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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14490, de 25 de julho de 2003

Nº 14490/2003

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Art. 1.
O art. 27 da Lei no 13.738, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 14.490, DE 25 DE JULHO DE 2003.

Altera a Lei no 13.738, de 30 de outubro de 2000, que institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 27.
Ao servidor fazendário, no efetivo exercício de seu cargo, é concedida gratificação mensal a título de incentivo à produtividade, com base no resultado da avaliação do seu desempenho funcional, mediante a atribuição de pontos, segundo os parâmetros definidos no Anexo Único que acompanha esta lei e no regulamento.
§ 1ºA gratificação de produtividade:
Ié limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento, a ele se incorporando para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
IIobservará sempre a proporcionalidade fixada no parágrafo único do art. 26;
IIIé devida enquanto o seu beneficiário permanecer no exercício de suas funções na Secretaria da Fazenda, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
IVé concedida ao servidor fazendário que preencher os requisitos de avaliação, a serem pontuados em relatório padronizado mensal, elaborado pelo chefe da unidade em que o servidor estiver em exercício, utilizando-se dos seguintes critérios:
a)qualitativo, apurado por meio da avaliação da capacidade técnica e da qualidade do trabalho executado, dentre outros, segundo os parâmetros fixados no Anexo Único e no regulamento, correspondente à pontuação a ele conferida pelo desempenho de até cinqüenta por cento (50%) do percentual máximo atribuível ao servidor;
b)sistemático, apurado pela assiduidade, pontualidade, disciplina, urbanidade no serviço, dentre outros, segundo os parâmetros fixados no Anexo Único e no regulamento, correspondente à pontuação obtida de até cinqüenta por cento (50%) do percentual máximo atribuível ao servidor.
§ 2ºA apuração mensal do valor da gratificação de produtividade é feita mediante a utilização do sistema de pontos, observado o limite do percentual estabelecido para cada critério, e ainda, ao seguinte:
Io valor de cada ponto correspondente à centésima parte do vencimento básico do servidor fazendário;
IIo número de pontos atribuídos a cada servidor é limitado a 100 (cem) por mês.
§ 3ºO cálculo da gratificação de representação de produtividade a ser paga a cada servidor é feito, considerando-se:
Iquando no exercício funcional, o número de pontos atribuídos no penúltimo mês anterior àquele a que se referir sua remuneração;
IIquando no gozo de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e férias, o equivalente à média dos pontos atribuídos nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento remunerado.
§ 4ºSão concedidos ao servidor 100 (cem) pontos mensais quando estiver exercendo qualquer atividade que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 18 e no inciso I do art. 19.
§ 5ºA falta injustificada ao trabalho determina o corte da gratificação de desempenho à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo proporcionalmente os correspondentes dias de recesso, no caso do servidor fazendário que desenvolve o serviço por escala. (NR)”
Art. 2.
O parágrafo único do art. 18 da Lei no 13.738, de 30 de outubro de 2000, fica acrescido de um inciso, que será o inciso V, com a seguinte redação:

“

Art. 18.
(...)

(...)

Parágrafo único(...)

(...)

Vem que estiver desempenhando a função de Presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, servidores fazendários dos estados brasileiros, limitado o exercício a um funcionário.”
Art. 3.
O Secretário da Fazenda expedirá os atos normativos para fiel execução desta lei.
Art. 4.
Ficam revogados a alínea “b” do inciso II do art. 25 e o art. 28, todos da Lei no 13.738, de 30 de outubro de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1o de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

(D.O. de 30-07-2003)

ANEXO ÚNICO

APURAÇÃO DOS RESULTADOS CORRESPONDENTES À SOMA DOS CRITÉRIOS QUALITATIVOS E SISTEMÁTICOS, LIMITADOS A CADA UM A 50% (CINQÜENTA POR CENTO)

PONTUAÇÃOVALOR EQUIVALENTE AO VENCIMENTO EM PERCENTUAL
91 a100100%
81 a 9085%
71 a 8070%
50 a 7055%
ABAIXO DE 500%

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.07.2003.

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