Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8928, de 3 de abril de 2017
Nº 8928/2017
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87) ..............................................................
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......................................................................... (NR)
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pelas Leis nºs 19.510, de 2 de dezembro de 2016, 19.511, de 2 de dezembro de 2016, na Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, com redação dada pela Lei nº 19.359, de 23 de junho de 2016, na Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, e na Lei nº 19.226, de 4 de março de 2016, com redação dada pela Lei nº 19.487, de 10 de novembro de 2016 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000758,
DECRETA:
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CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VIII).
CL - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/08, art. 3º). (NR)
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LX - ..................................................................
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LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento - PRODUZIR, até o valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, w e § 28):
1. . ....................................................................
1.1. o valor dos investimentos em obra de de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção e o correspondente cronograma físico-financeiro;
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1. ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluída a obra e comprovado o valor investido, no caso de projeto de implantação de unidade industrial;
2. ao da conclusão da obra e da comprovação do valor investido, nos demais casos;
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LXX - para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, o valor equivalente à aplicação de 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “z”):
1. microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
LXXI - para o estabelecimento que efetuar saída interestadual com café torrado ou moído industrializado, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a.a”);
LXXII - para o estabelecimento que efetuar saída interestadual de peixe produzido no Estado de Goiás, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a.b”).
.......................................................................... (NR)
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XIV XIII* - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIRfabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas, o valor equivalente a até R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei nº 19.226/16, art. 1º-A):
* Errata publicada no D.O. de 22-09-2017.
1. à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor de execução das obras civis e das aquisições das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação da unidade industrial, não podendo ser inferior a R$270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais);
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;
2. à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. ao ínicio de produção do complexo industrial implantado em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do TARE, assegurada a prorrogação deste prazo pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação da unidade industrial;
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
3. a infração às disposições do TARE.
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INCISO
ATO
DATA LIMITE
...
...
...
XIV
XIII *
Lei. nº 19.487/16
31/10/19
* Errata publicada no D.O. de 22-09-2017.
..........................................................................(NR)”
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..........................................................................
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..........................................................................
.......................................................................(NR)
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de abril de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 04-04-2017) e
(D.O. de 22-09-2017) - ERRATA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-04-2017 e no D.O. de 22-09-2017 - ERRATA.
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ... | ... | ... |
| XIV XIII * | Lei. nº 19.487/16 | 31/10/19 |