Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8250, de 8 de maio de 2002
Nº 8250/2002
Procede à Alteração nº 33 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
XVIII - de 25/10/00 até 30/04/03, nas operações com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00 e 21/02).;
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.4. Benzoato de 3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-N-(2)-hidroxiindan-1(S)-ilcarbamoil-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
1.6. Indinavir Base: 1(1S,2R),5(S)-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-2-(1,1-dimetiletil)-aminocarbonil-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
1.7. Citosina, 2933.59.99;
1.8. Timidina, 2934.99.23;
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-1,3-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
2.1. Nelfinavir Base: 3S-2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino-4-(feniltio)butil-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2.4. Lamivudina, 2934.99.93;
2.5. Didanosina, 2934.99.29;
2.6. Nevirapina, 2934.99.99;
2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;
1.3. Zidovudina, 2934.99.22;
1.4. Didanosina, 2934.99.29;
1.5. Estavudina, 2934.99.27;
1.6. Lamivudina, 2934.99.93;
1.7. Nevirapina, 2934.99.99;
2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:
2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;;
3 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/02);;
1 - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
2 - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
3 - universidades federais ou estaduais;
4 - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
4.1. - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
4.2. - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
4.3. - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);
4.4. - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
4.5. - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
5 - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores;
XVIII - de 02/01/98 até 30/04/04, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00 e 21/02):;
XVIII - o parágrafo único do art. 937:
1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos.
1. com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública FNSP;
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;
revogadoArt. 5º - Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos e mobiliário, destinados a complexos de entretenimento e lazer voltados para o desenvolvimento sócio-cultural, turístico e desportivo do Estado.
Revogado pelo artº 7º do Decreto 18.801 de 20 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.