Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação : "ANEXO I DAS ISENÇÕES GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°dO.ÍJU DE H DE ftmt?:u DE 2002 TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1... ITEM 14. ... Nota 1. O disposto neste Item aplica-se também às saídas de embrião ou sêmen de caprinos, de ovinos ou de suínos nas mesmas condições estabelecidas neste Item. (Conv. ICMS 36/99 e 27/02)". (NR) Nota 2. ...a)quanto ao "caput", a partir de 16.07.92;
b)quanto a Nota 1, a partir de 17.08.99, sendo que em relação a inclusão do embrião ou sêmen de suíno a partir de 09.04.02 (Con v ICMS 2 7/02)."
IIo Item 34 da Tabela I do Anexo I: " ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1... ITEM 34. As operações realizadas com produtos classificados nos códigos da NBM/SH abaixo indicados (Conv. ICMS 10/02):
Irecebimento pelo importador de: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°A?-6-ií DE ^ DE /f%^jr(- DE 2002
a)produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: Mentiloxatiolano, 2930.90.39; clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 4aBeta,8aBeta)J-N-(l,l-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3- amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; hidroxiindan-l(S)-HJcarbamoilJ-5fenilpentil) piperazina- 2(S)-carboxamida, 2933.59.19; (2,3-dihidro-2-hidroxi-lH-inden-l-il)-5-f2-ff(l,l-dimetiletil)- aminoJcarbonilJ-4-(3-piridinilmetil)-l-piperazinilJ-2- (fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; 7-Citosina, 2933.59.99; 8-Timidina, 2934.99.23; hidroxi-metil)-l,3-oxatiolan-5-HJ-2(lH)-pirimidinona, 2934.99.39; fl,3J-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-lRciclohexila, 2934.99.99; ^J GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°JtO^ÍJL DEo ^ DE /f%t%rcDE 2002
b)dos fârmacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 8aBeta/J-N-(l,l-dimetiletil)decahidro-2-f2-hidroxi-3-f(3- hidroxi-2-etilbenzoil)aminoJ-4-(feniltio)butilJ-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
c)dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
IIsaídas interna e interestadual: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO NVO.Wi DE fy DE Aw,xuDE 2002
a)dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano pará o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: 6- Lamivudina, 2934.99.93;
b)dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: 1-Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; Nota 1. O benefício de que tratava este item, com a redação anterior, que regulamentava o Convênio. ICMS n.° 51/94 e alterações, vigorou até 08 de abril de 2002. Nota 2. A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. Nota 3. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 35 da Lei n. ° 3.796, de 26 dezembro de 1996. -^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° IO.GJUL DEo2jg DE fi^nsrc DE 2002 Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04. 02."
IIIo inciso III da Nota 2 e a Nota 7 do Item 3, a Nota única do Item 10, a Nota única do Item 12, o item 17, todos da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... ITEM 3... Nota 1.... Nota 2.... // / - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Conv ICMS 20/02). (NR) Nota 7. O disposto neste Item, aplica-se de 27.04.92 até 30.04.2005, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02): (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JO-éll VEZf DE fi-^^L^(^ DE 2002 "ITEM 10.... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 a 30.04.04 ( Conv. ICMS 23/98, 05/99,, 07/00 e 21/02. (NR) "ITEM 12.... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 até 31.12.03 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02). (NR) "ITEM 17.... DISCRIMINA ÇA O
IAerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
IIBomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a2HP
IIIAquecedores solares de água
IVGerador fotovoltaico de potência não superiora 750W
VGerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Conv. ICMS 93/01)
VIGerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Conv. ICMS 93/01)
VIIGerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Conv. ICMS 93/01)
VIIIAerogeradores de energia eólica
IXCélulas solares não montadas (Conv. ICMS 61/00) GÓDIGO NBM/SH 8412.80.00 8413.81.00 8419.19.10 8501.31.20 8501.32.20 8501.33.20 8501.34.20 8502.31.00 8541.40.16 cK GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°W-Zlt D E âjÇ, D E /f ^tjr c DE 2002
XCélulas solares em módulos ou painéis (Conv, ICMS 93/01)^^^^^^^^ ^ 8541.40.32 Nota 1, ... Nota 2. ... Nota 3, O disposto neste Item aplica-se: (NR)
a)de 02,01,98 a 30,04,2004, em relação aos itens I e III (Conv, ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);
b)de 14.07,98 a 30.04.2004, em relação aos itens II, IVe VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00 e 21/02);
c)de 25.10,2000 a 30,04.2004, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/00, 61/00 e 21/02);
d)de 22,10.2001 a 30.04,2004, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv, ICMS 07/00, 93/01 e 21/02),"
IVa Nota 2 do Item 6 e a Nota 2 do Item 7 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CALCULO REDUZIDA ITEM1.... ITEM 6.... / ... Nota 1. ... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30,04,05 ( Conv, ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02), (NR) "ITEM 7.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° iO. Clt D E df DE /htot?:L^ DE 2002 / ... Nota 1.... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2005, exceto em relação ao alho em pó, ao qual se aplica a partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 10/01, 58/01 e 21/02). (NR)