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Decreto nº 11.587, de 29 de junho de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3ºApós audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá a metodologia e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................................

Isolicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e
IIacompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo únicoA aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

Imanifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e

.....................................................................................................................

§ 1ºAto do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios para:

.....................................................................................................................

§ 2º............................................................................................................
Ido Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de adesão ao referido Plano;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1ºA aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
Isolicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e (Revogado pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
IIacompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
§ 2º............................................................................................................

.....................................................................................................................

IIcom capacidade de pagamento vigente classificada como “C” ou “D”, conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Fazenda.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,

DECRETA:

Art. 10.
A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão. (Revogado pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
§ 1ºFicarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar: (Revogado pelo Decreto nº 11.699, de 2023)
Itrês ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, nas hipóteses de primeira adesão ao Plano ou de adesão anterior ao Plano, desde que não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito; ou
IImedidas adicionais entre aquelas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de o ente federativo ter aderido ao Plano e ter contratado operação de crédito em seu âmbito.

.....................................................................................................................

§ 4ºA alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.699, de 2023)

“

Art. 12.
....................................................................................................
Io Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
....................................................................................................
§ 1º.............................................................................................................

.....................................................................................................................

IIno caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento:

.....................................................................................................................

§ 2ºO limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará a metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
....................................................................................................
I.................................................................................................................

.....................................................................................................................

e)a pedido do ente federativo, desde que não tenha havido contratação de operação de crédito no âmbito do Plano; ou

.....................................................................................................................

§ 1ºA extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do pedido de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º.............................................................................................................
Ientende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II................................................................................................................

.....................................................................................................................

d)custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
....................................................................................................
Idependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 21.
Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não:

...........................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS ANÁLISES E DAS AVALIAÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Art. 24.
.....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIexaminar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.

.....................................................................................................................

§ 2ºA Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá:

.....................................................................................................................

§ 3ºConforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 25.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º.............................................................................................................

.....................................................................................................................

IIdefinitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 26.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIcálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e

.....................................................................................................................

§ 2ºDas avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º, ao Ministro de Estado da Fazenda, caso elas concluam pelo descumprimento:

.....................................................................................................................

§ 4ºO pedido de revisão de que trata o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.819, de 2021:
Io inciso I do § 4º do art. 14; e
IIo art. 16.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2023

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