- Aos químicos, veterinários, engenheirosagrônomos, arquitetos e engenheiros da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estão de Goiás e sujeitos às jornadas de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias de trabalho, é assegurado o direito de perceberem remuneração mensal sempre correspondente a 6 (seis) e 8,5 (oito e meio) salários mínimos, respectivamente.§ 1º- Na Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento e no Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, os limites estabelecidos neste artigo são acrescidos de 15% (quinze por cento), para os titulares dos cargos de Engenheiro II e Arquiteto II, e de 30% (trinta por cento), para os ocupantes dos cargos de Engenheiro III e Arquiteto III, subordinados ao regime estatutário.
§ 2º- Quando sujeito á jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho e convocado para prestar serviço em regime de tempo integral, o funcionário perceberá a sua remuneração no limite de 8,5 (oito e meio) salários mínimos.
§ 3º- Compreendem-se na remuneração, para efeito do disposto neste artigo, além do vencimento básico, as demais vantagens percebidas pelo funcionário, exceto salário-família, ajuda de custo, diária e gratificações de função, de representação e adicional por tempo de serviço
§ 4º- Sempre que a soma do vencimento básico com as vantagens remuneratórias for inferior ao correspondente limite fixado no "caput" deste artigo, o funcionário perceberá uma gratificação especial variável e redutível na quantia da respectiva diferença.