Ao servidor fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, é concedida gratificação mensal a título de incentivo à produtividade, com base no resultado da avaliação do seu desempenho funcional, mediante a atribuição de pontos, segundo os parâmetros definidos no Anexo Único que acompanha esta lei e no regulamento.§ 1ºA gratificação de produtividade:
Ié limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento, a ele se incorporando para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
IIobservará sempre a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 26;
IIIé devida enquanto o seu beneficiário permanecer no exercício de suas funções na Secretaria da Fazenda, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
IVé concedida ao servidor fazendário que preencher os requisitos de avaliação, a serem pontuados em relatório padronizado mensal, elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor estiver em exercício, utilizando-se dos seguintes critérios:
a)qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado, dentre outros, segundo os parâmetros fixados no Anexo Único e no regulamento, correspondente à pontuação a ele conferida pelo desempenho de até cinqüenta por cento (50%) do percentual máximo atribuível ao servidor;
b)sistemático, apurado pela assiduidade, pontualidade, disciplina, urbanidade no serviço, dentre outros, segundo os parâmetros fixados no Anexo Único e no regulamento, correspondente à pontuação obtida de até cinqüenta por cento (50%) do percentual máximo atribuível ao servidor.
§ 2ºA apuração mensal do valor da gratificação de produtividade é feita mediante a utilização do sistema de pontos, observado o limite do percentual estabelecido para cada critério, e ainda, ao seguinte:
Io valor de cada ponto correspondente à centésima parte do vencimento básico do servidor fazendário;
IIo número de pontos atribuídos a cada servidor é limitado a 100 (cem) por mês.
§ 3ºO cálculo da gratificação de representação de produtividade a ser paga a cada servidor é feito, considerando-se:
Iquando no exercício funcional, o número de pontos atribuídos no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração;
IIquando no gozo de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e férias, o equivalente à média dos pontos atribuídos nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado.
§ 4ºSão concedidos ao servidor 100 (cem) pontos mensais quando estiver exercendo qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 18 e no inciso I do art. 19.
§ 5ºA falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de desempenho à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso do servidor fazendário que desenvolve o serviço por escala. (NR)”