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Decreto nº 10.720, de 14 de junho de 2021

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre os Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 13.042, de 2026)

“Art. 1º .....................................................................................................................

Parágrafo único......................................................................................................
Idestinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;

.....................................................................................................................................

III...............................................................................................................................
a)em 1º de julho de 2022; ou
b)em data anterior à estabelecida na alínea “a”, na apresentação do relatório conclusivo, pelo último Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 26.
.................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................

....................................................................................................................................

IIpoderão participar de até três Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e

...........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2021

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