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Leis Ordinárias

Lei nº 13712, de 24 de agosto de 2018

Lei 13712

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.
Parágrafo únicoA indenização será devida no valor estabelecido no Anexo desta Lei, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 2.
Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
Ias condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Lei, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e
IIa necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.
Parágrafo únicoA competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública.
Art. 3.
A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.
Parágrafo únicoNa hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
Art. 4.
A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
Inão será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
IInão será incorporada ao subsídio do servidor; e
IIInão poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 5.
As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata o art. 1º desta Lei serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018

ANEXO

Valor da Indenização

Período trabalhado durante o repouso remuneradoValor devido
Seis horasR$ 420,00
Doze horasR$ 900,00

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