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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9705, de 22 de maio de 1985

Nº 9705/1985

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- O Art. 19 DA Lei nº 9.621, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19 - .......................................................................

I.................................................................................
II................................................................................
§ 1º- A correção inicial efetuar-se-á em 1º de maio de 1985, incidindo sobre os valores dos níveis, vencimentos e salários básicos, soldos e proventos vigentes em 1º de janeiro do mesmo ano".
§ 2º- A primeira correção, de que trata o parágrafo anterior, será feita tomando-se por base 4/6 (quatro sextos) da variação semestral do INPC para reajustamento em maio de 1985, arredondando-se as frações para número inteiro.
§ 3º- Na revisão dos proventos do pessoal aposentado, reformado ou da reserva remunerada, os percentuais serão aplicados levando-se em consideração o vencimento ou salário do cargo ou função e o soldo do posto ou graduação no qual se deu a inatividade, atualizando-se as demais vantagens, na forma da legislação pertinente.
§ 4º- As majorações de vencimentos, salários e soldos eventualmente concedidos por força de lei ou de ato do Chefe do Poder Executivo, serão havidas como antecipação do reajustamento previsto neste artigo.
§ 5º- O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à atualização dos valores dos vencimentos, salários e soldos, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo".

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a Lei nº 9.621, de 17 de dezembro de 1984,e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Os Anexos III e IV da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, passam a ser os que acompanham esta lei.
Art. 3.
- Fica o art. 129 da Lei nº.9.631, de 17 de dezembro de 1984, acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 129 - ..........................................................................

§ 1º- .................................................................................
§ 2º- O tempo de serviço para a aposentadoria voluntária dos Especialistas em Educação é o mesmo exigido para a concessão do referido benefício aos professores."
Art. 4.
- Para atender às necessidades de expansão da rede escolar, o Chefe do Poder Executivo poderá altera, anualmente, por decreto, os quantitativos dos cargos de professor AD-1, AD-3 e AD-5.
Art. 5.
- Ficam criados no Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Ina Secretaria da Administração:
a)1 (um) da Coordenador-Geral do Sistema Eletrônico de Protocolo, CDS-4;Ver o art.7º da lei 9.964/86
b)1 (um) de Coordenador do Sistema de Apoio Técnico, CDS-1;
IIna Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) de Chefe de Gabinete, CDS-1;
IIIna Secretaria de Cultura e Desporto, 1 (um) de Diretor do Museu Estadual Professor Zoroastro Artiaga, CDS-4.
Art. 6.
- Os cargos de Assessor de Planejamento Educacional, Assessor Educacional e Orientador Educacional, mantidos os atuais quantitativos, passam a integrar o Anexo VIII, da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e terão os seus vencimentos reajustados, respectivamente, para Cr$ 544.000 (quinhentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), Cr$ 432.000 (quatrocentos e trinta e dois mil cruzeiros) e Cr$ 490.000 (quatrocentos e noventa mil cruzeiros).
Art. 7.
- O Valor mensal do salário-família é fixado em Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), por dependente.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Arédio Teixeira Duarte

Osmar Xerxis Cabral

(D.O de 30-05-1985)

A N E X O I I I

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO

20 OU 24 HORAS SEMANAIS

NÍVELREFERÊNCIA NÃO REGENTE REGENTE*
AD-1I377.5536566.304
II388.862583.293
III400.527600.791
IV412.542618.814
AD-2I424.918637.377
II437.665656.498
III450.794676.192
IV464.317696.477
AD-3I478.246717.369
II492.592738.890
III507.370761.056
IV522.591783.887
AD-AI538.268807.402
II554.416831.624
III571.048856.572
IV588.179882.269
AD-5I605.824908.736
II623.998935.998
III642.717964.077
IV661.998992.999
AD-6I681.8571.022.785
II702.3121.053.468
III723.3811.085.072
IV745.0821.117.624

AD-7

II790.4571.185.685
III814.1701.221.255
IV838.5951.257.892
NÍVELREFERÊNCIA 30 HORAS SEMANAIS 40 NORAS SEMANAIS
EE-1I1.005.2151.340.284
II1.035.3711.380.492
III1.066.4321.421.906
IV1.098.4241.464.563
EE-2I1.363.1041.817.472
II1.403.9971.871.996
III1.44..1161.928.155
IV1.489.4991.985.999
EE-3I1.534.1772.045.568
II1.580.2022.106.935
III1.627.6082.170.143
IV1.676.4362.235.247
EE-4I1.726.7262.302.302
II1.778.5272.371.371
III1.831.8822.442.512
IV1.886.8382.515.787

- Com a gratificação de magistério - art. 86 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.

A N E X O IV

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR

DO MAGISTÉRIO

20 OU HORAS SEMANAIS

NÍVEL NÃO REGENTE REGENTE*
PA-A333.120499.680
PA-B339.782566.304
PA-C377.536566.304

* - Com a gratificação do magistério -art. 86 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.

DEMONSTRATIVO DA RETRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO EM FUNÇÃO DA CARGA - HORÁRIA

20 OU 24 HORAS SEMANAIS 30 HORAS SEMANAIS40 HORAS SEMANAIS
NÍVELNÃO REGENTEREGENTE* NÃO REGENTEREGENTE* NÃO REGENTEREGENTE
PA-A333.120499.680
PA-B339.782509.673
PA-C377.536566.304566.304849.456755.0721.132.608

* - Com a gratificação de magistério - art. 86 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.

DEMONSTRATIVO DA RETRIBUIÇÃO DO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO EM FUNÇÃO DA CARGA - HORARIA

20 OU 24 HORAS SEMANAIS 30 HORAS SEMANAIS40 HORAS SEMANAIS

NÍVEL

AD-1I377.536566.304566.304849.456755.0721.132.608
II388.852583.293583.293874.939777.7241.166.586
III400.527600.791600.791901.187801.0551.201.583
IV412.542618.814618.814928.222825.0861.237.630
AD-2I424.918637.377637.377956.065849.8361.274.754
II437.565656.498656.498984.746875.3311.312.996
III450.794676.192676.1921.014.288901.5901.352.385
IV464.317696.477696.4771.044.716928.6371.392.956
AD-3I478.245717.369717.3691.076.053956.4921.434.738
II492.593738.890738.8901.108.334985.1861.477.780
III587.370761.056761.0561.141.5841.014.7411.522.113
IV522.591783.897783.8971.175.8311.045.1831.567.778
AD-4I538.268807.402807.4021.211.1031.076.5361.614.804
II554.416813.624831.6241.247.4361.108.8321.663.248
III571.048856.572856.5721.284.8591.142.0961.713.145
IV583.179882.269882.2691.323.4041.176.3591.764.539
AD-5I605.824908.736908.7361.363.1041.211.6401.817.472
II623.998935.998935.9981.403.9971.247.9971.871.996
III642.717964.077964.0771.446.1161.285.4361.928.155
IV661.998992.999992.9991.489.4991.323.9991.985.999
AD-6I681.8571.022.1851.022.7851.534.1771.363.7122.045.568
II702.3121.053.4681.053.4681.580.2021.404.6232.106.935
III723.3811.085.0721.085.0721.627.6081.446.7612.170.143
IV745.0821.117.6241.117.6241.676.4361.490.1632.235.247
AD-7I767.4341.151.1511.151.1511.726.7261.534.8682.302.302
II790.4571.185.6851.185.6851.778.5271.580.9142.371.371
III814.1701.221.2551.221.2551.831.8821.628.3412.442.512
IV838.5951.257.8921.257.8921.886.8301.677.1912.515.787

* - Com a gratificação de magistério - art. 86 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.1985.

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