Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18217, de 18 de novembro de 2013
Nº 18217/2013
“Art. 3º ........................................................................
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“Art. 9º O ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário dar-se-á no cargo de Técnico Fazendário Estadual I, Classe I, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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1. é fixado, no valor de R$ 1.339,17 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), a partir de 1º de setembro de 2013;
2. aplica-se, o percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2014;
3. aplica-se, o percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2015;
1. é fixado, no valor de R$ 1.477,39 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de setembro de 2013;
2. aplica-se, o percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014;
3. aplica-se, o percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2015;
1. é fixado em R$ 3.056,25 (três mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2013;
2. aplica-se, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), a partir de 1º de setembro de 2014;
3. aplica-se, o percentual de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), a partir de 1º de setembro de 2015.” (NR)
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
- Revogado pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, III.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
(D.O. de 21-11-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-2013.