 30 de abril de 2024

Nº 57.583/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/RS, sobre o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, e seu respectivo Conselho Gestor, bem como sobre a Conferência Estadual das Cidades, de que trata a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Estadual das Cidades - ConCidades/RS, sobre o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e seu respectivo Conselho Gestor, bem como sobre a Conferência Estadual das Cidades de que trata a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES - CONCIDADES/RS

Art. 2.
O ConCidades/RS, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e do Sistema Estadual de Habitação e de Interesse Social - FEHIS, tem a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes para a formulação e a implementação da política estadual de habitação urbana e rural digna, segura e sustentável, no âmbito do desenvolvimento das cidades, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe o inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e o art. 7º da Lei nº 13.017/2008.
Art. 3.
Ao ConCidades/RS compete:
Ipropor e deliberar sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política estadual de desenvolvimento das cidades;
IIacompanhar e avaliar a implementação da política estadual de desenvolvimento das cidades, em especial as políticas de habitação, de regularização fundiária e de planejamento territorial, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade, e ainda, recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IIIanalisar e propor alterações em relação à legislação pertinente ao direito urbanístico;
IVemitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento das cidades, observadas as

diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.116, de 23 de março de 1994, e demais dispositivos afins destas normas;

Vpromover a cooperação entre os governos da União, do Estado, dos Municípios e a sociedade civil, na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento das cidades;
VIpromover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para, com base nestes, estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento das cidades, conforme regulamentação posterior;
VIIestimular ações que visem propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações residentes;
VIIIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados às atividades do ConCidades/RS;
IXestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle direto da população, com vista ao fortalecimento do desenvolvimento sustentável das cidades;
Xpropor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento dos órgãos estaduais envolvidos em atividades afins às do ConCidades/RS;
XIpromover a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e de encontros sobre temas de sua agenda;
XIIpropor convênios na área de desenvolvimento sustentável, a serem firmados com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados;
XIIIincentivar a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências; e
XIVelaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4.
O ConCidades/RS será integrado por dezesseis membros, titulares e seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, conforme segue:
Ioito membros permanentes, representantes dos seguintes órgãos públicos:
a)Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul - PGE/RS;
b)Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
c)Secretaria Estadual de Segurança Pública;
d)Secretaria da Fazenda;
e)Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
f)Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
g)Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; e
h)Assembleia Legislativa do Estado - AL/RS.
IIoito membros eleitos pela Conferência Estadual das Cidades, com mandato de três anos, permitida apenas uma recondução sucessiva, como segue:
a)dois de entidades do municipalismo, representantes em nível estadual dos Poderes Executivo ou Legislativo Municipal;
b)um de instituição pública não governamental;
c)um de entidades empresariais;
d)um de entidades de representação dos trabalhadores;
e)dois de entidades de representação profissional; e

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f)um de movimento popular.
§ 1ºCada órgão ou entidade indicará um único representante para a função de titular e um para suplência.
§ 2ºAs entidades referidas no inciso II deste artigo deverão possuir pertinência temática com as pautas do ConCidades/RS para garantirem a efetividade da atuação no Conselho.
§ 3ºPoderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidades/RS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que da pauta constar tema relativo a outras áreas de atuação.
§ 4ºA Presidência e a Vice-Presidência do ConCidades serão exercidas pelos representantes da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, com mandato de dois anos, de forma alternada, sendo que no primeiro biênio a Presidência será exercida pelo representante da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
§ 5ºO ConCidades/RS deliberará, mediante Resoluções, por maioria simples, com a presença de no mínimo nove membros, havendo voto de qualidade pelo Presidente, no caso de empate.
§ 6ºOs representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições, e designados mediante ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 7ºPara suporte administrativo ao ConCidades/RS e acompanhamento de suas plenárias, caberá ao Presidente do ConCidades/RS a indicação de um Secretário Executivo integrante do Poder Executivo.
Art. 5.
O ConCidades/RS contará com o assessoramento dos Comitês Técnicos de:
IHabitação, coordenado pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;
IIRegularização Fundiária, coordenado pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária;
IIISaneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura;
IVTransporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
VPlanejamento Territorial e Urbano, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
VISegurança Pública, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 6.
Ao Presidente do ConCidades/RS compete:
Iconvocar e presidir as reuniões do colegiado;

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IIsolicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIaprovar a pauta de temas a serem submetidos ao exame e deliberação do colegiado; e
IVfirmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções aprovadas.
Art. 7.
Caberá à Secretaria cujo representante estiver presidindo o Conselho, de acordo com o § 4º do art. 4º deste Decreto, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/RS, inclusive exercendo as atribuições de Secretaria Executiva.
Art. 8.
A participação no Concidades/RS e nos seus Comitês Técnicos será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 9.
As dúvidas e os casos omissos sobre o funcionamento do ConCidades/RS serão resolvidas pelo Presidente do ConCidades/RS, "ad referendum" dos seus integrantes.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO - FEHIS, E DE SEU CONSELHO GESTOR

Art. 10.
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de que tratam os arts 8º e 9º da Lei nº 13.017/2008, de natureza contábil, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para programas habitacionais direcionados à população de menor renda.
Art. 11.
FEHIS é constituído por:
Idotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;
IIrecursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS;
IIIoutros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
IVrecursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
Vcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VIreceitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;
VIIrecursos financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de municípios;
VIIIbens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
IXtoda e qualquer receita proveniente dos mutuários da extinta COHAB/RS;
Xtoda e qualquer receita proveniente de bens móveis e imóveis da extinta COHAB/RS; e
XIoutros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo únicoPara efeitos de dotação orçamentária estadual e depósito dos recursos do FEHIS em conta no agente financeiro, será mantida a denominação original "Fundo de Desenvolvimento Social".

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Art. 12.
Conselho Gestor do FEHIS, de que tratam os arts. 10, 11 e 16 da Lei nº 13.017/2008, órgão de caráter deliberativo e integrante do Sistema Estadual de Habitação e de Interesse Social - FEHIS, será composto:
Ipelo Secretário de Estado da Habitação e Regularização Fundiária, que o presidirá e terá voto de qualidade; e
IIpor um representante, titular e suplente:
a)da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR, o órgão referido na alínea "b" do inciso I do art. 4º deste Decreto;
b)de entidades empresariais, referidas na alínea "c" do inciso II do art. 4º deste Decreto; e
c)de movimento popular, referido na alínea "f" do inciso II do art. 4º deste Decreto.
§ 1ºOs membros do Conselho Gestor do FEHIS serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades ao Presidente do Conselho Gestor do FEHIS, que os designará por Portaria publicada no DOE-e.
§ 2ºOs conselheiros oriundos das entidades empresariais e da sociedade civil, constantes nas alíneas "c" e "f" do inciso II do art. 4º deste Decreto, terão o término de seu mandato no Conselho Gestor do FEHIS coincidente com o mandato no ConCidades/RS, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.
Art. 13.
Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do FEHIS, por meio de convite expresso do Presidente, tendo direito a voz e sem direito a voto, representantes dos demais órgãos e entidades integrantes do ConCidades/RS.
Art. 14.
Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:
Iestabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FEHIS, observadas as disposições da Lei nº 13.017/2008, da Política e o Plano Estadual de Habitação estabelecidos pela Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária e as diretrizes do Conselho Estadual das Cidades;
IIaprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, observadas as destinações dos arts. 12 e 13 da Lei nº 13.017/2008;
IIIdeliberar sobre as contas do FEHIS;
IVdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
Vfixar os valores de remuneração do agente financeiro; e
VIaprovar seu regimento interno.
§ 1ºAs diretrizes e os critérios previstos no inciso I do "caput" deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.

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§ 2ºO Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e dos critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
§ 3ºO Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e de programas habitacionais existentes.
Art. 15.
Eventuais despesas administrativas para o funcionamento do Conselho Gestor do FEHIS correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES

Art. 16.
A Conferência Estadual das Cidades será realizada a cada três anos e será convocada pelo Governador do Estado, mediante publicação de Decreto com no mínimo trinta dias de antecedência da data de sua realização.
Parágrafo únicoA convocação da Conferência deverá ser encaminhada ao Governador do Estado pelo Presidente do ConCidades/RS, por meio de Resolução aprovada pela maioria simples dos membros presentes em reunião previamente convocada com pauta específica para tanto, devendo constar a data e a cidade da realização do evento.
Art. 17.
A realização da Conferência Estadual das Cidades será coordenada pela Secretaria Executiva do ConCidades/RS, que poderá contar com Grupo de Trabalho, constituído por meio de Resolução do ConCidades, para organização do evento.
Art. 18.
A Conferência Estadual das Cidades será presidida pelo Secretário de Estado de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 19.
Para cada edição da Conferência Estadual das Cidades será elaborado Regimento Interno que disporá sobre sua organização e seu funcionamento e sobre o processo de escolha de seus Delegados.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria Executiva do ConCidades/RS a coordenação da elaboração do Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Colegiado, devendo ser publicado no DOE-e com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data de realização da Conferência.
Art. 20.
As despesas com a realização de cada edição da Conferência Estadual das Cidades correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.

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§ 1ºPoderão, mediante prévia aprovação do Conselho Gestor, ser utilizados recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.
§ 2ºAs despesas com transporte e deslocamentos dos representantes dos municípios para o local da realização do evento, bem como despesas com hospedagem, não serão custeadas pelo Estado.
Art. 21.
A eleição dos membros do ConCidades/RS, a que refere o inciso II do art. 4º deste Decreto, deverá ocorrer por maioria simples em sessão de votação coordenada pelo Presidente da Conferência Estadual das Cidades, com a presença de pelo menos cinquenta por cento dos Delegados.
Parágrafo únicoInexistindo pertinência temática no órgão ou entidade escolhida pelos Delegados, poderá a decisão ser vetada pelo Presidente da Conferência, devendo submeter a vaga da entidade vetada a nova votação pelos Delegados presentes, sucessivamente até o preenchimento do requisito do § 2º do art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
Na vacância dos membros eleitos do ConCidades/RS, transitoriamente até a próxima Conferência Estadual das Cidades que vier a eleger os novos membros constantes do inciso II do art. 4º deste Decreto, integrarão o ConCidades/RS os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a serem definidas na primeira reunião do ConCidades/RS após a publicação deste Decreto, pela maioria simples dos membros constantes no inciso I do art. 4º deste Decreto que estiverem presentes.
Art. 23.
Regimento Interno do ConCidades/RS será aprovado e publicado no DOE-e no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, esta considerada como a primeira reunião com os membros eleitos escolhidos nos termos do art. 21 deste Decreto.
Art. 24.
Conselho Gestor do FEHIS terá o prazo de sessenta dias, após a realização da primeira reunião, para aprovação e publicação no DOE-e de seu Regimento Interno.
Art. 25.
Regimento Interno da próxima edição da Conferência Estadual das Cidades será aprovado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de instalação do ConCidades/RS.
Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 43.686, de 21 de março de 2005, nº 44.330, de 6 de março de 2006, nº 45.932, de 8 de outubro de 2008, nº 50.056, de 31 de janeiro de 2013, e nº 51.502, de 20 de maio de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2024.

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