Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7043, de 29 de dezembro de 2009

Nº 7043/2009

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 84/09 a 92/09, os Ajustes SINIEF 11/09 a 13/09 e os Protocolos ICMS 114/09 e 115/09 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013003746,

D E C R E T A:

Art. 1.
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 84/09 a 92/09, os Ajustes SINIEF 11/09 a 13/09 e Protocolos ICMS 114/09 e 115/09, celebrados na 135ª (centésima trigésima quinta) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 25 de setembro de 2009, em São Luiz - MA -.
Art. 2.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 76.
..........................................................

........................................................................

§ 2ºA não-exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude da imunidade, isenção, não incidência, ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira):
Io fisco da unidade federada do importador deve apor o ‘visto’ no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, I);
IIo depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o ‘visto’ da GLME deve efetuar o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, II).

..........................................................................

§ 3ºA GLME deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, após serem visadas, que tem a seguinte destinação (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 2º): -B Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo transporte é feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Convênio ICMS 85/09, cláusula oitava).
I1ª via, importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II2ª via, fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III3ª via, fisco.

..........................................................................

§ 4ºO ‘visto’ de que tratam os incisos I e II do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 1º).

.................................................................... (NR)

Art. 163.
.............................................................

...........................................................................

IV......................................................................

...........................................................................

c)o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, nas operações de comércio exterior e nas demais operações somente é obrigatória a indicação do capítulo da NCM/SH;

.................................................................... (NR)

Art. 167-C.
A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

............................................................................

Va identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH, nas operações:
a)realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b)de comércio exterior;
VIa identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, somente, a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas operações realizadas por contribuintes diversos dos previstos no inciso V.

.............................................................................

§ 7ºAto COTEPE deve publicar o ‘Manual de Integração - Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A).
§ 8ºNa hipótese do § 7º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, parágrafo único). (NR)

...............................................................................

Art. 167-E.
...............................................................

...............................................................................

Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;

...............................................................................

Parágrafo únicoA concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 1º-A). (NR)
Art. 167-F.
................................................................

................................................................................

§ 3º.........................................................................

................................................................................

IVpode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):
a)a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

................................................................................

§ 7ºO emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
§ 8ºA empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’. (NR)

.................................................................................

Art. 167-H.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).
§ 1ºO leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

............................................................................ (NR)

Art. 167-J.
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona).

..................................................................................

§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observada a definição constante no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento.
§ 2ºO DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

...................................................................................

§ 13ºO emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (NR)

...................................................................................

Art. 167-M.
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):

....................................................................................

§ 7ºNa hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

...................................................................................

§ 11ºDevem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data, hora com minutos e segundos do início da contingência.

............................................................................. (NR)

Art. 167-N.
A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D):

....................................................................................

§ 2º.............................................................................

...................................................................................

Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;
VIoutras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

....................................................................................

§ 4ºA cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil quando se tratar de regular recepção do arquivo da DPEC.

............................................................................. (NR)

Art. 167-O.
A administração tributária, observado padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, pode exigir do destinatário as seguintes informações sobre o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta):

......................................................................................

§ 1ºA Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

............................................................................... (NR)

Art. 167-P.
A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-B). (NR)

........................................................................................

Art. 213-Z.
........................................................................

........................................................................................

§ 15ºAs seguintes informações devem fazer parte do arquivo do CT-e:
Io motivo da entrada em contigência;
IIa data, hora com minutos e segundos do início da contingência;
IIIidentificar, dentre as situações previstas nos incisos do caput, qual foi utilizada. (NR)

......................................................................................

Art. 356-D.
......................................................................

.......................................................................................

§ 1ºNo caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 4º).

................................................................................. (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

....................................................................................

Art. 7.
.........................................................................

....................................................................................

XXV...........................................................................

....................................................................................

f)alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

....................................................................................

v)extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);

....................................................................................

§ 1º.............................................................................

...................................................................................

X31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º, caput).

............................................................................. (NR)

Art. 9.
........................................................................

...................................................................................

VII............................................................................

...................................................................................

f)alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

...................................................................................

p)extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);

...................................................................................

§ 1º............................................................................

..................................................................................

V31 de dezembro de 2010, quanto aos incisos:
a)XXIII;
b)XXVI;
c)XXVII;
d)XXVIII;
e)XXX.

........................................................................... (NR)

APÊNDICE IV

PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO

(Anexo IX, art. 8º, XIII)

Item

CÓDIGO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

3215.11.00

3215.19.00

Tintas de impressão

2

3923.10.10

Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio 'laser'

3

3923.21.90

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

4

6305.39.00

Capa de proteção para computador, impressora e teclado

5

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²

6

8443.13.10

Máquina e aparelho para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

7

8443.19.10

Máquina e aparelho para serigrafia

8

8443.31.00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

9

8443.39.21

Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto

10

8443.32.11

Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax)

11

8443.32.12

Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax)

12

8443.32.13

Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax)

13

8443.32.19

Outros Telecopiadores (fax)

14

8443.32.21

Impressora de impacto de linha

15

8443.32.23

Impressora de impacto matricial por ponto.

16

8443.32.31

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

17

8443.32.32

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida

18

8443.32.33

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

19

8443.32.34

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

20

8443.32.35

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

21

8443.32.36

Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm

22

8443.32.39

Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

23

8443.32.40

Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

24

8443.32.51

Traçador gráfico ('plotter') por meio de penas

25

8443.32.52

Traçador gráfico ('plotter') com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

26

8443.32.59

Outro tipo de traçador gráfico ('plotter')

27

8443.39.30

Outras máquinas copiadoras

28

8443.39.90

8472.90.99

Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo

29

8443.91.91

8443.99.29

Dobradora

30

8443.91.99

8443.99.29

Serrilhadora

31

8443.99.11

8517.70.10

Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados

32

8443.99.13

8517.70.91

Bastidor e armação ('path panels')

33

8443.99.19

8517.70.99

Bloco de corte de conexão

34

8443.99.21

Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ('plotters'), a jato de tinta, montado

35

8443.99.22

Mecanismo completo de impressora a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado

36

8443.99.23

Martelo de impressão e bancos de martelos

37

8443.99.24

Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta

38

8443.99.25

Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado

39

8443.99.26

Cinta de caracter para uso em computador

40

8443.99.27

Cartucho de tinta para uso em impressora

41

8443.99.29

Tonner para impressora a laser

42

8443.99.31

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto

43

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

44

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ('toners')

45

8443.99.39

Outros tipos de cartuchos

46

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

47

8444.70.90

Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados.

48

8470.50.90

Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)

49

8471.30.12

Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ('écran') de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)

50

8471.30.19

Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

51

8471.41.10

Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ('écran') de área inferior a 280cm2 (Palm)

52

8471.41.90

8471.49.00

Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida

53

8471.50.10

Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador

54

8471.50.20

Unidade central de processamento de grande porte

55

8471.60.52

Teclado

56

8471.60.53

Indicador ou apontador ('mouse' e 'track-ball')

57

8471.60.54

Mesa digitalizadora

58

8471.60.59

Outras unidades de entrada

59

8471.60.61

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático

60

8471.60.62

Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático

61

8471.70.11

Unidade de disco magnético para disco flexível

62

8471.70.12

Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - 'Head Disk Assembly')

63

8471.70.19

Outras unidades de memórias

64

8471.70.21

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura

65

8471.70.29

Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras

66

8471.70.32

Unidade de fita magnética para cartucho

67

8471.70.33

Unidade de fita magnética para cassete

68

8471.70.39

Unidade de fita magnética, inclusive 'streamer'

69

8471.80.00

Controlodara de disco rígido e flexível

70

8517.62.39

8517.62.59

Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético

71

8471.90.11

Leitor e gravador de cartão magnético

72

8471.90.12

Leitor de código de barras

73

8471.90.13

Leitor de caracter magnetizável

74

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

75

8471.90.19

Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)

76

8471.90.90

Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista

77

8472.90.21

Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital

78

8472.90.30

Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda

79

8473.29.90

Fita para impressora matricial

80

8473.30.11

Gabinete, com ou sem módulo 'display' numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo 'display' numérico

81

8473.30.19

PARTE E – acessório de impressoras

Art. 74.
................................................................

.............................................................................

IIsaída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira, parágrafo único);

.............................................................................

Parágrafo únicoEntende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira, parágrafo único):

.............................................................................

IIas demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (NR)

.............................................................................

Art. 76.
estabelecimento da empresa comercial exportadora, inclusive tranding, ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, no campo INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR (Convênio ICMS 84/09, cláusula terceira):
Io CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
IIo número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
IIIa classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório da quantidade da mercadoria por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo únicoAs unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais da empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa remetente deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (NR)
Art. 77.
Relativamente à operação de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito por força da legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, conforme modelo constante do Apêndice XXI, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta):

...............................................................................

IVnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
Vnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VIsérie, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VIIsérie, número e data da nota fiscal de exportação;
VIIInúmero da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
IXidentificação do transportador;
Xnúmero do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XIa classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XIIpaís de destino da mercadoria;
XIIIdata e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIVidentificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1ºAté o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar:
Iao estabelecimento remetente a 1ª via do MEMORANDO-EXPORTAÇÃO, que deve ser acompanhada:
a)da cópia do Conhecimento de Embarque;
b)do comprovante de exportação;
c)do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
d)da declaração de exportação.
IIao Fisco de Goiás, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

..............................................................................

§ 3ºPara fins fiscais, somente deve ser considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4ºO estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação previstos na cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 e no Anexo X do RCTE. (NR)

..............................................................................

Art. 77-B.
Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega (Convênio ICMS 84/09, cláusula décima). (NR)

...............................................................................

Art. 79.
.................................................................

..............................................................................

Parágrafo únicoNa situação deste artigo, o MEMORANDO-EXPORTAÇÃO somente deve ser emitido pelo estabelecimento que promover a exportação até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na legislação (Convênio ICMS 84/09, cláusula quinta, parágrafo único).(NR)

...............................................................................

Art. 80.
estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação (Convênios ICMS 84/09, cláusula sexta; 83/06, cláusula terceira):

................................................................................

IIIem razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

................................................................................

Vem razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

................................................................................

§ 2ºO prazo estabelecido neste artigo pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, devendo a solicitação ser protocolada pelo remetente ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se.

.................................................................................

§ 4ºA devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, quando este tiver sido contratado, pela fatura comercial cancelada e pelo comprovante do efetivo retorno físico da mercadoria.
§ 5ºNa hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria, que tenha ocorrido sua devolução dentro prazo previsto neste artigo, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito simbolicamente desde que:
Ia devolução seja comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, quando este tiver sido contratado, e pela fatura comercial cancelada;
IIna nota fiscal de devolução simbólica, bem como na de transmissão de propriedade, conste o número e a data da nota fiscal de remessa originária.
§ 6ºO prazo, previsto neste artigo, não se interrompe na hipótese de subsequente exportação da mercadoria que tenha sido devolvida de acordo com o disposto no
§ 7ºAs alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
§ 8ºO depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria (Convênio ICMS 84/09, cláusula nona). (NR)

..............................................................................

Art. 81.
estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 80, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS 84/09, cláusula oitava). (NR)
Art. 81-A.
A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco de Goiás, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima):
IDeclaração de Exportação (DE);
IIO Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas ‘Consulta de RE Específico’ do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a)no campo 10: ‘NCM’ - o código da NCM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b)no campo 11: ‘descrição da mercadoria’ - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c)no campo 13: ‘estado produtor/fabricante’ - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d)no campo 22: ‘o exportador é o fabricante’ - N (não);
e)no campo 23: ‘observação do exportador’ - S (sim);
f)no campo 24: ‘dados do produtor/fabricante’ - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g)no campo 25: ‘observação/exportador’ - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1ºO Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2ºQuando solicitado pelo Fisco de Goiás, a Declaração de Exportação e o Registro de Exportação devem ser apresentados em meio impresso, na forma disciplinada neste artigo.

............................................................................ (NR)

Art. 83.
A Secretaria da Fazenda deve solicitar e prestar assistência a outras unidades da Federação para a fiscalização das operações abrangidas por este capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade de interesse do fisco goiano junto às repartições de outras unidades federadas (Convênio ICMS 84/09, cláusula décima segunda).” (NR)
Art. 3.
O modelos dos seguintes documentos previstos no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, ficam substituídos pelos constantes respectivamente, dos Anexos I e II deste Decreto:
IGuia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - constante do Anexo VI (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira e Anexo Único);
IIMemorando-Exportação, constante do Apêndice XXI do Anexo XII (Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta e Anexo Único).
Art. 4.
O contribuinte que em 1º de setembro de 2009, era obrigado à EFD e se enquadrava na condição prevista no § 2º do art. 356-D do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, pode efetuar a remessa, até o dia 30 de junho de 2010, do arquivo digital da EFD dos demais estabelecimentos não listados em Ato COTEPE.
Art. 5.
Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:
Ios incisos III e IV do § 2º do art. 76;
IIo inciso II do § 8º do art. 163 (Ajuste SINIEF 11/09, cláusula terceira);
IIIos incisos III e IV do § 11 do art. 167-M;
IVdo art. 167-N:
a)o inciso I do § 2º;
b)as alíneas “c” e “f” do inciso I do
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos deste Decreto e os alterados, acrescidos ou revogados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I1º de janeiro de 2009, quanto ao art. 356-D;
II1º de agosto de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a)as alíneas “f” e “v” do inciso XXV do caput do art. 7º;
b)as alíneas “f” e “v” do inciso VII do caput do art. 9º;
III29 de setembro de 2009, quanto ao art. 213-Z;
IV1º de outubro de 2009, quanto ao:
a)art. 76, inclusive a revogação prevista no inciso I do art. 6º deste Decreto;
b)caput e aos § 7º e 8º, todos do art. 167-C;
c)inciso V do caput do art. 167-E;
d)caput do inciso IV do § 3º do art. 167-F;
e)§ 7º do art. 167-F;
f)§ 1º do art. 167-H;
g)art. 167-J;
h)caput do art. 167-M;
i)art. 167-N, inclusive as revogações previstas no inciso IV do art. 6º deste Decreto;
j)caput do art. 167-O;
k)art. 167-P;
l)inciso I do art. 3º e Anexo I, ambos deste Decreto;
V15 de outubro de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a)os Apêndices V e VI;
b)os itens 1 a 5, 12, 15, 16, 21 a 23 e 30 do Apêndice XXX;
VI1º de novembro de 2009, quanto:
a)aos arts. 74, 76, 77, 77-B, 79, 80, 81, 81-A e 83 e Apêndice XXI, todos do Anexo XII;
b)ao inciso II do art. 3º e Anexo II, ambos deste Decreto;
VII1º de janeiro de 2010, quanto:
a)ao art. 163, inclusive a revogação prevista no inciso II do art. 6º deste Decreto;
b)aos incisos V e VI do caput do art. 167-C;
c)ao parágrafo único do art. 167-E;
d)ao inciso V do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
VIII20 de novembro de 2009, quanto ao inciso X do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
IX1º de abril de 2010, quanto:
a)à alínea “a” do inciso IV do § 3º do art. 167-F;
b)ao § 8º do art. 167-F;
c)ao caput do art. 167-H;
d)aos §§ 7º e 11 do art. 167-M, inclusive a revogação prevista no inciso III do art. 6º deste Decreto;
e)ao § 1º do art. 167-O.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-12-2009) - Suplemento

(D.O. de 25-01-2010)

Download do Anexo

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2009 e D.O. de 25-01-2010.

ItemCÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
13215.11.00
3215.19.00
Tintas de impressão
23923.10.10Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio 'laser'
33923.21.90Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
46305.39.00Capa de proteção para computador, impressora e teclado
58414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²
68443.13.10Máquina e aparelho para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
78443.19.10Máquina e aparelho para serigrafia
88443.31.00Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
98443.39.21Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto
108443.32.11Telecopiadore com impressão por sistema térmico (fax)
118443.32.12Telecopiadore com impressão por sistema laser (fax)
128443.32.13Telecopiadore com impressão por jato de tinta (fax)
138443.32.19Outros Telecopiadores (fax)
148443.32.21Impressora de impacto de linha
158443.32.23Impressora de impacto matricial por ponto.
168443.32.31Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
178443.32.32Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida
188443.32.33Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
198443.32.34Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
208443.32.35Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
218443.32.36Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm
228443.32.39Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
238443.32.40Outras impressoras alimentadas por folhas com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
248443.32.51Traçador gráfico ('plotter') por meio de penas
258443.32.52Traçador gráfico ('plotter') com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
268443.32.59Outro tipo de traçador gráfico ('plotter')
278443.39.30Outras máquinas copiadoras
288443.39.90
8472.90.99
Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo
298443.91.91
8443.99.29
Dobradora
308443.91.99
8443.99.29
Serrilhadora
318443.99.11
8517.70.10
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
328443.99.13
8517.70.91
Bastidor e armação ('path panels')
338443.99.19
8517.70.99
Bloco de corte de conexão
348443.99.21Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ('plotters'), a jato de tinta, montado
358443.99.22Mecanismo completo de impressora a 'laser', LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado
368443.99.23Martelo de impressão e bancos de martelos
378443.99.24Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta
388443.99.25Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado
398443.99.26Cinta de caracter para uso em computador
408443.99.27Cartucho de tinta para uso em impressora
418443.99.29Tonner para impressora a laser
428443.99.31Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostáticos por processo indireto
438443.99.32Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
448443.99.33Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ('toners')
458443.99.39Outros tipos de cartuchos
468443.99.70Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
478444.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados.
488470.50.90Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)
498471.30.12Máquina automática para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ('écran') de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 (Notebook)
508471.30.19Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
518471.41.10Máquina automática digital para processamento de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ('écran') de área inferior a 280cm2 (Palm)
528471.41.90
8471.49.00
Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida
538471.50.10Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador
548471.50.20Unidade central de processamento de grande porte
558471.60.52Teclado
568471.60.53Indicador ou apontador ('mouse' e 'track-ball')
578471.60.54Mesa digitalizadora
588471.60.59Outras unidades de entrada
598471.60.61Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático
608471.60.62Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático
618471.70.11Unidade de disco magnético para disco flexível
628471.70.12Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - 'Head Disk Assembly')
638471.70.19Outras unidades de memórias
648471.70.21Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura
658471.70.29Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras
668471.70.32Unidade de fita magnética para cartucho
678471.70.33Unidade de fita magnética para cassete
688471.70.39Unidade de fita magnética, inclusive 'streamer'
698471.80.00Controlodara de disco rígido e flexível
708517.62.39
8517.62.59
Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador e/ ou formatador para disco magnético
718471.90.11Leitor e gravador de cartão magnético
728471.90.12Leitor de código de barras
738471.90.13Leitor de caracter magnetizável
748471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)
758471.90.19Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)
768471.90.90Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista
778472.90.21Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital
788472.90.30Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda
798473.29.90Fita para impressora matricial
808473.30.11Gabinete, com ou sem módulo 'display' numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo 'display' numérico
818473.30.19Parte e acessório de impressoras
828473.30.39Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas
838473.30.41Placa-mãe ('mother boards')
848473.30.42Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
858473.30.43Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
868473.30.49Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado
878473.30.92Tela ('écran') para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)
888473.30.99Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível
898473.40.70Apoio para digitação
908473.40.90Alimentador de formulário
918473.50.34Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina
928473.50.35Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão
938473.50.40Cabeça magnética
948473.50.50Placa (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2.
958473.50.90Servidor de impressão
968504.31.11
8504.31.19
Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos
978504.31.91Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para frequência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ('fly back'), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
988504.31.99Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão
998504.32.11Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz
1008504.32.21Outros transformadores - para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
1018504.40.10Carregador de acumulador
1028504.40.21Conversores estáticos - de cristal (semicondutores)
1038504.40.29Outros conversores estáticos
1048504.40.40Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou ‘no break’)
1058504.40.90Fonte para microcomputador
1068504.90.40Partes de conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores
1078504.90.90Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA
1088507.20.10Outros acumuladores de chumbo - de peso inferior ou igual a 1.000kg
1098517.11.00Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio
1108517.12.11Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie).
1118517.12.32Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia.
1128517.12.33Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel.
1138517.12.90
8517.61.99
8517.62.96
Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais.
1148517.18.10Interfone
1158517.18.20Aparelho telefônico público
1168517.18.91Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho
1178517.18.99
8517.69.00
Qualquer aparelho telefônico ou videofone
1188517.62.11Multiplexador por divisão de freqüência
1198517.62.21Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito
1208517.62.22Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
1218517.62.23Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais
1228517.62.24Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais
1238517.62.29Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito
1248517.62.39Modulador/demodulador (moden)
1258517.62.41Roteadores digitais, em redes com ou sem fio - com capacidade de conexão sem fio
1268517.62.48Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
1278517.62.49Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos.
1288517.62.51Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
1298517.62.54Distribuidor de conexão para rede (‘hub’)
1308517.62.55Modulador/demodulador (Modem)
1318517.62.59Conversor analógico/digital (A/D)
1328517.62.77
8517.62.78
Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado do tipo modulador-demodulador (rádio modem).
1338517.62.94Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (‘gateway’)
1348517.62.99
8517.69.00
Aparelho telefônico com identificador de chamada e mini identificador de chamada telefônica.
1358517.70.21Antena própria para telefone celular portátil.
1368518.10.90Microfone e seus suportes para multimídia
1378518.21.00Alto-falante único montado no seu receptáculo
1388518.22.00Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
1398518.30.00Fone de ouvido para celular.
1408518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som
1418519.81.90
8519.89.00
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
1428521.90.10
8521.90.90
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
1438523.29.19Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)
1448523.5Cartão de memória (‘memory cards’)
1458525.80.19Câmeras de televisão
1468525.80.29Câmeras de vídeo de imagens fixas (Webcam).
1478526.91.00Aparelhos de radionavegação
1488526.92.00Aparelhos de radiotelecomando
1498527.13.30Aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas, gravador e toca-discos
1508527.13.90
8527.91.90
Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
1518527.99.10Amplificador com sintonizador (‘receiver’)
1528527.99.90Outros
1538528.41.10Unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, monocromática
1548528.41.20Unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, policromática
1558528.51.10Outra unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, monocromática
1568528.51.20Outra unidade de saída por vídeo (‘monitor’) com tubo de raios catódicos, policromática
1578528.59.20Monitores policromáticos
1588528.61.00Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471
1598528.69.90Outros projetores
1608528.71.90Outros aparelhos receptores de televisão
1618528.72.00Outros aparelhos receptores de televisão em cores
1628529.10.11Antena com refletor parabólico
1638529.10.19Antena para radiotransmissão.
1648529.90.12Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
1658529.90.19Porta-tampa de telefone celular (‘flip’)
1668529.90.20Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
1678529.90.90Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528
1688531.80.00Aparelho identificador de chamada telefônica
1698532.21.11Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’)
1708532.21.90Outro condensador fixo de tântalo
1718532.22.00Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio
1728532.23.10Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’)
1738532.23.90Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada
1748532.24.10Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’)
1758532.24.90Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
1768532.25.10Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’)
1778532.25.90Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico
1788532.30.10Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-‘Surface Mounted Device’)
1798532.30.90Outro condensador variável ou ajustável
1808533.40.12Varistor
1818533.40.91Pontenciômetro de carvão
1828534.00.00Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
1838536.30.00Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA
1848536.41.00Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica
1858536.49.00Relés, exclusivamente digital para energia elétrica
1868536.50.90Aparelho bloqueador de chamada telefônica
1878536.69.10Tomada polarizada e tomada blindada
1888536.69.90Conector óptico
1898536.90.10Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente
1908536.90.30Soquete para microestrutura eletrônica
1918536.90.40Conector para circuito impresso
1928536.90.90Conector para rede de comunicação de dados.
1938537.10.11Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
1948537.10.90Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial
1958538.90.10Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados
1968540.11.00Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão
1978540.12.00Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão
1988541.10.11Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (‘zener’)
1998541.10.12Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
2008541.21.10Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W
2018541.29.10Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W
2028541.30.11Tiristores , ‘diacs’ e ‘triacs’, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
2038542.31.10Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado
2048542.31.20Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - ‘Surface Mounted Device’)
2058542.31.90Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
2068542.31.99Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
2078542.32.29Outras memórias
2088542.32.91Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
2098542.33.90Outro circuito integrado híbrido
2108542.39.11Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
2118542.39.31‘Chipset’ de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - ‘Surface Mounted Device’)
2128542.39.91Outro ‘chipset’ de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)
2138542.90.10Suporte-conecto apresentado em tiras (‘lead frames’)
2148542.90.20Cobertura para encapsulamento (cápsulas)
2158542.90.90Outra parte de circuito integrado eletrônico
2168543.70.36Controlador e/ou formatador de fita magnética e comutador de dados ('switches')
2178543.70.99Outras máquinas e aparelhos
2188544.20.00Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial
2198544.42.00Cabos de conexão para periféricos.
2208544.49.00Cabo de rede lógica.
2218544.70.10Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico
2228544.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados
2239006.59.10Câmera digital para web.
2249006.99.00Partes e acessórios de câmeras fotográficas
2259008.20.90Leitora óptica (unidade periférica)
2269010.60.00Telas para projeção
2279010.90.90Outros
2289030.89.90Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.
2299032.89.11Reguladores de voltagem - eletrônicos
2309032.89.19Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
2319032.90.91Partes e acessórios - de termostatos
2329032.90.99Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
2339504.10.99‘Joystick’ próprio para computador
2349612.10.19Fitas impressoras
ITEMDESCRIÇÃONCM/SH
1Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo7307.19.20
2Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar8207.30.00
3Brocas8207.19.00
4CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
4.1Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora8402.11.00
4.2Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora8402.12.00
4.3Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas8402.19.00
4.4Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'8402.20.00
5APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.028404.10.10
5.2Condensadores para máquinas a vapor8404.20.00
6Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores8405.10.00
7TURBINAS A VAPOR
7.1Turbinas para propulsão de embarcações8406.10.00
7.2Outras de potência superior a 40MW8406.81.00
7.3Outras de potência não superior a 40MW8406.82.00
8TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
8.1Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW8410.11.00
8.2Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW8410.12.00
8.3Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW8410.13.00
8.4Reguladores8410.90.00
9Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras8412.80.00
10OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1Eletrobombas submersíveis8413.70.10
10.2Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto8413.70.80
10.3Outras bombas centrífugas8413.70.90
11COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1Compressores de ar de parafuso8414.80.12
11.2Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')8414.80.13
11.3Outros compressores inclusive de anel líquido8414.80.19
11.4Compressores de gases, exceto ar, de pistão8414.80.31
11.5Compressores de gases exceto ar, de parafuso8414.80.32
11.6Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h8414.80.33
11.7Outros compressores centrífugos radiais8414.80.38
11.8Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais8414.80.39
12QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1Queimadores de combustíveis líquidos8416.10.00
12.2Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases8416.20.10
12.3Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado8416.20.90
12.4Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes8416.30.00
12.5Ventaneiras8416.90.00
13FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1Fornos industriais para fusão de metais8417.10.10
13.2Fornos industriais para tratamento térmico de metais8417.10.20
13.3Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais8417.10.90
13.4Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito8417.20.00
13.5Fornos industriais para cerâmica8417.80.10
13.6Fornos industriais para fusão de vidro8417.8020
13.7Fornos industriais para carbonização de madeira8417.8090
14MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1Sorveteiras industriais8418.69.10
14.2Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum8418.69.99
15APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
15.1Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões8419.32.00
15.2Outros secadores exceto para produtos agrícolas8419.39.00
15.3Aparelhos de destilação de água8419.40.10
15.4Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos8419.40.20
15.5Outros aparelhos de destilação ou de retificação8419.40.90
15.6Trocadores de calor de placas8419.50.10
15.7Trocadores de calor tubulares metálicos8419.50.21
15.8Trocadores de calor tubulares de grafite8419.50.22
15.9Outros trocadores de calor tubulares8419.50.29
15.10Outros trocadores de calor8419.50.90
15.11Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases8419.60.00
15.12Autoclaves8419.81.10
15.13Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos8419.81.90
15.14Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h8419.89.11
15.15Outros esterilizadores8419.89.19
15.16Estufas8419.89.20
15.17Torrefadores8419.89.30
15.18Evaporadores8419.89.40
15.19Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura8419.89.99
16CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1Calandras e laminadores para papel ou cartão8420.10.10
16.2Outras calandras e laminadores8420.10.90
16.3Cilindros8420.91.00
17CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora8421.11.10
17.2Outras desnatadeiras8421.11.90
17.3Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.108421.12.90
17.4Centrifugadores para laboratórios8421.19.10
17.5Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel8421.19.90
17.6Aparelhos para filtrar ou depurar gases8421.39.90
18MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes8422.20.00
18.2Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas8422.30.10
18.3Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos8422.30.21
18.4Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem8422.30.22
18.5Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto8422.30.23
18.6Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes8422.30.29
18.7Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)8422.40.10
18.8Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m8422.40.20
18.9Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora8422.40.30
18.10Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias8422.40.90
19APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1Básculas de pesagem contínua em transportadores8423.20.00
19.2Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional8423.30.11
19.3Outros dosadores8423.30.19
19.4Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores8423.30.90
19.5Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas8423.81.10
19.6Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg8423.81.90
19.7Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00
20APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes8424.20.00
20.2Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água8424.30.10
20.3Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo8424.30.20
20.4Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa8424.30.30
20.5Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes8424.30.90
20.6Pulverizadores (‘Sprinklers’) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização8424.89.90
21TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
21.1Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico8425.11.00
21.2Talhas, cadernais e moitões, manuais8425.19.10
21.3Outras talhas, cadernais e moitões8425.19.90
21.4Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas8425.31.10
21.5Outros guinchos de motor elétrico8425.3190
21.6Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas8425.39.10
21.7Outros guinchos8425.39.90
22CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos8426.11.00
22.2Guindastes de torre8426.20.00
22.3Guindastes de pórtico8426.30.00
22.4Outros guindastes8426.99.00
23Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua8427.90.00
24OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas8428.10.00
24.2Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)8428.20.10
24.3Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos8428.20.90
24.4Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo8428.31.00
24.5Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba8428.32.00
24.6Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia8428.33.00
24.7Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes8428.39.10
24.8Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores8428.39.20
24.9Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais8428.39.30
24.10Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias8428.39.90
25MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1Aparelhos homogeneizadores de leite8434.20.10
25.2Outras máquinas para tratamento de leite8434.20.90
26Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes8435.10.00
27MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos8437.10.00
27.2Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos8437.80.10
27.3Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos8437.80.90
28MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias8438.10.00
28.2Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h8438.20.11
28.3Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria8438.20.19
28.4Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate8438.20.90
28.5Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar8438.30.00
28.6Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira8438.40.00
28.7Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes8438.50.00
28.8Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas8438.60.00
28.9Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos8438.80.20
8438.80.90
29MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
29.1Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas8439.10.10
29.2Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta8439.10.20
29.3Refinadoras8439.10.30
29.4Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas8439.10.90
29.5Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão8439.20.00
29.6Bobinadoras-esticadoras8439.30.10
29.7Máquinas para impregnar8439.30.20
29.8Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.30
29.9Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão8439.30.90
29.10Máquinas de costurar (coser) cadernos8440.10.11
8440.10.19
29.11Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto8440.10.20
29.12Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação8440.10.90
30OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
30.1Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min8441.10.10
30.2Outras cortadeiras8441.10.90
30.3Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes8441.20.00
30.4Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas8441.30.10
30.5Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem8441.30.90
30.6Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão8441.40.00
30.7Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes8441.80.00
31MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1Máquinas de compor por processo fotográfico8442.30.10
31.2Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir8442.30.20
32MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas8443.11.10
32.2Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas8443.11.90
32.3Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas8443.12.00
32.4Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas8443.13.10
32.5Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora8443.13.21
32.6Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm8443.13.29
32.7Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete8443.13.90
32.8Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos8443.14.00
32.9Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos8443.15.00
32.10Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos8443.16.00
32.11Máquinas rotativas para heliogravura8443.17.10
32.12Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos8443.17.90
32.13Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.428443.19.90
32.14Dobradoras8443.91.91
32.15Numeradores automáticos8443.91.92
32.16Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.428443.91.99
33MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1Máquinas e aparelhos para extrudar8444.00.10
33.2Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras8444.00.20
33.3Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais8444.00.90
34MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
34.1Cardas para lã8445.11.10
34.2Cardas para fibras do Capítulo 538445.11.20
34.3Outras cardas8445.11.90
34.4Penteadoras8445.12.00
34.5Bancas de estiramento (bancas de fusos)8445.13.00
34.6Máquinas para a preparação da seda8445.19.10
34.7Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem8445.19.21
34.8Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão8445.19.22
34.9Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama8445.19.23
34.10Abridoras de fibras de lã8445.19.24
34.11Abridoras de fibras do Capítulo 538445.19.25
34.12Máquinas de carbonizar a lã8445.19.26
34.13Máquinas para estirar a lã8445.19.27
34.14Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis8445.19.29
34.15Máquinas para fiação de matérias têxteis8445.20.00
34.16Retorcedeiras8445.30.10
34.17Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis8445.30.90
34.18Bobinadeiras automáticas de trama8445.40.11
34.19Bobinadeiras automáticas para fios elastanos8445.40.12
34.20Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático8445.40.18
34.21Outras bobinadeiras automáticas8445.40.19
34.22Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min8445.40.21
34.23Outras bobinadeiras não automáticas8445.40.29
34.24Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático8445.40.31
34.25Outras meadeiras8445.40.39
34.26Noveleiras automáticas8445.40.40
34.27Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis8445.40.90
34.28Urdideiras8445.90.10
34.29Passadeiras para liço e pente8445.90.20
34.30Máquinas automáticas para atar urdiduras8445.90.30
34.31Máquinas automáticas para colocar lamela8445.90.40
34.32Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis8445.90.90
35TEARES PARA TECIDOS
35.1Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’8446.10.10
35.2Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm8446.10.90
35.3Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor8446.21.00
35.4Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras8446.29.00
35.5Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar8446.30.10
35.6Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água8446.30.20
35.7Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil8446.30.30
35.8Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças8446.30.40
35.9Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras8446.30.90
36TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
36.1Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm8447.11.00
36.2Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm8447.12.00
36.3Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura8447.20.21
36.4Outros teares motorizados; máquinas tipo ‘Cotton’ e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de ‘Jersey’ e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos ‘Raschell’, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável8447.20.29
36.5Máquinas de costura por entrelaçamento (‘couture tricotage’)8447.20.30
36.6Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, ‘filet’, filó e rede8447.90.10
36.7Máquinas automáticas para bordado8447.90.20
36.8Outros teares para fabricar malhas8447.90.90
37MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1Ratleras (maquinetas) para liços8448.11.10
37.2Mecanismos ‘Jacquard’8448.11.20
37.3Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração8448.11.90
37.4Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios8448.19.00
38MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro8449.00.10
38.2Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos8449.00.20
38.3Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro8449.00.80
39MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
39.1Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas8450.11.00
39.2Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado8450.12.00
39.3Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca8450.19.00
39.4Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos8450.20.10
39.5Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca8450.20.90
40MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco8451.10.00
40.2Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca8451.21.00
40.3Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco8451.29.10
40.4Outras máquinas de secar8451.29.90
40.5Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas8451.30.10
40.6Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg8451.30.91
40.7Outras máquinas e prensas para passar8451.30.99
40.8Máquinas industriais para lavar8451.40.10
40.9Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada8451.40.21
40.10Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos8451.40.29
40.11Outras máquinas lavar, branquear ou tingir8451.40.90
40.12Máquinas para inspecionar tecidos8451.50.10
40.13Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar8451.50.20
40.14Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos8451.50.90
40.15Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos8451.80.00
41MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1Unidades automáticas para costurar couros ou peles8452.21.10
41.2Unidades automáticas para costurar tecidos8452.21.20
41.3Outras máquinas de costura8452.21.90
41.4Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos8452.29.10
41.5Remalhadeiras8452.29.21
41.6Máquinas para casear8452.29.22
41.7Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico8452.29.23
41.8Outras máquinas de costurar tecidos8452.29.29
42MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável8453.10.10
42.2Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele8453.10.90
42.3Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados8453.20.00
42.4Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura8453.80.00
43CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
43.1Conversores8454.10.00
43.2Lingoteiras8454.20.10
43.3Colheres de fundição8454.20.90
43.4Máquinas de vazar sob pressão8454.30.10
43.5Máquinas de moldar por centrifugação8454.30.20
43.6Outras máquinas de vazar (moldar)8454.30.90
43.7Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)8454.90.10
43.8Impulsionador de tarugos com rolos acionados8454.90.90
44LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1Laminadores de tubos8455.10.00
44.2Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos8455.21.10
44.3Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios8455.21.90
44.4Laminadores a frio de cilindros lisos8455.22.10
44.5Outros laminadores a frio, para chapa, para fios8455.22.90
44.6Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular8455.30.10
44.7Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%8455.30.20
44.8Outros cilindros laminadores8455.30.90
44.9Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e ‘multi slit’; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira ‘laving head’ para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira ‘recoiller’ para bitolas de diâmetro 20 a 50mm8455.90.00
45MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas8456.30.11
45.2Outras máquinas-ferramentas de comando numérico8456.30.19
45.3Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão8456.30.90
46CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
46.1Centros de usinagem8457.10.00
46.2Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico8457.20.10
46.3Outras máquinas de sistema monostático ('single station')8457.20.90
46.4Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico8457.30.10
46.5Outras máquinas de estações múltiplas8457.30.90
47TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
47.1Tornos horizontais, de comando numérico, revólver8458.11.10
47.2Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças8458.11.91
47.3Outros tornos horizontais, de comando numérico8458.11.99
47.4Outros tornos horizontais de revólver8458.19.10
47.5Outros tornos horizontais8458.19.90
47.6Outros tornos de comando numérico8458.91.00
47.7Outros tornos8458.99.00
48MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1Unidades com cabeça deslizante8459.10.00
48.2Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais8459.21.10
48.3Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso8459.21.91
48.4Outras máquinas para furar de comando numérico8459.21.99
48.5Outras máquinas de furar8459.29.00
48.6Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico8459.31.00
48.7Outras mandriladoras-fresadoras8459.39.00
48.8Outras máquinas para mandrilar8459.40.00
48.9Máquinas para fresar, de console, de comando numérico8459.51.00
48.10Outras máquinas para fresar, de console8459.59.00
48.11Outras máquinas para fresar, de comando numérico8459.61.00
48.12Outras máquinas para fresar8459.69.00
48.13Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente8459.70.00
49.MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
49.1Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico8460.11.00
49.2Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm8460.19.00
49.3Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico8460.21.00
49.4Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm8460.29.00
49.5Máquinas para afiar, de comando numérico8460.31.00
49.6Outras máquinas para afiar8460.39.00
49.7Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm8460.40.11
49.8Outras brunidoras de comando numérico8460.40.19
49.9Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm8460.40.91
49.10Outras brunidoras8460.40.99
49.11Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo8460.90.11
49.12Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo8460.90.12
49.13Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico8460.90.19
49.14Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais8460.90.90
50MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1Plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.10
50.2Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.90
50.3Máquinas para brochar, de comando numérico8461.30.10
50.4Mandriladeiras8461.30.90
50.5Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico8461.40.10
50.6Redondeadoras de dentes8461.40.91
50.7Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens8461.40.99
50.8Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim8461.50.10
51.9Máquinas para serrar ou seccionar, circulares8461.50.20
50.10Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras8461.50.90
50.11Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico8461.90.10
50.12Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras8461.90.90
51MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1Máquinas para estampar8462.10.11
51.2Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico8462.10.19
51.3Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes8462.10.90
51.4Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico8462.21.00
51.5Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar8462.29.00
51.6Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico8462.31.00
51.7Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina8462.39.10
51.8Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar8462.39.90
51.9Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico8462.41.00
51.10Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar8462.49.00
51.11Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização8462.91.11
51.12Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização8462.91.91
51.13Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN8462.91.19
51.14Outras prensas hidráulicas8462.91.99
51.15Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização8462.99.10
51.16Prensas para extrusão8462.99.20
51.17Outras prensas8462.99.90
52OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1Bancas para estirar tubos8463.10.10
52.2Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes8463.10.90
52.3Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico8463.20.10
52.4Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm8463.20.91
52.5Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem8463.20.99
52.6Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.00
52.7Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico8463.90.10
52.8Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais8463.90.90
53MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1Máquinas para serrar8464.10.00
53.2Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro8464.20.10
53.3Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica8464.20.21
53.4Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica8464.20.29
53.5Outras máquinas para esmerilar ou polir8464.20.90
53.6Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar8464.90.11
53.7Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro8464.90.19
53.8Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes8464.90.90
54MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
54.1Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)8465.10.00
54.2Máquinas de serrar de fita sem fim8465.91.10
54.3Máquinas de serrar circulares8465.91.20
54.4Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas8465.91.90
54.5Fresadoras8465.92.11
54.6Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico8465.92.19
54.7Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias8465.92.90
54.8Lixadeiras8465.93.10
54.9Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir8465.93.90
54.10Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas8465.94.00
54.11Máquinas para furar, de comando numérico8465.95.11
54.12Máquinas para escatelar, de comando numérico8465.95.12
54.13Outras máquinas para furar8465.95.91
54.14Outras máquinas para escatelar8465.95.92
54.15Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar8465.96.00
54.16Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira8465.99.00
55PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1Porta-peças, para tornos8466.20.10
55.2Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas8466.30.00
55.3Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.648466.91.00
55.4Para máquinas da posição 84.658466.92.00
55.5Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.568466.93.19
55.6Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.578466.93.20
55.7Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.588466.93.30
55.8Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.598466.93.40
55.9Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.608466.93.50
55.10Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.618466.93.60
55.11Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.108466.94.10
55.12Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.298466.94.20
55.13Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão8466.94.30
55.14Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas8466.94.90
56FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1Furadeiras8467.11.10
56.2Outras ferramentas pneumáticas rotativas8467.11.90
56.3Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação8467.19.00
56.4Serra de corrente8467.81.00
56.5Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual8467.89.00
57MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1Maçaricos de uso manual8468.10.00
57.2Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial8468.20.00
57.3Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção8468.80.10
57.4Outras máquinas e aparelhos para soldar8468.80.90
58MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar8474.10.00
58.2Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas8474.20.10
58.3Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar8474.20.90
58.4Betoneiras e aparelhos para amassar cimento8474.31.00
58.5Máquinas para misturar matérias minerais com betume8474.32.00
58.6Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar8474.39.00
58.7Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição8474.80.10
58.8Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos8474.80.90
59MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro8475.10.00
59.2Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços8475.21.00
59.3Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas8475.29.10
59.4Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes8475.29.90
60MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN8477.10.11
60.2Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico8477.10.19
60.3Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN8477.10.21
60.4Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais8477.10.29
60.5Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico8477.10.91
60.6Outras máquinas de moldar por injeção8477.10.99
60.7Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm8477.20.10
60.8Outras extrusoras8477.20.90
60.9Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro8477.30.10
60.10Outras máquinas de moldar por insuflação8477.30.90
60.11Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)8477.40.10
60.12Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar8477.40.90
60.13Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar8477.51.00
60.14Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN8477.59.11
60.15Outras prensas8477.59.19
60.16Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma8477.59.90
60.17Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos8477.80.10
60.18Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias8477.80.90
61Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo ‘Splitter’ para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha8478.10.90
62MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais8479.20.00
62.2Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça8479.30.00
62.3Máquinas para fabricação de cordas ou cabos8479.40.00
62.4Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia8479.81.10
62.5Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos8479.81.90
62.6Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas8479.89.22
62.7Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)8479.89.99
63CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1Caixas de fundição8480.10.00
63.2Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros8480.30.00
63.3Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão8480.41.00
63.4Coquilhas8480.49.10
63.5Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia8480.49.90
63.6Moldes para vidro8480.50.00
63.7Moldes para matérias minerais8480.60.00
63.8Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão8480.71.00
63.9Outros moldes para borracha ou plásticos8480.79.00
64ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1Válvulas tipo gaveta8481.80.93
64.2Válvulas tipo esfera8481.80.95
64.3Válvulas tipo borboleta8481.80.97
64.4Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal8481.80.99
65ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques8483.40.10
65.2Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção8483.40.90
66TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1Carregadores de acumuladores8504.40.10
66.2Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras8504.40.90
67FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais8514.10.10
67.2Fornos que funcionam por indução, industriais8514.20.11
67.3Fornos que funcionam por perdas dielétricas8514.20.20
67.4Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais8514.30.11
67.5Fornos de arco voltaico, industriais8514.30.21
67.6Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos8514.30.90
67.7Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos8514.90.00
68MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos8515.21.00
68.2Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico8515.31.10
68.3Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos8515.31.90
68.4Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma8515.39.00
68.5Outras máquinas e aparelhos para soldar a ‘laser’8515.80.10
68.6Outros máquinas e aparelhos para soldar8515.80.90
69Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo8543.30.00
70Mancal de bronze para locomotiva8607.19.19
71Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada ‘Salt Spray’9024.10.90
ITEMDESCRIÇÃONCM/SH
1RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
1.1Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite3923.90.00
1.2Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite7612.90.90
1.3Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite7310.10.90 e
7310.29.10
1.4Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite7419.99.90
2SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros3925.10.00
2.2Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas7309.00.10
2.3Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria8419.89.99
2.4Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados8479.89.40
2.5Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria9406.00.91
2.6Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria9406.00.92
3Troncos (bretes) de contenção bovina4421.90.00
4OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1Comedouros para animais7326.90.90
4.2Ninhos metálicos para aves7326.90.90
4.3Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores8708.70.90
5PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1Pás8201.10.00
5.2Forcados e forquilhas8201.20.00
5.3Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras8201.30.00
5.4Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume8201.40.00
5.5Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos8201.50.00
5.6Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos8201.60.00
5.7Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura8201.90.00
6Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água8412.80.00
7DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1Ventiladores8414.59.90
7.2Compressores de ar estacionários, de pistão8414.80.11
7.3Outros compressores de ar8414.80.19
7.4Coifas (exaustores)8414.80.90
8Secadores para produtos agrícolas8419.31.00
9Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas8423.82.00
10APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais8424.81.11
10.2Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola8424.81.19
10.3Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão8424.81.21
10.4Outros irrigadores e sistemas de irrigação8424.81.29
11EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada8427.20.90
11.2Carregadores para serem acoplados a trator agrícola8427.90.00
12Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador (‘Scraper’), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas8430.69.90
13MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1Arado de disco8432.10.00
13.2Enxadas rotativas8432.29.00
13.3Semeadores-adubadores8432.30.10
13.4Outros plantadores e transplantadores8432.30.90
13.5Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)8432.40.00
13.6Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo8432.80.00
13.7Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura8432.90.00
14MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
14.1Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal8433.11.00
14.2Outros cortadores de grama8433.19.00
14.3Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente8433.20.10
14.4Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores8433.20.90
14.5Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno8433.30.00
14.6Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras8433.40.00
14.7Ceifeiras-debulhadoras8433.51.00
14.8Outras máquinas e aparelhos para debulha8433.52.00
14.9Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos8433.53.00
14.10Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)8433.59.11
14.11Outras colheitadeiras de algodão8433.59.19
14.12Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha8433.59.90
14.13Selecionadores de frutas8433.60.10
14.14Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora8433.60.21
14.15Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos8433.60.29
14.16Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas8433.60.90
14.17Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha8433.90.90
15Máquinas de ordenhar8434.10.00
16OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais8436.10.00
16.2Chocadeiras e criadeiras8436.21.00
16.3Outros aparelhos para avicultura8436.29.00
16.4Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura8436.80.00
16.5Partes de máquinas e aparelhos para avicultura8436.91.00
16.6Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura8436.99.00
17Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola8467.81.00
18Aparelho de radionavegação para uso agrícola8526.91.00
19TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
19.1Motocultores8701.10.00
19.2Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras8701.90.90
20Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas8413.81.00
21REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas8716.20.00
21.2Veículos de tração animal8716.80.00
22AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica8802.20.10
22.2Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica8802.30.10
23PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1Hélices e rotores, e suas partes8803.10.00
23.2Trens de aterrissagem e suas partes8803.20.00
23.3Outras partes de aviões8803.30.00
23.4Outras8803.90.00
24Ovascan9027.80.14
25Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas deaquecimento9406.00.10
ItemNCM/SHMedicamentos e Reagentes Químicos
13002.10.39CERA 1000 mcg
23002.10.39CERA 400 mcg
33002.10.39CERA 200 mcg
43002.10.39CERA 100 mcg
53002.10.39CERA 50 mcg
123002.10.38Bevacizumab 100 mg
..................................................................................
153004.90.59Docetaxel 20 mg
163004.90.59Docetaxel 80 mg
..................................................................................
213004.90.99Cisplatina 50 mg
223002.10.38Rituximab 100 mg
233002.10.38Rituximab 500 mg
..................................................................................
303002.10.39Tocilizumab 200 mg
..................................................................................
443004.31.00Insulina Glargina 100 unidades/ml
453004.90.99RO4998452 - 2,5 mg
463004.90.99RO4998452 - 10 mg
473004.90.99RO4998452 - 20 mg
483004.90.99RO4998452 ou placebo
493004.90.99RO4998452 inibidor SGLT2
503004.90.39Taspoglutida - 10 mg
513004.90.39Taspoglutida - 20 mg
523004.90.39Taspoglutida ou placebo
533004.90.79Aleglitazar
543004.90.79RO5072759 - 50 mg
553004.90.79Pioglitazona - 45 mg
563004.90.79Pioglitazona - 30 mg
573004.90.79Pioglitazona ou placebo
583004.90.99Erlotinib ou placebo
593004.90.99Erlotinib 150 mg
603002.10.38Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
613004.90.79Lapatinib 250 mg
623002.10.38Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
633002.10.38Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
643004.90.69Fluorouracil
653002.10.39Tocilizumab
663002.10.39Pertuzumab
673002.10.39Ocrelizumab
683004.90.99DPP - IV inhibitor

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.