Decretos
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS VISTOS CAPÍTULO III – DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA CAPÍTULO IV – DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA CAPÍTULO VI – DO ASILO POLÍTICO CAPÍTULO VII – DO REFÚGIO CAPÍTULO VIII – DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CAPÍTULO IX – DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL CAPÍTULO X – DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA CAPÍTULO XI – DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA CAPÍTULO XII – DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO CAPÍTULO XIII – DO EMIGRANTE CAPÍTULO XIV – DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS VISTOS
Subseção I
Das taxas e dos emolumentos
Subseção II
Dos prazos de validade
Subseção III
Da simplificação de procedimentos e da dispensa de vistos
Subseção IV
Da negativa de concessão e da denegação de vistos
Seção II
Do visto de visita
Seção III
Dos vistos temporários
Seção IV
Dos vistos diplomático, oficial e de cortesia
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO IMIGRANTE E DOS DETENTORES DE VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
Seção II
Do registro e da identificação civil do imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência
Seção III
Do registro e da identificação civil dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia
CAPÍTULO IV
DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA
CAPÍTULO VI
DO ASILO POLÍTICO
CAPÍTULO VII
DO REFÚGIO
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Subseção I
Das taxas
Subseção II
Da negativa de concessão, da denegação, da perda e do cancelamento da autorização de residência
Seção II
Das hipóteses de autorização de residência
CAPÍTULO IX
DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Seção II
Do impedimento de ingresso
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA
Seção II
Da repatriação
Seção III
Da deportação
Seção IV
Da expulsão
Seção V
Da efetivação e do custeio das medidas de retirada compulsória
CAPÍTULO XII
DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO
Seção II
Das condições da naturalização
Seção III
Da naturalização ordinária
Seção IV
Da naturalização extraordinária
A rt. 239. O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação:
Seção V
Da naturalização especial
Seção VI
Da naturalização provisória
Seção VII
Da igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros
Seção VIII
Da perda da nacionalidade
Seção IX
Da reaquisição da nacionalidade
CAPÍTULO XIII
DO EMIGRANTE
Seção I
Das políticas públicas para os emigrantes
Seção II
Dos direitos do emigrante
CAPÍTULO XIV
DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE
Subseção I
Da extradição passiva
Subseção II
Da extradição ativa
Seção II
Da transferência de execução da pena
Seção III
Da transferência de pessoa condenada
Subseção I
Da transferência passiva
Subseção II
Da transferência ativa
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo estabelecido;
Sanção: multa;
Sanção: multa por dia de atraso;
Sanção: multa por pessoa transportada;
Sanção: multa; e
Sanção: multa.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“
.............................................................................................
....................................................................................” (NR)
Brasília, 20 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardin
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2017
ANEXO
TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131
| NATUREZA DA ATIVIDADE | VALOR |
| Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência | R$ 168,13 |
| Emissão de cédula de identidade de imigrante | R$ 204,77 |
| Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência | R$ 168,13 |
*