Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10484, de 26 de junho de 2024
Nº 10484/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DAS PROVAS TÍTULO III – DA AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA AS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO MÉDICA TÍTULO V – DA AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA TÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA TÍTULO VII – DA AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL TÍTULO VIII – DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISRegulamenta as fases dos concursos públicos para o ingresso no cargo de Policial Penal, previstas no art. 5º da Lei estadual nº 14.237, de 8 de julho de 2002, e revoga o Decreto estadual nº 9.454, de 24 de junho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 5º da Lei estadual nº 14.237, de 8 de julho de 2002, e em atenção ao Processo nº 202416448006152,
DECRETA:
Goiânia, 26 de junho de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELAGovernador do Estado em exercício
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DAS FASES DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA O INGRESSO NO CARGO DE POLICIAL PENAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DAS PROVAS
CAPÍTULO I
DA PROVA OBJETIVA
CAPÍTULO II
DA PROVA DISCURSIVA
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DOS CANDIDATOS INSCRITOS PARA AS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
TÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO MÉDICA
CAPÍTULO I
DOS EXAMES CLÍNICOS, LABORATORIAIS, DE IMAGEM E LAUDOS MÉDICOS
CAPÍTULO II
DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO MÉDICA
1. façam apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais;
2. representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos e ao desempenho do cargo de Policial Penal;
3. incitem violência iminente, criminalidade e ameaças reais;
4. representem obscenidades;
5. expressem ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas;
6. incentivem discriminação, preconceito de raça e sexo ou qualquer forma de intolerância; e
7. façam alusão a ideia ou ato ofensivo às instituições policiais ou a seus cargos públicos;
1. sequela ou formas crônicas de doença infecciosa óssea e articular (osteomielite e artrite séptica);
2. alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações;
3. alteração óssea ou muscular que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores;
4. fratura viciosamente consolidada, pseudoartrose;
5. doença inflamatória crônica e degenerativa osteoarticular, inclusive as necroses avasculares em quaisquer ossos e as osteocondrites e suas sequelas;
6. contraturas musculares crônicas e contratura de Dupuytren;
7. tumores ósseos e/ou musculares;
8. distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforço repetitivo, inclusive tendinopatias em membros superiores e inferiores, incompatíveis com as atividades e as atribuições do cargo de Policial Penal;
9. deformidades congênitas ou adquiridas das mãos, associadas à repercussão funcional, incompatíveis com as atividades e as atribuições do cargo de Policial Penal;
10. deformidades congênitas ou adquiridas dos pés (pé cavo-varo, pé plano rígido, hálux valgo, hálux varo, hálux rígido, sequela de pé torto congênito, dedos em garra com calosidade ou não, coalizões tarsais, sindactilias, braquidactilias);
11. ausência parcial ou total, congênita ou traumática, de qualquer segmento das extremidades, incompatíveis com as atividades e as atribuições do cargo de Policial Penal; e
12. doenças ou anormalidades dos ossos e das articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásicas e traumáticas;
1. espondilólise, com ou sem espondilolistese;
2. hemivértebra, espinha bífida oculta, barras ósseas vertebrais, caracterizadora de escoliose congênita, mesmo que seja compensada;
3. tumores vertebrais (benignos ou malignos);
4. discopatia (doença degenerativa discal), laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal dos segmentos cervical e lombossacro, presença de material de síntese, para o tratamento de fraturas da coluna ou doenças da vértebra ou do disco intervertebral, incompatíveis com as atividades e as atribuições do cargo de Policial Penal;
5. escoliose estruturada e compensada com ângulo de Cobb maior que 20° (vinte graus) e tolerância de até 3° (três graus), também escoliose desestruturada e descompensada com ângulo de Cobb maior que 10° (dez graus) e tolerância de até 3° (três graus);
6. lordose acentuada em coluna lombossacra, associada com o ângulo de Ferguson maior que 45° (quarenta e cinco graus), mensurado em radiografia digital em posição ortostática e paciente descalço; e
7. hipercifose que, ao estudo radiológico, apresente mais de 45° (quarenta e cinco graus) de Cobb e com acunhamento de mais de 5° (cinco graus) em 3 (três) corpos vertebrais consecutivos;
1. presença de artrose ou artrodese em qualquer articulação, incompatíveis com as atividades e as atribuições do cargo de Policial Penal;
2. próteses articulares de quaisquer espécies que impliquem incompatibilidade com o pleno exercício das atividades e atribuições do cargo de Policial Penal;
3. luxação recidivante em qualquer articulação, inclusive ombros, frouxidão ligamentar generalizada ou não e instabilidade em qualquer articulação;
4. alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações, incompatíveis com as atividades e as atribuições do cargo de Policial Penal;
5. genu recurvatum com ângulo maior do que 5° (cinco graus) na posição neutra, mensurado na radiografia digital em projeção lateral na posição ortostática;
6. genu varum que apresente distância bicondilar maior que 5 cm (cinco centímetros) na medida clínica, nas radiografias digitais realizadas em posição ortostática com carga e ângulo diafisário maior do que 5° (cinco graus) e tolerância de mais ou menos 3° (três graus) no gênero masculino, no eixo anatômico;
7. genu valgum que apresente distância bimaleolar maior que 5 cm (cinco centímetros), na medida clínica, nas radiografias digitais realizadas em posição ortostática com carga e ângulo diafisário até 5° (cinco graus) no gênero masculino, no eixo anatômico;
8. discrepância no comprimento dos membros inferiores observada no exame clínico, com encurtamento de 1 (um) dos membros superiores a 40 mm (4,0 cm), o que deve ser confirmado por exame de escanometria digital dos membros inferiores;
9. qualquer diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e/ou inferiores, da coluna vertebral ou pelve, com alteração funcional que implique incompatibilidade com o pleno exercício das atividades e as atribuições do cargo de Policial Penal; e
10. doenças ou anormalidades dos ossos e das articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásicas ou traumáticas, com o esclarecimento dos casos duvidosos por pareceres especializados;
TÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA
CAPÍTULO I
DO TESTE EM BARRA FIXA
SEÇÃO I
Do Teste em Barra Fixa para Candidatos do Sexo Masculino
SEÇÃO II
Do Teste em Barra Fixa para Candidatos do Sexo Feminino
CAPÍTULO II
DO TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL
CAPÍTULO III
DO TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇOS SOBRE O SOLO
SEÇÃO I
Do Teste de Flexão de Braços Sobre o Solo para Candidatos do Sexo Masculino
SEÇÃO II
Do Teste de Flexão de Braços Sobre o Solo para Candidatos do Sexo Feminino
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns para os Candidatos dos Sexos Masculino e Feminino
3º A pontuação obtida no teste de flexão de braços sobre o solo, para candidatos dos sexos masculino e feminino, será computada conforme está previsto na Tabela IV deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DO TESTE DE CORRIDA DE 12 (DOZE) MINUTOS
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL
TÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TABELA I
TABELA DE PONTUAÇÃO DO TESTE EM BARRA FIXA PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO
| NÚMERO DE FLEXÕES | PONTOS |
| De 0 a 2 | 0,0 (eliminado) |
| 3 | 2,0 |
| 4 | 2,5 |
| 5 | 3,0 |
| 6 | 3,5 |
| 7 | 4,0 |
| 8 | 4,5 |
| Igual ou superior a 9 | 5,0 |
TABELA II
TABELA DE PONTUAÇÕES DO TESTE EM BARRA FIXA PARA CANDIDATOS DO SEXO FEMININO
| TEMPO DE PERMANÊNCIA EM SUSTENTAÇÃO | PONTOS |
| Abaixo de 10s | 0,0 (eliminada) |
| Igual ou superior a 10s e abaixo de 15s | 2,0 |
| Igual ou superior a 15s e abaixo de 20s | 2,5 |
| Igual ou superior a 20s e abaixo de 25s | 3,0 |
| Igual ou superior a 25s e abaixo de 30s | 3,5 |
| Igual ou superior a 30s e abaixo de 35s | 4,0 |
| Igual ou superior a 35s e abaixo de 40s | 4,5 |
| Igual a 40s | 5,0 |
TABELA III
TABELA DE PONTUAÇÕES DO TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL
| MASCULINO | FEMININO | ||
| NÚMERO DE FLEXÕES | PONTOS | NÚMERO DE FLEXÕES | PONTOS |
| De 0 a 34 | 0,0 (eliminado) | De 0 a 27 | 0,0 (eliminada) |
| De 35 a 38 | 2,0 | De 28 a 30 | 2,0 |
| De 39 a 42 | 2,5 | De 31 a 33 | 2,5 |
| De 43 a 46 | 3,0 | De 34 a 36 | 3,0 |
| De 47 a 50 | 3,5 | De 37 a 39 | 3,5 |
| De 51 a 54 | 4,0 | De 40 a 42 | 4,0 |
| De 55 a 58 | 4,5 | De 43 a 45 | 4,5 |
| Igual ou superior a 59 | 5,0 | Igual ou superior a 46 | 5,0 |
TABELA IV
TABELA DE PONTUAÇÕES DO TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇOS SOBRE O SOLO
| MASCULINO | FEMININO | ||
| NÚMERO DE FLEXÕES | PONTOS | NÚMERO DE FLEXÕES | PONTOS |
| De 0 a 21 | 0,0 (eliminado) | De 0 a 21 | 0,0 (eliminada) |
| De 22 a 24 | 2,0 | De 22 a 24 | 2,0 |
| De 25 a 27 | 2,5 | De 25 a 27 | 2,5 |
| De 28 a 30 | 3,0 | De 28 a 30 | 3,0 |
| De 31 a 33 | 3,5 | De 31 a 33 | 3,5 |
| De 34 a 36 | 4,0 | De 34 a 36 | 4,0 |
| De 37 a 39 | 4,5 | De 37 a 39 | 4,5 |
| Igual ou superior a 40 | 5,0 | Igual ou superior a 40 | 5,0 |
TABELA V
TABELA DE PONTUAÇÕES DO TESTE DE CORRIDA DE 12 (DOZE) MINUTOS
| MASCULINO | FEMININO | ||
| DISTÂNCIA (em metros) | PONTOS | DISTÂNCIA (em metros) | PONTOS |
| De 0 a 2.200 | 0,0 (eliminado) | De 0 a 1.800 | 0,0 (eliminada) |
| De 2.201 a 2.300 | 2,0 | De 1.801 a 1.900 | 2,0 |
| De 2.301 a 2.400 | 2,5 | De 1.901 a 2.000 | 2,5 |
| De 2.401 a 2.500 | 3,0 | De 2.001 a 2.100 | 3,0 |
| De 2.501 a 2.600 | 3,5 | De 2.101 a 2.200 | 3,5 |
| De 2.601 a 2.700 | 4,0 | De 2.201 a 2.300 | 4,0 |
| De 2.701 a 2.800 | 4,5 | De 2.301 a 2.400 | 4,5 |
| Igual ou superior a 2.801 | 5,0 | Igual ou superior a 2.401 | 5,0 |
TABELA VI
TABELA DE PONTUAÇÕES DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
| CURSOS | COMPROVANTES | VALOR UNITÁRIO | QUANTIDADE MÁXIMA | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
| Doutorado em área relacionada à Execução Penal | Diploma de conclusão de doutorado em área relacionada à Execução Penal, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. | 4,0 | 1,0 | 4,0 |
| Mestrado em área relacionada à Execução Penal | Diploma de conclusão mestrado em área relacionada à Execução Penal, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. | 2,0 | 1,0 | 2,0 |
| Curso de pós-graduação lato sensu em área relacionada à Execução Penal | Certificado de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 horas-aula, em área relacionada à Execução Penal, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. | 1,0 | 2,0 | 2,0 |
| Curso de Formação para Servidores da Polícia Penal ou da Administra-ção Penitenciária | Certificado de Curso de Formação para Servidores da Polícia Penal ou da Administração Penitenciária, com carga horária mínima de 80 horas-aula, emitido pela Escola de Governo, pela Escola Superior de Polícia Penal ou por instituição de ensino de órgãos da Segurança Pública. | 1,0 | 2,0 | 2,0 |
| TOTAL MÁXIMO DE PONTOS | 10,0 | |||