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Decreto Estadual de Goiás nº 2370, de 7 de agosto de 1984

Nº 2370/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a remuneração do pessoal que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
- Na administração direta do Poder Executivo e nas autarquias estaduais, os servidores expressamente admitidos para exercer, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, de qualquer especialidade, não poderão perceber, mensalmente, enquanto lhes forem aplicáveis as disposições da Lei federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em harmonia com o art. 82 da Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, remuneração em quantia inferior a 6 (seis) e 8,5 (oito e meio) salários-mínimos, para os que cumprem jornadas de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias de trabalho, respectivamente.
Parágrafo único- Na Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento e no Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, os limites estabelecidos neste artigo são acrescidos de 15% (quinze por cento), para os titulares dos cargos de Engenheiro II e Arquiteto II, e de 30% (trinta por cento), para os ocupantes dos cargos de Engenheiro III e Arquiteto III.
Art. 2.
- Compreendem-se na remuneração, para efeito do disposto neste decreto, além do salário-base, fixado em ato do Governador do Estado, as demais vantagens devidas ao servidor, exceto salário-família, diária, ajuda de custo e gratificações de natal, de função, de representação e adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único- Sempre que a soma do salário-base com as vantagens remuneratórias for inferior ao correspondente limite estabelecido no art. 1º, o servidor perceberá uma complementação salarial na quantia da respectiva diferença.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 07 de agosto de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 14-08-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-08-1984.

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