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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9468, de 20 de junho de 1984

Nº 9468/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- É criada a Secretaria do Trabalho, com a incumbência de, nos limites da competência do Estado, executar a política de proteção ao trabalho e ao trabalhador.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a Secretaria do Trabalho e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Em decorrência desta lei;
IA Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Social, mantida a sua atual competência, salvo quanto ao trabalho;
IIo cargo de Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social fica identificado como Secretário do Desenvolvimento Social.
IIIé criado 1 (um) cargo de Secretário do Trabalho, com a retribuição fixada em lei para os seus homólogos;
a)fica acrescido do seguinte título:

"19. SECRETARIA DO TRABALHO:

Ide direção superior:

1- Chefe de Gabinete, CDS-1

3 - Diretor de Departamento, CDS-4

IIde apoio:

2 - Assessor Técnico;

2 - Assessor Jurídico",

b)o seu título 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"11. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Ide direção:
a)superior:

1 Chefe de Gabinete .......................................................................... CDS-1

1 Diretor do Departamento de Administração......................................... CDS-4

1 Diretor do Departamento de Ação Comunitária.................................... CDS-4

1 Diretor do Departamento de Apoio e Promoção de Artesanato ............. CDS-4

b)intermediário:

1 - Diretor da Casa do Interior de Goiás.................................................. CDI-7

IIde apoio:

4 - Assessor Técnico ........................................................................... CA-8

1 - Motorista de Representação ............................................................ CA-7

- Ver o art. 13 da Lei nº 9.621/84.

Vpoderá o Chefe do Poder Executivo abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), para ocorrer aos dispêndios de instalação e funcionamento da Secretaria do Trabalho, criada pelo art. 1º da presente lei.
Parágrafo único- O vencimento dos cargos em comissão de Assesor Técnico e Assessor Jurídico da Secretaria do Trabalho é fixado na quantia mensal de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de Junho de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Hagahús Araújo e Silva

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

Arédio Teixeira Duarte

(D.O. de 29-06-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.1984.

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