Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6938, de 1 de julho de 2009
Nº 6938/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 36. Art. 38. Art. 85-A. Art. 217. Art. 401. Art. 404. Art. 406. Art. 408. Art. 481. Art. 481-A. Art. 484. Art. 485. Art. 11. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 11. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 23-A. Art. 24. Art. 25. Art. 25-A. Art. 26. Art. 27. Art. 27-A. Art. 28. TÍTULO III – MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOSGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Ajustes SINIEF 2/09 a 4/09, os Convênios ICMS 3/09 a 38/09 e os Protocolos ICMS 4/09 a 9/09, 12/09 a 14/09 e 16/09 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; na Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008; e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013001388,
DECRETA:
“
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ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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L - .........................................................................................
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3............................................................................................
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3.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
3.7. Darunavir, 3004.90.79;
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2...........................................................................................
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2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
2.7. Darunavir, 3004.90.79;
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XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
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1. o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo;
2. os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento correspondente;
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ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
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TÍTULO III
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO XXII
DA OPERAÇÃO COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADA COM FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR
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v com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
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ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1º de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 06-07-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-2009.
| Grupo | Código | Descrição |
| .................... | ........... | ...................................... |
| 11. Cessão de Meios de Rede | 1101 | Interconexão: Detraf, SMS, MMS |
| 1102 | Detrat, Transmissão | |
| 1103 | Roaming | |
| 1104 | Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD | |
| 1199 | Outras Cessões de Meios de Rede |