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Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 1.
O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, de acordo com o disposto no art. 7o da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DO FNHIS

Art. 2.
Constituem recursos do FNHIS:
Ias disponibilidades financeiras não comprometidas com obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974, apuradas em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;
IIoutros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
IIIas dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação;
IVrecursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
Vcontribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
VIreceitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos próprios; e
VIIoutros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1ºObservado o disposto no art. 2o da Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.
§ 2ºOs rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão revertidos para o FNHIS.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FNHIS

Art. 3.
Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
Iaquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
IIprodução de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IIIurbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IVimplantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Vaquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VIrecuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VIIaquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais; e
VIIIoutros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.
§ 1ºA descentralização dos recursos do FNHIS será realizada a título de transferências voluntárias da União aos Estados, Municípios e Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei no 11.124, de 2005.
§ 2ºOs contratos de repasse de recursos do FNHIS deverão prever o aporte de contrapartida de Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e pelos §§ 1o e 2o do art. 12 da Lei no 11.124, de 2005, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºOs contratos de repasse firmados com recursos do FNHIS obedecerão aos atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

CAPÍTULO III

DO MINISTÉRIO DAS CIDADES

Art. 4.
Ao Ministério das Cidades compete:
Icoordenar as ações do SNHIS;
IIestabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;
IIIelaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;
IVoferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, Regionais e Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS;
Vmonitorar a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;
VIautorizar o FNHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente operador, observada a regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;
VIIinstituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SNHIS, incluindo cadastro nacional de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VIIIelaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em consonância com a legislação federal pertinente;
IXacompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SNHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
Xexpedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS;
XIacompanhar a aplicação dos recursos do FNHIS, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do FNHIS;
XIIsubmeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;
XIIIsubsidiar o Conselho Gestor do FNHIS com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
XIVsubmeter ao Conselho Gestor do FNHIS os programas de aplicação dos recursos do FNHIS;
XVfirmar com Estados, Distrito Federal e Municípios o termo de adesão de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei no 11.124, de 2005, observada a regulamentação do Conselho Gestor do FNHIS;
XVIexercer a prerrogativa que lhe confere o art. 24 da Lei no 11.124, de 2005;
XVIIproporcionar ao Conselho Gestor do FNHIS os meios necessários ao exercício de suas competências; e

XVIII - selecionar e definir critérios para seleção de propostas formuladas por Estados, Municípios e Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO GESTOR DO FNHIS

Art. 5.
O Conselho Gestor do FNHIS, instituído pelos arts. 9o e 10 da Lei no 11.124, de 2005, será composto por vinte e quatro membros, assim definidos:
Io Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá e terá voto de qualidade;
IIo Secretário Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que exercerá a sua Vice-Presidência;
IIIum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IVum representante do Ministério da Cultura;
Vum representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIum representante do Ministério da Fazenda;
VIIum representante do Ministério da Integração Nacional;
VIIIum representante do Ministério do Meio Ambiente;
IXum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Xum representante do Ministério da Saúde;
XIum representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XIIum representante da Caixa Econômica Federal;
XIIIquatro representantes de entidades da área dos movimentos populares;
XIVtrês representantes de entidades da área empresarial;
XVtrês representantes de entidades da área de trabalhadores;
XVIum representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; e
XVIIum representante de organização não-governamental.
§ 1ºO Presidente do Conselho Gestor do FNHIS convidará, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, até dois representantes de cada um dos segmentos citados nos incisos II e III do art. 4o do Decreto no 5.790, de 25 de maio de 2006.
§ 2ºAs entidades citadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho das Cidades, de que trata o Decreto no 5.790, de 2006, e indicadas ao Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que as designará.
§ 3ºOs Ministros de Estado, o Presidente da Caixa Econômica Federal e os dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do Conselho Gestor do FNHIS, que os designará.
§ 4ºOs representantes das entidades relacionadas nos incisos XIII a XVII do caput deste artigo possuirão mandato de dois anos, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.
§ 5ºO Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 6ºO Conselho Gestor do FNHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada três meses.
§ 7ºAs decisões do Conselho Gestor do FNHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, doze de seus membros.
§ 8ºA participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho.
§ 9ºAo Ministério das Cidades competirá a gestão dos recursos do FNHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu regimento interno.
§ 10ºA primeira reunião do Conselho Gestor do FNHIS ocorrerá no prazo máximo de trinta dias contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.
§ 11ºO Ministério das Cidades designará, no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, por intermédio de alteração de seu regimento interno, a unidade administrativa que oferecerá ao Conselho Gestor do FNHIS apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências.
§ 12ºOs gastos administrativos do Conselho Gestor do FNHIS correrão à conta da dotação orçamentária do órgão a que pertencer a unidade administrativa de que trata o
Art. 6.
Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:
Iestabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto na Lei no 11.124, de 2005, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
IIestabelecer outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SNHIS, além daquelas estabelecidas nos §§ 1o e 2o do art. 23 da Lei no 11.124, de 2005;
IIIaprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;
IVdeliberar sobre as contas do FNHIS;
Vdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;
VIfixar os valores de remuneração do agente operador;
VIIregulamentar o inciso IV do art. 12 da Lei no 11.124, de 2005, que dispõe sobre o termo de adesão ao SNHIS; e
VIIIaprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DO AGENTE OPERADOR DO FNHIS

Art. 7.
À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:
Iatuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;
IIdefinir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;
IIIcontrolar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS;
IVelaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades;
Vverificar o cumprimento dos dispositivos constantes do art. 12 da Lei no 11.124, de 2005;
VIanalisar a viabilidade das propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades;
VIIfirmar, em nome do FNHIS, contratos de repasse com Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a descentralizar os recursos necessários para execução das propostas aprovadas na forma do inciso VI;
VIIIacompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações efetuadas com recursos do FNHIS;
IXanalisar as prestações de contas relativas aos contratos de repasse assinados com os Estados, Distrito Federal e Municípios lastreados por recursos do FNHIS;
Xoferecer informações ao Ministério das Cidades, na forma por este regulamentada, que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FNHIS; e
XIatuar como unidade gestora dos recursos do FNHIS.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
O atendimento da população de menor renda, conforme previsto no inciso II do art. 2o da Lei no 11.124, de 2005, que trata dos objetivos, princípios e diretrizes do SNHIS, será definido pelas instâncias deliberativas dos recursos do Sistema, de acordo com cada programa de investimento e subsídio.
Parágrafo únicoSerá considerada, no mínimo, a renda familiar mensal bruta, além de outros critérios que possam caracterizar as condições sócio-econômicas da população-alvo do SNHIS.
Art. 9.
O Ministério das Cidades e o Conselho Gestor do FNHIS exercerão suas atribuições em consonância com as competências do Conselho das Cidades, previstas no Decreto no 5.790, de 2006.
Art. 10.
Ministério das Cidades baixará os atos necessários à execução deste Decreto no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei no 11.124, de 2005.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2006.

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