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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21097, de 21 de setembro de 2021

Nº 21097/2021

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Art. 1.
A Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºA execução prevista no inciso I deste artigo será realizada diretamente pelo órgão central de gestão de pessoal.
§ 2ºNa forma do inciso II deste artigo, deverá a administração, conforme a hipótese, realizar prévio procedimento de seleção da entidade que receberá a referida atribuição, e lhe competirão a supervisão e o controle da execução do concurso público pelo órgão central de gestão de pessoal.
§ 3ºCaberá ao titular do órgão central de gestão de pessoal a decisão sobre a respectiva homologação do concurso, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do resultado final.
§ 4ºPara o disposto neste artigo, será incumbência do órgão central de gestão de pessoal:
Ipublicar a relação das vagas;
IIelaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas e os demais elementos indispensáveis;
IIIpublicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;
IVdecidir, em primeira instância, as questões relativas às inscrições; e
Vpublicar a relação dos candidatos aprovados conforme a ordem de classificação.
§ 5ºEm casos especiais, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, a competência para a realização de concursos públicos poderá ser delegada pelo titular do órgão central de gestão de pessoal em ato devidamente motivado.
§ 6ºOs concursos públicos para o provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, sejam privativos de determinado órgão, conforme previsto em leis específicas, serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e a homologação do titular do órgão central de gestão de pessoal.” (NR)

“Art. 4º-A O disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 4º desta Lei não se aplica às situações em que, por lei especial, a realização de concurso público para o ingresso em determinadas carreiras competir ao próprio órgão interessado .” (NR)

“

Altera a Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da administração pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
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§ 1ºDesde que haja anúncio público aos interessados, a divulgação das notas dos candidatos em concurso público poderá ocorrer em sessão pública, mesmo em momento anterior ao previsto no edital.
§ 2ºO cronograma a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser alterado, com a exigência da divulgação do respectivo aviso devidamente fundamentado, na forma dos incisos I e II do art. 18 desta Lei.” (NR)

“

Art. 23.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IIdoador de sangue, desde que comprove a condição de doador regular por, pelo menos, 3 (três) vezes nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do edital;
IIIdoador de medula óssea, desde que comprove ter efetuado doação voluntária até 24 (vinte) meses anteriores ao requerimento de isenção, mediante a apresentação da carteira de identificação do doador expedida por meio do Hemocentro de Goiás ou outro documento idôneo; ou
IVdoadora regular de leite materno, que tenha realizado pelo menos 3 (três) doações nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do edital do certame, conforme a Lei nº 21.026, de 22 de junho de 2021.

...................................................................................................................................

§ 4ºO órgão ou a entidade executor(a) do concurso público consultará o órgão gestor dos programas especificados no inciso I deste artigo para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato, e a declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, inclusive o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto federal nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.
§ 5ºA isenção prevista no inciso IV será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite humano em regular funcionamento.” (NR)

“

Art. 28-A.
Os candidatos com deficiência aprovados em concurso público serão convocados a ocupar a 5ª (quinta), a 30ª (trigésima), a 50ª (quinquagésima) e a 70ª (septuagésima) vaga do concurso público, sucessivamente com o intervalo de 20 (vinte) cargos providos ou empregos públicos preenchidos, em observância ao disposto na Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004.” (NR)

“

Art. 32.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºFica vedada a realização, na mesma data, de provas para o provimento de cargos e/ou empregos públicos integrantes de carreiras diversas no âmbito do Poder Executivo estadual.” (NR)

“

Art. 48-A.
Ao candidato matriculado em curso de formação profissional previsto no respectivo edital como etapa de concurso público para o provimento de cargo efetivo é atribuída uma bolsa de estudo mensal em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento ou subsídio do cargo a que concorrer.
§ 1ºEm caso de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, serão facultados o afastamento do cargo, nas hipóteses de que trata o art. 173 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e a opção pela bolsa a que alude o caput deste artigo.
§ 2ºAo militar matriculado em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo também é assegurada a opção pela bolsa.
§ 3ºCaso o candidato do curso de formação a que se refere o caput deste artigo seja servidor estadual submetido a estágio probatório em outro cargo, será suspensa a contagem do prazo referente a ele.
§ 4ºNa hipótese deste artigo, se for aprovado e nomeado, o candidato prestará serviço, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em contrário, pelo menos o tempo igual ao da duração do curso de formação, sob pena de restituir aos cofres públicos a importância percebida a título de bolsa.” (NR)

“Art 63 …………… ....................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºÉ considerado ilícito administrativo grave, com a consequente aplicação das regras de cunho disciplinar previstas na Lei nº 20.756, de 2020:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 71.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºFicará sujeito à aplicação das regras de cunho disciplinar previstas na Lei nº 20.756, de 2020, o agente público que incorrer nas condutas descritas nos incisos do caput deste artigo.”(NR)
Art. 2.
O parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 20, ambos da Lei nº 19.587, de 2017, ficam renumerados para § 1º, em cada caso.
Art. 3.
Fica revogado o art. 23-A, com seus respectivos incisos e o parágrafo único, da Lei nº 19.587, de 2017.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Goiânia, 21 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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