Poderá ser firmado termo aditivo para:Isubstituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, pelas penalidades previstas no inciso I do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar;
IIconverter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, pelas previstas no inciso II do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar; ou
IIIprolongar a validade da limitação a que se refere o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, para os exercícios de 2021 a 2023, em relação às despesas primárias correntes em 2020, excetuadas dessa limitação as despesas de que trata o inciso III do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar.
§ 1ºPara fins de apuração da limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes:
Ientende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
IIserão deduzidas das despesas primárias correntes do exercício aquelas:
a)com transferências constitucionais a Municípios;
b)com contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto no âmbito de parcelamentos tributários;
c)custeadas com emendas individuais e de bancada, de que tratam, respectivamente, os art. 166-A e art. 166 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
d)custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
e)realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período; (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
IIInão serão deduzidas as despesas com as aplicações mínimas de que tratam os art. 198 e art. 212 da Constituição, ressalvado o disposto na alínea e do inciso II deste parágrafo;
IVas despesas primárias correntes de 2021 a 2023 e as suas deduções serão deflacionadas de acordo com o IPCA de dezembro de cada ano para preços de dezembro de 2020 e posteriormente somadas e comparadas com três vezes o valor da base de cálculo; e
Vnão serão alterados os critérios utilizados na definição da base de cálculo da limitação de que trata o caput, os quais constarão em termo aditivo ao contrato de refinanciamento que deverá ser firmado até 31 de dezembro de 2022.
§ 2ºPara a apuração do montante a ser deduzido da despesa primária corrente, conforme disposto na alínea e do inciso II do § 1º, as despesas primárias correntes computadas para cumprimento das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição, relativamente ao exercício de 2020: (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
Iserão corrigidas, separadamente, segundo a variação anual: (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
a)do IPCA; e (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
b)das receitas que são usadas como base de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição; e (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
IIcaso a atualização de que trata inciso I demonstre que o valor da correção das despesas primárias correntes pela variação das receitas do período seja superior ao da correção pela variação IPCA, esse excesso será considerado como dedução da despesa primária corrente do exercício. (Revogada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
§ 3ºPara fins de verificação do cumprimento do disposto na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, equiparam-se o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 178, do 2021.
§ 4ºAs apurações anteriores ao exercício de 2020, realizadas com fundamento no disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, das despesas primárias correntes e das suas deduções não comporão a apuração de que trata este artigo.
§ 5ºPara fins de apuração da dedução de que trata a alínea b do inciso III do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, será adotada a mesma metodologia aplicável à limitação de despesas do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o inciso V do § 1º e o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)