Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8231, de 12 de agosto de 2014
Nº 8231/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 158/13, 162/13, 163/13, 168/13, 175/13, 177/13, 181/13, 186/13 e 191/13; nos Ajustes SINIEF 22/13, 24/13, 26/13, 27/13, 28/13, 31/13, 33/13 e 34/13; e nos Protocolos 129/13, 130/13, 157/13, 158/13, 159/13, 160/13 e 161/13; tendo em vista o que consta do Processo nº201400013001591,
DECRETA:
“
.................................................................................................
XXXIV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, § 6º);
......................................................................................... (NR)
SUBSEÇÃO I – A
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............................................................................................ (NR)
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...................................................................................................
............................................................................................ (NR)
....................................................................................................
............................................................................................. (NR)
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............................................................................................. (NR)
.......................................................................................................
............................................................................................. (NR)
....................................................................................................
....................................................................................................
............................................................................................. (NR)
....................................................................................................
........................................................................................... (NR)
..................................................................................................
..................................................................................................
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............................................................................................. (NR)
.....................................................................................................
.............................................................................................. (NR)
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............................................................,,,,,,,,,........................ (NR)
............................................................................................. (NR)
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.....................................................................................................
.......................................................................................... (NR)
.......................................................................................... (NR) -E. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’.
.......................................................................................... (NR)
........................................................................................ (NR)
................................................................................................
......................................................................................... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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..................................................................................................
.................................................................................................. -A Na hipótese em que a legislação prevê a concessão de termo de acordo de regime especial - TARE - para comerciante atacadista que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna, deve ser observado o seguinte:
..................................................................................................
1. aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia;
.................................................................................................
3. a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º);
.................................................................................................
4. o comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 84/11, cláusula primeira, § 2º).
.................................................................................................
.......................................................................................... (NR)
.......................................................................................... (NR)
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2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
..................................................................................................
..................................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
1. relacionadas no inciso XIV do Apêndice II e demais peças partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo (Protocolo ICMS 41/08 e 97/10);
2. aparelho de telefonia móvel, relacionados no inciso XIII (Convênio ICMS 135/13, cláusula primeira, § 2º);
3. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno constantes no inciso XVII (Protocolo 82/11, cláusula primeira, § 2º; Protocolo 85/11, cláusula primeira, § 2º);
4. material elétrico, constante no inciso XVIII (Protocolo 84/11, cláusula primeira, § 2º).
......................................................................................... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................
(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)
...................................................................................................
8523.41.10 Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)
8523.41.90 Outro suporte não gravado
8523.49.10 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som
8523.49.20 Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.90................. Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"
........................................................................................... (NR)
XVIII - MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)
Item
NCM/SH
Descrição
MVA (%)
Alíquota de origem
17%
12%
7%
...
...
...
...
...
...
5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53
37
45,25
53,51
...
...
...
...
...
...
.......................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................
..................................................................................................
CVI - .........................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
..................................................................................................
.................................................................................................
LXV - o valor cobrado a título de gorjeta quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor da conta nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11).
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.................................................................................................
XVIII - 31 de maio de 2015, quanto aos incisos:
a.a) XLII (Convênio ICMS 15/04);
a.b) XLIV (Convênio ICMS 32/05);
a.c) XLV (Convênio ICMS 79/05);
a.d) XLVI (Convênio ICMS 03/06);
a.e) XLVII (Convênio ICMS 19/06);
a.f) XLVIII (Convênio ICMS 30/06);
a.g) L (Convênio ICMS 133/06);
a.h) LI (Convênio ICMS 09/07);
a.i) LII (Convênio ICMS 10/07);
a.j) LIII (Convênio ICMS 23/07);
a.k) LIV(Convênio ICMS 53/07);
a.l) LVIII (Convênio ICMS 108/08);
a.m) LIX (Convênio ICMS 26/09);
a.n) LX (Convênio ICMS 73/10);
a.o) LXI (Convênio ICMS 89/10);
a.p) LXII (Convênio ICMS 89/10);
a.q) LXIII (Convênio ICMS 106/10);
........................................................................................... (NR)
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..................................................................................................
........................................................................................ (NR)
...............................................................................................
...............................................................................................
........................................................................................ (NR)
APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, “b”)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
...
...
...
14.19
Roçadeira e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual.
8467.89.00
...
...
...
....................................................................................... (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
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...............................................................................................
...............................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
................................................................................................
................................................................................................
......................................................................................... (NR)
APÊNDICE VI
REGIME ESPECIAL PARA EMPRESA DE COURIER
...................................................................................................
.......................................................................................... (NR)
- Revogado pelo Decreto nº 8.304, de 30-12-2014, art. 5º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de agosto de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-08-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-08-2014.
| Item | NCM/SH | Descrição | MVA (%) | ||
Alíquota de origem
| 17% | 12% | 7% | |||
| ... | ... | ... | ... | ... | ... |
| 5 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53 | 37 | 45,25 | 53,51 |
| ... | ... | ... | ... | ... | ... |
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |||
| ... | ... | ... | |||
| 14.19 | Roçadeira e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual. | 8467.89.00 | |||
| ... | ... | ... |