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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20759, de 30 de janeiro de 2020

Nº 20759/2020

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Art. 1.
O art. 40 da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 40.
..............................................
§ 1ºA gravidez não é fator de inabilitação para a prova física.
§ 2ºÀ candidata que comprovar gravidez é facultado:
Irealizar a prova física na data fixada pelo edital, caso se considere em condições físicas para isso;
IIrequerer a realização de prova física em até 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou término do período gestacional, sem prejuízo de sua participação nas demais fases do certame.

.....................................................”(NR)

Art. 2.
O art. 40 da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 40.
..............................................

.............................................................

§ 2º......................................................

............................................................

IIIrequerer a realização da prova física em até 30 (trinta) dias em casos de aborto ou feto natimorto.
§ 3ºAs candidatas que não estiverem aptas a realizar a prova física nos prazos máximos previstos neste artigo serão eliminadas do concurso.”(NR)
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 19. 587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 21.
................................................
Parágrafo únicoÉ vedada a inscrição em concurso público daquele que participe de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para a sua realização, limitação extensível ao cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o primeiro grau ou por afinidade.”(NR)
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
O art. 23 da Lei nº 19. 587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
..............................................

...........................................................

IIIestiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

.....................................................”(NR)

Art. 7.
O artigo 23-A da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23-A.
A isenção mencionada no inciso III do art. 23 deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contento:
Iindicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico;
IIdeclaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
Parágrafo únicoO órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato, sendo que a declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.”(NR)
Art. 8.
(VETADO)
Art. 9.
(VETADO)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 31-01-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2020.

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