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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20242, de 24 de julho de 2018

Nº 20242/2018

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Alt era dispositivo da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 , alterado pela Lei de nº 19.856, de 09 de outubro de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º, número 5.

“

Art. 2.
.........................................................

....................................................................... Em relação ao cargo de Chefe de Gabinete criado pela Lei nº 20.070, de 04 de maio de 2018 , que promoveu alterações na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 , fica disposto o que se segue:

- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º, número 5.

VIII...................……………………............

Parágrafo único...........................................
I..................................................................
IIa Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER/GO–, em liquidação, poderá ainda ser submetida a processo de extinção, por incorporação, fusão ou cisão com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, permitida alteração das respectivas denominações, visando a sua liquidação e extinção, observada a legislação federal aplicável.

...................................................................” (NR)

Isuprime-se o símbolo que lhe foi atribuído no item 3 da alínea "u" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 ;

- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º, número 5.

IIo subsídio a que faz jus o seu ocupante é o previsto no inciso III do art. 1° da Lei nº 18.747, de 29 de dezembro de 2014 .

- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º, número 5.

Art. 3.
O § 2º do art. 6º da p;Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018. VETADO.

“Art. 6º .........................................................

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

.......................................................................

§ 2ºAs minutas de editais, inclusive as de retificação, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, qualquer que seja o órgão ou a entidade interessada do Poder Executivo na realização do concurso público.”(NR)

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 11-10-2018.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a:
I10 de outubro de 2017, quanto ao art. 1º;
II07 de maio de 2018, quanto art. 2º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 27-07-2018 e D.O. de 11-10-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2018 e no D.O. de 11-10-2018 .

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