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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21026, de 22 de junho de 2021

Nº 21026/2021

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Art. 1.
Fica concedida, às doadoras regulares de leite materno, isenção de pagamento de taxa de inscrição em:
Iexames vestibulares para a Universidade Estadual de Goiás – UEG;
IIconcursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos realizados no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se doadora regular de leite materno a candidata que tenha realizado pelo menos 3 (três) doações nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do edital do certame.
§ 2ºA isenção prevista neste artigo será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite humano em regular funcionamento.

Concede às doadoras regulares de leite materno isenção do pagamento da taxa de inscrição para o exame vestibular para Universidade Estadual de Goiás e para concursos públicos estaduais, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a candidata que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção prevista nesta Lei sujeita-se a:
Icancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
IIexclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III(VETADO).
Art. 3.
A Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 23.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºDa decisão denegatória de isenção cabe recurso.
§ 2ºA isenção deve ser decidida, em caráter definitivo, até o dia útil anterior ao início da inscrição para o concurso.
§ 3ºÀs demais situações de isenção, previstas em leis específicas, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.”(NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoEsta Lei não se aplica aos exames vestibulares e concursos públicos cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente a sua vigência.

Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LÊDA BORGES

Deputada Estadual

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