Fica criado, na Secretaria da Fazenda (SEFAZ), um quadro transitório de cargos de provimento efetivo, na condição de extintos com a sua vacância, destinado a integrar, mediante enquadramento por opção, os servidores efetivos transferidos, relotados e removidos para a SEFAZ até 31 de dezembro de 2004, oriundos de órgão ou entidade por ela sucedido, observado o seguinte:Ios cargos de provimento efetivo que comporão o quadro transitório serão os previstos nesta Lei, assim entendidos aqueles que tenham os mesmos requisitos de escolaridade e correlação de funções com os cargos descritos nos arts. 5º, 6º e 7º, todos da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, em quantitativos e símbolos suficientes para abranger o pessoal referido neste artigo e que atenda às condições para enquadramento;
IIos servidores de que trata este artigo poderão fazer sua opção pelo quadro nele referido, por intermédio de termo próprio, atendidos a correspondência de função e o grau de escolaridade exigidos para o provimento do cargo e aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 23-A, 24 e 26 da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008;
IIIo enquadramento dar-se-á na referência 4 (quatro) do respectivo cargo a que o servidor fizer jus na forma do inciso II;
IVnenhum enquadramento poderá ter efeito retroativo;
Vo pessoal que vier a ser enquadrado terá a denominação do seu cargo de origem transformada para a do cargo equivalente nas classes de Analista Fazendário I, II e III;
VIaos servidores enquadrados na forma deste artigo aplicam-se as mesmas normas previstas para os titulares dos cargos correspondentes, especialmente as que constam dos arts. 5º, 6º, 7º, 23-A, 24, 26 e 27, todos da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, sendo-lhes asseguradas idênticas vantagens, sob as mesmas condições em que forem conferidas aos titulares dos cargos equivalentes, tais como as relativas ao regime jurídico, à lotação, ao exercício, ao regime de trabalho e à frequência, ao vencimento e à progressão funcional, bem como a outros direitos e obrigações nela previstos.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores:
Ique pertenciam a quadro de órgão ou entidade extintos pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tenham sido transferidos para a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e, posteriormente, remanejados para a Secretaria da Fazenda, nos termos admitidos pelo art. 21 dessa mesma Lei;
IIegressos de autarquias ou fundações extintas pela referida Lei nº 13.550/99, que, na data de 11 de novembro de 1999, já se encontravam à disposição da SEFAZ;
IIIocupantes dos cargos de:
a)Auxiliar Fazendário A e B, previstos na Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988;
b)Agente Fazendário I e II, de que trata a Lei nº 12.346, de 26 de abril de 1994;
IVaposentados e aos pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos nele referidos, mediante opção, observada a legislação previdenciária pertinente.
§ 2ºOs servidores ocupantes de cargos de Técnico Fazendário Estadual e os referidos no inciso III do § 1° que, na data da vigência da Lei n° 13.738, de 30 de outubro de 2000, não detinham a escolaridade mínima equivalente ao ensino fundamental completo, bem como o pessoal nominado no caput deste artigo que, na data nele prevista, também estava na mesma situação, poderão ser enquadrados no quadro transitório na referência 1 (um) do cargo equivalente ao do Analista Fazendário I (ANF-I).