Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9412, de 26 de dezembro de 1983

Nº 9412/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Eleva o percentual da gratificação de risco de vida, devida aos policiais civis.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O percentual da gratificação de risco de vida, a que se refere o art. 220 do Decreto-Lei nº 147,de 13 de março de 1970, modificado pelo art. 1º da Lei nº 9.385, de 4 de novembro de 1983, é fixado:
Ipara os Delegados de Polícia e os ocupantes de cargos de direção superior, previsto no Anexo II do Decreto Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984 e 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio do mesmo ano;

- Vide o art. 5º da Lei nº 9.469, de 10-07-1984.

IIpara os demais beneficiários da referida vantagem, em 70% (setenta por cento),a partir de 1º de janeiro de 1984 e 100% (cem por cento), a partir de 1º de maio de mesmo ano.
Art. 2.
- O percentual da gratificação de risco de vida, de que trata o art. 220 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, com modificações posteriores, incidirá sobre o valor do vencimento básico fixado para o cargo do servidor policial civil beneficiário da referida vantagem.

- Revogado pelo art. 25 da Lei nº 9.621, de 17-12-1984.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de dezembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Jose dos Santos Freire

(D.O. de 26-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1983.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo