Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13738, de 30 de outubro de 2000
Nº 13738/2000
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 13.738, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.
- Vide Anexo Único da Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Revigorada pela Lei no 17.262, de 26-1-2011, art 2o.
- Revogada pela Lei no 15.670, de 2-6-2006, art. 35.
- Vide Lei no 17.597, de 26-4-2012 (Revisão Anual).
- Vide Lei no 18.361, de 30-12-2013.
- Vide Lei no 18.797, de 20-1-2015, que institui o quadro administrativo da Secretaria da Fazenda.
Institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
Art. 2o A carreira de apoio fiscal-fazendário é composta por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na ordem e nos quantitativos abaixo:
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
I - na Classe I, 300 (trezentos) Técnico Fazendário Estadual I - TFE I;
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
II - na Classe II, 250 (duzentos e cinquenta) Técnico Fazendário Estadual II - TFE II;
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
III - na Classe III, 200 (duzentos) Técnico Fazendário Estadual III - TFE III.
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
II – classe, o agrupamento de cargos da função fazendária, com denominação, atribuições e responsabilidades idênticas, constituindo degraus de progresso na carreira fazendária;
- Redação dada pela Lei no 18.217, de 18-11-2013.
II - classe, o agrupamento de cargos da função fazendária, com denominação, atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos, constituindo degraus de progresso na carreira fazendária;
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
CAPÍTULO II
a) exercer a chefia de agenfa;
- Revogada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
c) executar tarefa relacionada com a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, como por exemplo, a elaboração de fluxograma, leiaute e aproveitamento do espaço físico;
- Revogada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
d) executar tarefa relacionada com o desenvolvimento das atividades típicas constantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda;
- Revogada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
j) exercer outras atividades que visem um melhor desempenho das funções inerentes à administração fazendária;
- Revogada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
l) executar tarefa operacional relacionada com o sistema de processamento de dados;
- Revogada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
- Acrescida pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Acrescida pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Acrescida pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
a) executar as tarefas descritas no inciso I;
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
d) arrecadar tributos estaduais, dando quitação aos créditos tributários recebidos e recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada, quando no exercício de suas funções junto às unidades de arrecadação estadual;
h) auxiliar no desenvolvimento de atividades típicas dos postos de fiscais, comandos volantes e frigoríficos, sob a supervisão de agente do fisco;
- Revogada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
i) executar atividades relativas a planos de cargos, carreiras e vencimentos;
- Revogada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
j) planejar e executar atividades de recrutamento e seleção de pessoal, no âmbito da Secretaria da Fazenda;
- Revogada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
- Acrescida pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Acrescida pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
a) executar tarefas descritas nos incisos I e II;
Art. 6o Os servidores fazendários nos limites de suas atribuições e circunscrição têm precedência sobre os demais setores da administração publica quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes, entre órgãos ou agentes do Poder Público, versando sobre matérias relacionadas com a administração fazendária, respeitada a precedência dos servidores fiscais.
- Revogada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
II - exercer chefias de departamentos, divisões, seções e outros, exclusive aquelas privativas do pessoal do fisco.
CAPÍTULO III
SEÇÃO II
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
Art. 9o O ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário dar-se-á no cargo de Técnico Fazendário Estadual I, Classe I, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
- Redação dada pela Lei no 18.217, de 18-11-2013.
Art. 9o O ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário dar-se-á na Classe I, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, baixado por ato do Secretário da Fazenda.
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
§ 3o Sem prejuízo de outros requisitos legais, expressos em edital, o candidato ao cargo de Técnico Fazendário Estadual I, Classe I, da carreira de apoio fiscal-fazendário, deve comprovar escolaridade mínima de educação superior (curso sequencial ou graduação completos).
- Redação dada pela Lei no 18.217, de 18-11-2013.
§ 3o Sem prejuízo de outros requisitos legais, expressos em edital, o candidato ao cargo na Classe I de apoio fiscal-fazendário deve comprovar escolaridade mínima de terceiro grau completo.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
§ 2o No edital deve ser definido o prazo de validade do concurso, que não deve exceder a dois anos, contados da data de sua homologação, sendo permitida a sua prorrogação pelo Secretário da Fazenda por um período de até um ano.
§ 4o Observado o disposto no parágrafo anterior, o concurso de ingresso nos cargos de apoio fiscal-fazendário é realizado, anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta lei, para a respectiva classe.
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
O Secretário da Fazenda deve designar uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, incluindo-se um servidor do quadro de apoio fiscal-fazendário, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.
SEÇÃO III
- Redação dada pela Lei no 18.217, de 18-11-2013.
O candidato nomeado na forma deste artigo está sujeito ao cumprimento de estágio probatório, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO IV
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
§ 1o A posse deve ser tomada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento, em ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossado deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
§ 2o A reintegração independe de posse.
SEÇÃO V
Da lotação
SEÇÃO VI
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
§ 1o O servidor que não entrar em exercício das funções do seu cargo no prazo fixado neste artigo tem o respectivo ato de provimento tornado sem efeito.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
§ 2o Antes de assumir a sua lotação inicial, o servidor fica à disposição da administração fazendária, sendo submetido a um estágio de orientação e treinamento funcional, com duração mínima de 30 (trinta) dias.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
É competente para dar o exercício ao Técnico Fazendário o chefe da unidade de sua lotação, que pode determinar-lhe a execução de suas atribuições em qualquer órgão ou local de sua circunscrição, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os servidores disponíveis.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
II - os dias de participação em estágios de orientação e treinamento funcional ou programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que em regime de tempo integral.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
I - de participação do servidor fazendário em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matérias de interesse da administração fazendária ou afins, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, se dentro do Estado, ou pelo Governador, se fora do Estado;
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
II - para sua locomoção:
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
a) de quatro dias, quando removido de um para outro órgão;
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
b) de dois dias, quando designado para ter exercício em órgão diverso do de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção;
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
I - de cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão no Poder Executivo Estadual;
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
II - cargos ou funções equivalentes aos do inciso anterior em outros poderes ou esferas de governo, desde que resulte de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual.
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
SEÇÃO VII
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
§ 2o A escala de serviço em unidade fixa móvel de fiscalização deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas de trabalho por 24 (vinte quatro) horas de descanso.
SEÇÃO VIII
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
A promoção é feita por ato do Secretário da Fazenda, após atender os requisitos do art. 23 e existência de mais de 5% das vagas em cada classe subsequente à em que se der a promoção.
- Redação dada pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
I - estar em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
II - contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nas funções descritas na classe a que pertencer e não estar em disponibilidade;
III – não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal no caso de promoção por merecimento;
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Revogado pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso I.
III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de merecimento;
- Redação dada pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
b) faltado injustificadamente ao serviço;
V - nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão.
- Revogado pela Lei no 20.032, de 6-4-2018, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
§ 1o Os candidatos que atenderem as condições e os requisitos estabelecidos neste artigo estão habilitados à promoção, que se dará após a participação do servidor em curso de formação e aperfeiçoamento, promovido pela Secretaria da Fazenda, obedecidos os seguintes critérios:
- Redação dada pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
I – seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre noções básicas de legislação tributária estadual, finanças públicas, contabilidade geral, matemática e português, até a posição correspondente ao do dobro de número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota mínima de 5 (cinco) por disciplina em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez);
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
I - 30 % (trinta por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na classe;
- Redação dada pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
II – participe de curso de formação e aperfeiçoamento, promovido pela Secretaria da Fazenda, obedecidos os seguintes critérios:
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
II - 70 % (setenta por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento.
- Redação dada pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
1. 10% (dez por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertence;
- Acrescido pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Redação dada pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
2. 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento.
- Acrescido pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Redação dada pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
§ 2o Após a promoção dos servidores mais antigos as vagas restantes devem ser preenchidas pelos candidatos que obtiverem melhor pontuação no curso de formação e aperfeiçoamento, observados os critérios previamente definidos em ato do Secretário da Fazenda.
- Acrescido pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
§ 4o O servidor do quadro de apoio fiscal-fazendário detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal pode concorrer à promoção por antiguidade.
- Revogado pela Lei no 20.032, de 6-4-2018, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
§ 4o O servidor fazendário detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal pode concorrer à promoção por antiguidade.
- Redação dada pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
§ 6o A Secretaria da Fazenda responsabiliza-se pela realização de cursos de capacitação para os servidores do quadro de apoio fiscal-fazendário, interessados, formulados especificamente para as áreas descritas no inciso I do § 5o e previamente à realização do referido teste.
- Acrescido pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Acrescido pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.032, de 6-4-2018.
SEÇÃO IX
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Redação dada pela Lei no 19.633, de 28-4-2017, art. 22.
§ 1o A progressão funcional a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, mediante regulamentação, após o transcurso de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Redação dada pela Lei no 19.633, de 28-4-2017, art. 22.
§ 3o Fica assegurado ao servidor fazendário promovido, de que trata o art. 22, o posicionamento no mesmo padrão de vencimento em que estiver na classe anterior para a classe posterior, sendo que a contagem do quinquênio inicia-se na data em que o mesmo entrar em exercício na nova classe.
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Acrescido pela Lei no 19.633, de 28-4-2017, art. 22.
- Acrescido pela Lei no 19.633, de 28-4-2017, art. 22.
- Acrescido pela Lei no 19.633, de 28-4-2017, art. 22.
- Acrescido pela Lei no 19.633, de 28-4-2017, art. 22.
CAPÍTULO IV
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
I - exoneração;
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
II - demissão;
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
III - recondução;
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
IV - promoção;
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
V - aposentadoria;
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
VI - falecimento.
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
I - da publicação do ato que exonerar, demitir, reconduzir, promover ou aposentar o servidor fazendário;
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
II - em que ocorra o seu falecimento.
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004. art. 5o.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
II - gratificações de apoio fiscal-fazendário:
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
a) de produtividade;
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
b) de exercício de função.
- Revogado pela Lei no 14.490, de 25-7-2003, art. 4o.
SEÇÃO II
- Revogado pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Redação dada pela Lei no 18.217, de 18-11-2013.
Os vencimentos dos Cargos de Técnico Fazendário Estadual, Classes I e II – TFE I e TFE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III – TFE – III, de acordo com a tabela seguinte:
- Redação dada pela Lei no 15.156, de 20-4-2005.
Os vencimentos dos cargos do TFE I e TFE II, são fixados proporcionalmente ao do cargo do TFE III, de acordo com a tabela abaixo:
I - o vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III, é fixado, a partir de 1o de setembro de 2013, no valor de R$ 3.056,25 (três mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), observada a proporcionalidade abaixo:
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
a) TFE I - 71% (setenta e um por cento);
- Revogada pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescida pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
b) TFE II - 82% (oitenta e dois por cento);
- Revogada pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescida pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
c) TFE III - 100% (cem por cento);
- Revogada pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescida pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
II - ao vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III, é aplicado, a partir de 1o de setembro de 2014, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), observada a proporcionalidade abaixo:
- Revogado pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
a) TFE I - 78% (setenta e oito por cento);
- Revogada pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescida pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
b) TFE II - 86% (oitenta e seis por cento);
- Revogada pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescida pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
c) TFE III - 100% (cem por cento);
- Revogada pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescida pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
III - ao vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classe III, é aplicado, a partir de 1o de setembro de 2015, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), observada a proporcionalidade abaixo:
- Revogado pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
a) TFE I - 85% (oitenta e cinco por cento);
- Revogada pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescida pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
b) TFE II - 90% (noventa por cento);
- Revogada pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescida pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
c) TFE III - 100% (cem por cento).
- Revogada pela Lei no 19.569, de 29-12-2016, art. 9o, inciso II.
- Acrescida pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
| Série de Classes | Cargos | Proporcionalidade | Vencimento (R$) |
| I | TFE I | 65% | 1.516,00 |
| II | TFE II | 78% | 1.818,00 |
| III | TFE III | 100%% | 2.330,00 |
- Redação dada pela Lei no 15.156, de 20-4-2005.
| Série de Classes | Cargos | Proporcionalidade de Vencimentos | Vencimento R$ |
| I | Técnico Fazendário I - TFE I | 65% | 655,20 |
| II | Técnico Fazendário II - TFE II | 78% | 786,24 |
| III | Técnico FazendárioIII - TFE III | 100%% | 1.008,00 |
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
| SÉRIE DE CLASSES | CARGOS | PROPORCIONALIDADE DE VENCIMENTO |
| I | Técnico Fazendário Estadual I - TFE I | 50% |
| II | Técnico Fazendário Estadual II - TFE II | 75% |
| III | Técnico Fazendário Estadual III - TFE III | 100% |
- Vide Lei no 19.793, de 26-7-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
- Vide Lei no 19.793, de 26-7-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
Seção III
Da gratificação de produtividade
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Redação dada pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
Ao servidor fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, é concedida gratificação a título de incentivo à produtividade, no valor máximo equivalente ao do respectivo vencimento e na forma estabelecida em decreto, guardada sempre a proporcionalidade fixad a no parágrafo único do art. 26 desta lei.
§ 1o A gratificação de produtividade:
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
I – é limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento, a ele se incorporando para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
II – observará sempre a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 26;
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
III – é devida enquanto o seu beneficiário permanecer no exercício de suas funções na Secretaria da Fazenda, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
IV - é concedida ao servidor do quadro de apoio fiscal-fazendário, mediante relatório mensal avaliado pelo chefe imediato e por uma comissão mista constituída por servidores do fisco e do quadro de apoio, estando todos em exercício na mesma unidade daquele utilizando-se dos seguintes critérios:
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
IV - é concedida ao servidor fazendário que preencher os requisitos de avaliação, a serem pontuados em relatório padronizado mensal, elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor estiver em exercício, utilizando-se dos seguintes critérios:
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
a) qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado, dentre outros, segundo os parâmetros fixados no Anexo Único e no regulamento, correspondente à pontuação a ele conferida pelo desempenho de até cinquenta por cento (50%) do percentual máximo atribuível ao servidor;
- Revogada pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescida pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
b) sistemático, apurado pela assiduidade, pontualidade, disciplina, urbanidade no serviço, dentre outros, segundo os parâmetros fixados no Anexo Único e no regulamento, correspondente à pontuação obtida de até cinquenta por cento (50%) do percentual máximo atribuível ao servidor.
- Revogada pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescida pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
§ 2o A apuração mensal do valor da gratificação de produtividade é feita mediante a utilização do sistema de pontos, observado o limite do percentual estabelecido para cada critério, e ainda, ao seguinte:
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
I – o valor de cada ponto correspondente à centésima parte do vencimento básico do servidor fazendário;
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
II – o número de pontos atribuídos a cada servidor é limitado a 100 (cem) por mês.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
§ 3o O cálculo da gratificação de representação de produtividade a ser paga a cada servidor é feito, considerando-se:
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
I – quando no exercício funcional, o número de pontos atribuídos no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração;
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
II – quando no gozo de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e férias, o equivalente à média dos pontos atribuídos nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
§ 4o São concedidos ao servidor 100 (cem) pontos mensais quando estiver exercendo qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 18 e no inciso I do art. 19.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
§ 5o A falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de desempenho à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso do servidor fazendário que desenvolve o serviço por escala.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Acrescido pela Lei no 14.490, de 25-7-2003.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Revogado pela Lei no 14.490, de 25-7-2003, art. 4o.
CAPÍTULO VI
- Revogado pela Lei no 20.622, de 4-11-2019, art. 1o, III.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem:
- Alterado pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
I - é assegurado o direito à promoção disciplinada nos arts. 22 e 23;
- Revogado pela Lei no 18.217, de 12-11-2013, art. 9o.
- Redação dada pela Lei no 18.217, de 18-11-2013.
II – são fixados vencimentos nos valores de:
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
II – são fixados vencimentos no valor de:
- Alterado pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
- Redação dada pela Lei no 18.217, de 18-11-2013.
a) para o Agente Fazendário I, em R$ 403,20 (quatrocentos e três reais e vinte centavos);
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Valor alterado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 3o.
a) para o Agente Fazendário I, em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a partir de 1.o de janeiro de 2002, e em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir de 1.o de maio de 2002;
1. é fixado, no valor de R$ 1.339,17 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), a partir de 1o de setembro de 2013;
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
2. aplica-se, o percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1o de setembro de 2014;
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
3. aplica-se, o percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1o de setembro de 2015;
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.217, de 18-11-2013.
b) para o Agente Fazendário II, em R$ 463,80 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos);
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Valor alterado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 3o.
b) para o Agente Fazendário II, em R$ 382,80 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) a partir de 1.o de janeiro de 2002, e em R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), a partir de 1.o de maio de 2002.
1. é fixado, no valor de R$ 1.477,39 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), a partir de 1o de setembro de 2013;
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
2. aplica-se, o percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1o de setembro de 2014;
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
3. aplica-se, o percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1o de setembro de 2015;
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.217, de 18-11-2013.
c) para o Auxiliar Fazendário A e B, em R$ 1.008,00 (hum mil e oito reais).
- Valor alterado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 3o.
- Acrescida pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
1. é fixado em R$ 3.056,25 (três mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1o de setembro de 2013;
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
2. aplica-se, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), a partir de 1o de setembro de 2014;
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
3. aplica-se, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), a partir de 1o de setembro de 2015.
- Acrescido pela Lei no 18.217, de 12-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
§ 2o Aos Agentes Fazendários I e II e Auxiliares Fazendários A e B, no exercício de suas funções, deve ser atribuída a gratificação de que trata o art. 27.
- Acrescido pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Revogado pela Lei no 15.156, de 20-4-2005, art. 6o, II.
- Derrogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Declarado Inconstitucional pela ADI TJGO no 5472453.84.2018.8.09.0000.
- Acrescido pela Lei no 18.361, de 30-12-2013 .
- Revogado pela Lei no 20.622, de 4-11-2019, art. 1o, III.
I - Técnicos Fazendários Estaduais I - TFE I, os atuais Agentes Fazendários A-1;
- Revogado pela Lei no 20.622, de 4-11-2019, art. 1o, III.
II - Técnicos Fazendários Estaduais II - TFE II, os atuais Agentes Fazendários A-2 e A-3;
- Revogado pela Lei no 20.622, de 4-11-2019, art. 1o, III.
III - Técnicos Fazendários Estaduais III - TFE III, os atuais Agentes Fazendários B-1, B-2 e B-3.
- Revogado pela Lei no 20.622, de 4-11-2019, art. 1o, III.
- Revogado pela Lei no 20.622, de 4-11-2019, art. 1o, III.
Art. 33 - As condições previstas no art. 23 para inscrição do servidor fazendário no processo de promoção não se aplicam aos atuais ocupantes das Classes I e II, para efeito da primeira promoção, ressalvado o disposto no inciso V.
- Revogado pela Lei no 20.622, de 4-11-2019, art. 1o, III.
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Redação dada pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual I - TFE I é fixado em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
I - 1o de janeiro de 2002, em R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais);
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
II - 1o de maio de 2002, em R$ 1.008,00 (um mil e oito reais)
- Revogado pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
- Acrescido pela Lei no 14.066, de 26-12-2001.
- Redação dada pela Lei no 14.682, de 16-1-2004.
Aplica-se ao servidor de apoio fiscal-fazendário, subsidiariamente e no que não for contrário aos dispositivos desta lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 6-11-2000)
ANEXO ÚNICO
- Redação dada pela Lei no 19.793, de 26-7-2017.
CARGO/SÍMBOLO
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR
PADRÃO
VENCIMENTO – R$
Técnico Fazendario Estadual III – TEF III
Tecnico Fazendario III – TEF III
Auxiliar Fazendário “A e B” – Aux. FAZ “A e B”
Até 3.647,97
1
3.647,97
De 3.647,98 até 7.200,00
2
5.000,00
De 7.200,01 até 9.750,00
3
6.200,00
Acima de 9.750,00
4
12.000,00
CARGO/SÍMBOLO
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR
PADRÃO
VENCIMENTO – R$
Técnico Fazendário Estadual II – TEF II
Técnico Fazendário II – TEF II
Até 3.283,17
1
3.283,17
De 3.283,18 até 6.500,00
2
4.500,00
De 6.500,01 até 8.820,00
3
5.580,00
Acima de 8.820,00
4
7.020,00
CARGO/SÍMBOLO
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR
PADRÃO
VENCIMENTO – R$
Técnico Fazendário Estadual I – TEF I
Até 3.100,78
1
3.100,78
De 3.100,79 até 5.965,00
2
4.250,00
De 5.965,01 até 8.290,00
3
5.270,00
Acima de 8.290,00
4
6.630,00
CARGO/SÍMBOLO
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR
PADRÃO
VENCIMENTO – R$
Agente Fazendário II – AG FAZ II
Até 1.937,13
1
1.937,13
De 1.937,14 até 3.559,04
2
2.710,00
De 3.559,05 até 4.900,00
3
3.480,00
Acima de 4.900,00
4
4.250,00
CARGO/SÍMBOLO
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR
PADRÃO
VENCIMENTO – R$
Agente Fazendário I – AG FAZ I
Até 1.905,70
1
1.905,70
De 1.905,71 até 3.504,77
2
2.670,00
De 3.504,78 até 5.126,38
3
3.430,00
Acima de 5.126,38
4
4.185,00
ANEXO ÚNICO
- Acrescido pela Lei no 19.569, de 29-12-2016.
CARGO/SÍMBOLO
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR
PADRÃO
VENCIMENTO – R$
Técnico Fazendario Estadual III – TEF III
Tecnico Fazendario III – TEF III
Auxiliar Fazendário “A e B” – Aux. FAZ “A e B”
Até 3.647,97
1
3.647,97
De 3.647,98 até 7.200,00
2
5.000,00
De 7.200,01 até 9.750,00
3
6.200,00
Acima de 9.750,00
4
12.000,00
CARGO/SÍMBOLO
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR
PADRÃO
VENCIMENTO – R$
Técnico Fazendário Estadual II – TEF II
Técnico Fazendário II – TEF II
Até 3.283,17
1
3.283,17
De 3.283,18 até 6.500,00
2
4.500,00
De 6.500,01 até 8.820,00
3
5.580,00
Acima de 8.820,00
4
7.020,00
CARGO/SÍMBOLO
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR
PADRÃO
VENCIMENTO – R$
Técnico Fazendário Estadual I – TEF I
Até 3.100,78
1
3.100,78
De 3.100,79 até 5.965,00
2
4.250,00
De 5.965,01 até 8.290,00
3
5.270,00
Acima de 8.290,00
4
6.630,00
CARGO/SÍMBOLO
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR
PADRÃO
VENCIMENTO – R$
Agente Fazendário II – AG FAZ II
Até 1.937,13
1
1.937,13
De 1.937,14 até 3.559,04
2
2.710,00
De 3.559,05 até 4.900,00
3
3.480,00
Acima de 4.900,00
4
4.250,00
CARGO/SÍMBOLO
SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR
PADRÃO
VENCIMENTO – R$
Agente Fazendário I – AG FAZ I
Até 1.905,70
1
1.905,70
De 1.905,71 até 3.504,77
2
2.670,00
De 3.504,78 até 5.126,38
3
3.430,00
Acima de 5.126,38
4
4.185,00
| CARGO/SÍMBOLO | SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR | PADRÃO | VENCIMENTO – R$ |
| Técnico Fazendario Estadual III – TEF III Tecnico Fazendario III – TEF III Auxiliar Fazendário “A e B” – Aux. FAZ “A e B” | Até 3.647,97 | 1 | 3.647,97 |
| De 3.647,98 até 7.200,00 | 2 | 5.000,00 | |
| De 7.200,01 até 9.750,00 | 3 | 6.200,00 | |
| Acima de 9.750,00 | 4 | 12.000,00 | |
| CARGO/SÍMBOLO | SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR | PADRÃO | VENCIMENTO – R$ |
| Técnico Fazendário Estadual II – TEF II Técnico Fazendário II – TEF II | Até 3.283,17 | 1 | 3.283,17 |
| De 3.283,18 até 6.500,00 | 2 | 4.500,00 | |
| De 6.500,01 até 8.820,00 | 3 | 5.580,00 | |
| Acima de 8.820,00 | 4 | 7.020,00 | |
| CARGO/SÍMBOLO | SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR | PADRÃO | VENCIMENTO – R$ |
| Técnico Fazendário Estadual I – TEF I | Até 3.100,78 | 1 | 3.100,78 |
| De 3.100,79 até 5.965,00 | 2 | 4.250,00 | |
| De 5.965,01 até 8.290,00 | 3 | 5.270,00 | |
| Acima de 8.290,00 | 4 | 6.630,00 | |
| CARGO/SÍMBOLO | SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR | PADRÃO | VENCIMENTO – R$ |
| Agente Fazendário II – AG FAZ II | Até 1.937,13 | 1 | 1.937,13 |
| De 1.937,14 até 3.559,04 | 2 | 2.710,00 | |
| De 3.559,05 até 4.900,00 | 3 | 3.480,00 | |
| Acima de 4.900,00 | 4 | 4.250,00 | |
| CARGO/SÍMBOLO | SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR | PADRÃO | VENCIMENTO – R$ |
| Agente Fazendário I – AG FAZ I | Até 1.905,70 | 1 | 1.905,70 |
| De 1.905,71 até 3.504,77 | 2 | 2.670,00 | |
| De 3.504,78 até 5.126,38 | 3 | 3.430,00 | |
| Acima de 5.126,38 | 4 | 4.185,00 | |
| CARGO/SÍMBOLO | SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR | PADRÃO | VENCIMENTO – R$ |
| Técnico Fazendario Estadual III – TEF III Tecnico Fazendario III – TEF III Auxiliar Fazendário “A e B” – Aux. FAZ “A e B” | Até 3.647,97 | 1 | 3.647,97 |
| De 3.647,98 até 7.200,00 | 2 | 5.000,00 | |
| De 7.200,01 até 9.750,00 | 3 | 6.200,00 | |
| Acima de 9.750,00 | 4 | 12.000,00 | |
| CARGO/SÍMBOLO | SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR | PADRÃO | VENCIMENTO – R$ |
| Técnico Fazendário Estadual II – TEF II Técnico Fazendário II – TEF II | Até 3.283,17 | 1 | 3.283,17 |
| De 3.283,18 até 6.500,00 | 2 | 4.500,00 | |
| De 6.500,01 até 8.820,00 | 3 | 5.580,00 | |
| Acima de 8.820,00 | 4 | 7.020,00 | |
| CARGO/SÍMBOLO | SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR | PADRÃO | VENCIMENTO – R$ |
| Técnico Fazendário Estadual I – TEF I | Até 3.100,78 | 1 | 3.100,78 |
| De 3.100,79 até 5.965,00 | 2 | 4.250,00 | |
| De 5.965,01 até 8.290,00 | 3 | 5.270,00 | |
| Acima de 8.290,00 | 4 | 6.630,00 | |
| CARGO/SÍMBOLO | SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR | PADRÃO | VENCIMENTO – R$ |
| Agente Fazendário II – AG FAZ II | Até 1.937,13 | 1 | 1.937,13 |
| De 1.937,14 até 3.559,04 | 2 | 2.710,00 | |
| De 3.559,05 até 4.900,00 | 3 | 3.480,00 | |
| Acima de 4.900,00 | 4 | 4.250,00 | |
| CARGO/SÍMBOLO | SOMATÓRIO DO VENCIMENTO + AR | PADRÃO | VENCIMENTO – R$ |
| Agente Fazendário I – AG FAZ I | Até 1.905,70 | 1 | 1.905,70 |
| De 1.905,71 até 3.504,77 | 2 | 2.670,00 | |
| De 3.504,78 até 5.126,38 | 3 | 3.430,00 | |
| Acima de 5.126,38 | 4 | 4.185,00 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6-11-2000.
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20622, de 4 de novembro de 2019
- Lei Estadual de Goiás nº 20032, de 6 de abril de 2018 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19943, de 29 de dezembro de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19793, de 26 de julho de 2017 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19633, de 28 de abril de 2017
- Lei Estadual de Goiás nº 19569, de 29 de dezembro de 2016 · 6 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18361, de 30 de dezembro de 2013 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18217, de 18 de novembro de 2013 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17262, de 26 de janeiro de 2011
- Lei Estadual de Goiás nº 17031, de 2 de junho de 2010 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15628, de 30 de março de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15156, de 20 de abril de 2005 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14682, de 16 de janeiro de 2004 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14490, de 25 de julho de 2003 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14066, de 26 de dezembro de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4888, de 14 de maio de 1998
- Lei Estadual de Goiás nº 12346, de 26 de abril de 1994