São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48475, de 28 de janeiro de 2004
Nº 48475/2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS- 106/03, 107/03, 108/03, 117/03, 118/03, 119/03, 120/03, 121/03 e 122/03, nos Ajustes SINIEF-11/03 e 12/03 e nos Protocolos ICMS-27/03 e 28/03, todos celebrados em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
“I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (NR)”;
“
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão “Remessa - Entrega Futura”;
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
1 - do “caput”, para simples faturamento, as colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”;
2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;
3 - do § 1º e da alínea “b” do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias,anotando-se na de “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
4 - da alínea “a” do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. (NR)”;
“
“
1 - na alínea “c” do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;
2 - na alínea “c” do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III.
1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;
2 - a indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.” (NR);
“
“
“
“
1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
1 - no inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço contido nas propostas vencedoras dos processos de licitação
2 - nas alíneas “b” e “c” do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.” (NR);
“
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.” (NR);
“
“
“b) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no “caput” (Convênio ICMS-23/90, cláusula primeira, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-118/03, cláusula primeira);” (NR);
“
“
- A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira e segunda e alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF-11/03).” (NR).
“
“3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03).” (NR);
“
“
“
“
1 - anexados, os elementos de prova que se fizerem necessários;
2 - uma cópia encaminhada, na mesma data prevista no “caput”, à unidade federada envolvida na operação.
1 - que efetuar a dedução após recebimento da comunicação efetuada nos termos deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos;
2 - que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
“
“
“Demonstrativo de Apuração do ICMS -DAICMS - Energia Elétrica” (Ajuste SINIEF 11/03).
“
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 34-04
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-106/03, 107/03, 108/03, 117/03, 118/03, 119/03, 120/03, 121/03 e 122/03, nos Ajustes SINIEF-11/03 e 12/03 e nos Protocolos ICMS-27/03 e 28/03, todos celebrados em Joinvile, SC, em 12 de dezembro de 2003, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o artigo 70 que possibilita ao produtor rural, em saída que realizar, transferir créditos do ICMS ao destinatário da mercadoria localizado neste Estado, para estender essa possibilidade às operações isentas ou não tributadas, tendo em vista as isenções concedidas a produtos agropecuários por meio do Decreto nº 48.114, de 26 de setembro de 2003;
2 - o inciso II modifica o artigo 129 que dispõe sobre os procedimentos nas operações de venda a ordem ou para entrega futura para introduzir correção de ordem técnica, restaurando as disposições sobre a emissão de Nota Fiscal que haviam sido indevidamente revogadas por meio do Decreto 47.278, de 29-10-2002;
3 - o inciso III dá nova redação ao § 2º do artigo 293 para incluir as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e as energéticas no regime da substituição tributária de cerveja, refrigerante e água mineral;
4 - os incisos IV e V alteram, respectivamente, os artigos 415 e 424-A que tratam de obrigações acessórias relacionadas com o regime de substituição tributária de combustíveis, promovendo adaptações decorrentes da implantação de programa de informática a ser usado pelos contribuintes do setor para informarem as operações interestaduais com combustíveis às unidades federadas envolvidas, para fins de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. A partir de 1º de março de 2004, pelo período de 6 meses as informações deverão ser prestadas, concomitantemente, por meio do novo programa de informática e pela apresentação de relatórios em papel, nos termos do artigo 20 das Disposições Transitórias que também está sendo modificado por esta minuta;
5 - o inciso VI modifica o artigo 474-A para incluir o Estado de Alagoas entre os abrangidos pela sistemática da consignação industrial em operações interestaduais;
6 - o inciso VII altera o artigo 20 das Disposições Transitórias consoante comentário anteriormente apresentado sobre operações interestaduais com combustíveis;
7 - o inciso VIII modifica o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 2007 a isenção na importação de medicamentos, produtos imunobiológicos, vacinas e outros por parte da Fundação Nacional de Saúde;
8 - o inciso IX altera o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I para prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a isenção às operações e prestações vinculadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;
9 - o inciso X modifica o artigo 62 que isenta do ICMS as aquisições de veículos para a polícia federal, polícia rodoviária federal e aeronáutica, para fins de incluir novos processos de licitação de veículos destinados à polícia rodoviária federal;
10 - o inciso XI dá nova redação ao § 2º do artigo 91 do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 2007 a isenção às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo Estadual;
11 - o inciso XII modifica o § 2º do artigo 1º do Anexo II que dispõe sobre redução de base de cálculo em operações com aeronaves e produtos aeronáuticos, para fins de determinar a aplicação do benefício apenas às empresas relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica, vinculado ao Ministério da Defesa;
12 - o inciso XIII altera o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II, prorrogando para 31 de julho de 2004 a redução de base de cálculo no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e similares;
13 - os incisos XIV e XV modificam, respectivamente, a alínea “b” do item 1 do § 1º e o § 4º, ambos do artigo 4º do Anexo III que trata do crédito outorgado de direitos autorais e artísticos para introduzir alteração técnica e prorrogar o benefício até 31 de julho de 2004;
14 - o inciso XVI altera o artigo 1º do Anexo XVII apenas para atualização do fundamento legal de dispositivo que trata de obrigações de empresas do setor de telecomunicações;
15 - o inciso XVII dá nova redação ao artigo 1º do Anexo XVIII relativo a obrigações de empresas do setor de energia elétrica com vistas a implementar a exigência da escrituração de livros fiscais de Registro de Saídas e de Registro de Apuração do ICMS em substituição a um demonstrativo que as empresas desse setor elaboravam até então.
O artigo 2º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:
1 - o inciso I acrescenta o item 3 ao § 25 do artigo 127 para exigir que a partir de 1º de maio de 2004 o fabricante, o importador e o distribuidor de medicamentos indiquem na Nota Fiscal o preço do produto para consumidor, sugerido por autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido pelo estabelecimento industrial;
2 - o inciso II acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 250 para explicitar a obrigação dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados apresentarem as informações sobre suas operações em arquivo digital, bem como para prever a faculdade de emissão de documento fiscal emitido por meio eletrônico em uma única via;
3 - os incisos III e IV acrescentam os artigos 423-A e 423-B para disciplinarem, nos termos do comentário aos incisos IV e V do artigo 1º, a entrega de informações em meio eletrônico relativas a operações interestaduais com combustíveis, prevendo, inclusive, a possibilidade da Secretaria da Fazenda, à vista das informações prestadas, não autorizar a dedução do imposto devido ao Estado de São Paulo em casos de operações cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo ou de erros que elevem indevidamente o valor a ser deduzido. Também está sendo prevista a possibilidade das informações serem prestadas por meio de relatórios em papel nos casos de impossibilidade técnica de transmissão por meio eletrônico ou de entrega fora do prazo;
4 - o inciso V acrescenta o § 1º ao artigo 66 do Anexo I, passando o atual parágrafo único a denominarse § 2º, para permitir ao fabricante de preservativo já beneficiado com isenção do ICMS a manutenção dos créditos fiscais e também para prorrogar até 30 de abril de 2007 o benefício fiscal;
5 - o inciso VI acrescenta o artigo 31 ao Anexo II para reduzir em 60% a base de cálculo do imposto na saída de algodão em pluma em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
O artigo 3º revoga o artigo 2º do Anexo XVIII e o modelo do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, tendo em vista a exigência de escrituração de livros fiscais para o setor elétrico, nos termos do comentário ao inciso XVII do artigo 1º.
O artigo 4º dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 47.065, de 6-9-2002, para alterar as datas de implantação do selo de controle nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, por questões de prazos do processo de licitação para escolha do fabricante dos selos estabelecidos em legislação federal. Assim, o selo será exigido em relação aos impressos confeccionados a partir de 1º de janeiro de 2005 e os impressos confeccionados sem a aposição do selo poderão ser utilizados até 30 de junho de 2005.
O artigo 5º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2004, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos. Quanto à redução de base de cálculo nas operações com algodão em pluma não há, propriamente, renúncia de receita, tendo em vista que a redução é feita em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais. Trata-se, na verdade, de uma medida de simplificação na apuração do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes